DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3060
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de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos
pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Art. 40 -Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo
(Administração Direta e Indireta) integram o Sistema de Controle
Interno Municipal.
Art. 41 - A Controladoria Geral do Município é o Órgão Central do
Sistema de Controle Interno Municipal, com competência para fazer a
fiscalização
contábil,
financeira,
orçamentária,
administrativa,
operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e
economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados
obtidos pela a Administração, com as seguintes atribuições e
responsabilidades, além de outras que poderão ser definidas em
regulamentos:
I – Verificar a regularidade da programação, orçamentária e
financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do
Município, no mínio uma vez por ano;
II – Avaliar, em nível macro o cumprimento dos programas, objetivos
e metas previstas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias
e Lei Orçamentária, inclusive quanto as ações descentralizadas
executadas à conta dos recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
III – Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela
correspondente;
IV – Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando
a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da
legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade:
V- Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos
resultados primário e nominal;
VI - Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta
de restos à pagar e despesas de exercícios anteriores;
VII - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição
de Restos a Pagar, processados ou não;
VIII - Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as
operações de crédito, emissão de título e verificação de depósitos de
cauções e/ou carta fiança;
IX - Exercer as operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
diretos e haveres do Município;
X - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
XI – Fortalecer o relacionamento com o Tribunal de Contas,
respondendo pelo o encaminhamento das prestações de contas anuais,
atendimento aos técnicos do controle externo, recebimento de
diligências e coordenação de atividades para a elaboração de
respostas,
acompanhamento
da
tramitação
dos
processos
e
coordenação da apresentação de recursos;
XII - Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de
celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes;
XIII - Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivos e
Legislativos para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, nos termos do artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja
necessidade.
XIV - Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a
alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela a Lei
de Responsabilidade Fiscal;
XV - Acompanhar o atingimento dos índices fixados para a Educação
e Saúde, estabelecidos pela as Emendas Constitucionais n.º 14/1998 e
29/2000, respectivamente;
XVI - Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de
Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações
instituídas ou mantidas pelo o poder público, excetuadas as
nomeações para cargos de provimento em comissão, designações para
função gratificada e contratos temporários de excepcional interesse
público;
XVII - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento
do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis,
regulamentos, instruções normativas, decretos e orientações;
XVIII – Medir e avaliar a eficiência e a eficácia dos procedimentos
objeto de controle da Administração Direta e Indireta, através do
processo de auditoria, expedindo relatórios, recomendações para o
aprimoramento dos respectivos controles;
XIX – Interpretar e se pronunciar em caráter normativo sobre a
legislação
concernente
à
execução
orçamentária,
financeira,
operacional e patrimonial;
XX – Representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidade e
ilegalidades;
XXI – Efetuar o acompanhamento sobre providências tomadas para a
recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliária aos
respectivos limites, conforme o disposto no art.31 da Lei
Complementar 101/2000;
XXII – Acompanhar o cumprimento dos prazos e totais repassados ao
Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federativa
do Brasil de 1988;
XXIII – Exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da LC
101/2000, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos;
XXIV – Participar do processo de planejamento e acompanhar a
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei Orçamentária;
XXV – dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e alertar
formalmente a autoridade administrativa competente, para que
instaure imediatamente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem
prejuízo ao Erário, praticadas por agentes públicos ou quando não
forem prestadas as contas ou ainda, quando ocorrer desfalques ou
desvio de dinheiro, bens e valores públicos;
XXVI – Manter registros sobre a composição e atuação do Setor de
Compras, Comissão de Licitação, Cadastro, Pregoeiro e sua equipe de
apoio, responsável pelo o Almoxarifado, Patrimônio, Tesouraria, etc.;
XXVII - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo, em regulamento;
XXVIII - o desempenho de outras competências afins.
DA COORDENAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO – CGM
Art. 42 –A Controladoria Geral do Município – CGM, a Unidade de
Controle Interno do Município de Quixeré-CE será chefiada por um
Coordenador e se manifestará através de relatórios, auditorias,
inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e
sanar as possíveis irregularidades.
Art. 43 - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as
previstas nesta Lei, o responsável pela Controladoria Geral do
Município – CGM, a Unidade de Controle Interno do Município de
Quixeré-CE poderá emitir instruções normativas, de observância
obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a
padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas
existentes.
Art. 44 - O Controle Interno instituído pelas entidades da
administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no
órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e
financeiros, é considerado como unidade seccional da CGM.
Art. 45 - Para assegurar a eficácia do controle interno, a CGM
efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de
que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas
normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas
estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995.
Parágrafo Único – Para o perfeito cumprimento do disposto neste
artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Município deverão encaminhar à CGM imediatamente após a
conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:
I – A Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente
à abertura de todos os créditos adicionais;
II – O organograma municipal atualizado;
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