DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3060 
 
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de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos 
pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. 
  
Art. 40 -Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo 
(Administração Direta e Indireta) integram o Sistema de Controle 
Interno Municipal. 
  
Art. 41 - A Controladoria Geral do Município é o Órgão Central do 
Sistema de Controle Interno Municipal, com competência para fazer a 
fiscalização 
contábil, 
financeira, 
orçamentária, 
administrativa, 
operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e 
economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados 
obtidos pela a Administração, com as seguintes atribuições e 
responsabilidades, além de outras que poderão ser definidas em 
regulamentos: 
  
I – Verificar a regularidade da programação, orçamentária e 
financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano 
plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do 
Município, no mínio uma vez por ano; 
II – Avaliar, em nível macro o cumprimento dos programas, objetivos 
e metas previstas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e Lei Orçamentária, inclusive quanto as ações descentralizadas 
executadas à conta dos recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social; 
III – Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela 
correspondente; 
IV – Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando 
a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da 
legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade: 
V- Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos 
resultados primário e nominal; 
VI - Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta 
de restos à pagar e despesas de exercícios anteriores; 
VII - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição 
de Restos a Pagar, processados ou não; 
VIII - Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as 
operações de crédito, emissão de título e verificação de depósitos de 
cauções e/ou carta fiança; 
IX - Exercer as operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
diretos e haveres do Município; 
X - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional; 
XI – Fortalecer o relacionamento com o Tribunal de Contas, 
respondendo pelo o encaminhamento das prestações de contas anuais, 
atendimento aos técnicos do controle externo, recebimento de 
diligências e coordenação de atividades para a elaboração de 
respostas, 
acompanhamento 
da 
tramitação 
dos 
processos 
e 
coordenação da apresentação de recursos; 
XII - Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de 
celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes; 
XIII - Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivos e 
Legislativos para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo 
limite, nos termos do artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja 
necessidade. 
XIV - Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a 
alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela a Lei 
de Responsabilidade Fiscal; 
XV - Acompanhar o atingimento dos índices fixados para a Educação 
e Saúde, estabelecidos pela as Emendas Constitucionais n.º 14/1998 e 
29/2000, respectivamente; 
XVI - Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de 
Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer 
título, na Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações 
instituídas ou mantidas pelo o poder público, excetuadas as 
nomeações para cargos de provimento em comissão, designações para 
função gratificada e contratos temporários de excepcional interesse 
público; 
XVII - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento 
do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, 
regulamentos, instruções normativas, decretos e orientações; 
XVIII – Medir e avaliar a eficiência e a eficácia dos procedimentos 
objeto de controle da Administração Direta e Indireta, através do 
processo de auditoria, expedindo relatórios, recomendações para o 
aprimoramento dos respectivos controles; 
XIX – Interpretar e se pronunciar em caráter normativo sobre a 
legislação 
concernente 
à 
execução 
orçamentária, 
financeira, 
operacional e patrimonial; 
XX – Representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidade e 
ilegalidades; 
XXI – Efetuar o acompanhamento sobre providências tomadas para a 
recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliária aos 
respectivos limites, conforme o disposto no art.31 da Lei 
Complementar 101/2000; 
XXII – Acompanhar o cumprimento dos prazos e totais repassados ao 
Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federativa 
do Brasil de 1988; 
XXIII – Exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos 
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da LC 
101/2000, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das 
informações constantes de tais documentos; 
XXIV – Participar do processo de planejamento e acompanhar a 
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
da Lei Orçamentária; 
XXV – dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e alertar 
formalmente a autoridade administrativa competente, para que 
instaure imediatamente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos 
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem 
prejuízo ao Erário, praticadas por agentes públicos ou quando não 
forem prestadas as contas ou ainda, quando ocorrer desfalques ou 
desvio de dinheiro, bens e valores públicos; 
XXVI – Manter registros sobre a composição e atuação do Setor de 
Compras, Comissão de Licitação, Cadastro, Pregoeiro e sua equipe de 
apoio, responsável pelo o Almoxarifado, Patrimônio, Tesouraria, etc.; 
XXVII - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do 
Poder Executivo, em regulamento; 
XXVIII - o desempenho de outras competências afins. 
  
DA COORDENAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO – CGM 
  
Art. 42 –A Controladoria Geral do Município – CGM, a Unidade de 
Controle Interno do Município de Quixeré-CE será chefiada por um 
Coordenador e se manifestará através de relatórios, auditorias, 
inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e 
sanar as possíveis irregularidades. 
  
Art. 43 - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as 
previstas nesta Lei, o responsável pela Controladoria Geral do 
Município – CGM, a Unidade de Controle Interno do Município de 
Quixeré-CE poderá emitir instruções normativas, de observância 
obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a 
padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas 
existentes. 
  
Art. 44 - O Controle Interno instituído pelas entidades da 
administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no 
órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e 
financeiros, é considerado como unidade seccional da CGM. 
  
Art. 45 - Para assegurar a eficácia do controle interno, a CGM 
efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de 
que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas 
normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas 
estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995. 
  
Parágrafo Único – Para o perfeito cumprimento do disposto neste 
artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do 
Município deverão encaminhar à CGM imediatamente após a 
conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber: 
  
I – A Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente 
à abertura de todos os créditos adicionais; 
II – O organograma municipal atualizado; 

                            

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