DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3060
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autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da
administração pública direta e indireta do Município.
§3º. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II,
quando se impor a realização de concurso público para investidura em
cargo necessário à composição da Unidade Central de Controle
Interno.
§4º. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser formada por
apenas um profissional, este deverá possuir formação acadêmica em
Ciências Contábeis e/ou Administração e possuir o registro regular no
Conselho de Classe da Categoria.
§5º. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser integrada por mais
de um servidor, necessariamente o responsável pela análise e
verificação das demonstrações e operações contábeis deverá possuir
curso superior em Ciências Contábeis e registro profissional no
Conselho Regional de Contabilidade.
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE
CONTROLE INTERNO
Art. 53 -Constitui-se em garantias do ocupante do cargo de
Coordenador da CGM e dos servidores que integrarem a
Controladoria:
I – Independência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta e indireta;
II – Acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle
interno;
III – Impossibilidade de destituição do cargo no último ano do
mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da
entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato
ao Poder Legislativo.
§1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de
Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará
sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a CGM deverá
dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo
Chefe do Poder Executivo.
§3º - O servidor lotado na CGM deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência
do
exercício
de
suas
funções,
utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados
à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 54 - Além do Prefeito e do Secretário de Planejamento e Gestão
das Finanças, o Coordenador da CGM assinará conjuntamente com o
Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de
acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 55 - O Coordenador da CGM fica autorizado a regulamentar as
ações e atividades da CGM, através de instruções ou orientações
normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais
orientações.
Art. 56 -O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma
pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser
informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução
dos orçamentos.
Art. 57 - Os servidores da Controladoria Geral do Município – CGM
deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e
participarão, obrigatoriamente:
I – De qualquer processo de expansão da informatização municipal,
com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos
subsistemas de controle interno;
II – Do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da
qualidade total municipal;
III - De cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 4
(quatro) vezes por ano até o final de 2020.
Art. 58 -Ficam criadas 02 (duas) vagas para o cargo efetivo de
Técnico de Controle Interno, com a quantidade e o valor do
vencimento expresso Anexo I, Quadro A1 e A2.
SUBSEÇÃO V *
DA CHEFIA DE ENGENHARIA E FISCALIZAÇÃO DO
MUNICÍPIO
Art. 58-A -Fica criada a Chefia de Engenharia e Fiscalização do
Município de Quixeré – CE, destinada a formular, desenvolver e
fiscalizar, direta ou indiretamente, a realização de projetos de
engenharia, bem como a fiscalização de execução de contratos e
convênios celebrados pelo Município, na sua área de competência
deverá ser cumprida pela Administração Direta e Indireta, do Poder
Executivo Municipal:
I – Formular, desenvolver e fiscalizar, direta ou indiretamente, a
realização de projetos de engenharia no âmbito do Município;
II – Em coordenação com as Secretarias pertinentes acompanhar e
controlar e fiscalizar a execução de contratos e convênios celebrados
pelo Município, na sua área de competência;
III - Em coordenação com as Secretarias pertinentes controlar e
fiscalizar a execução, direta ou indiretamente, dos projetos de
construção e manutenção de obras da Administração Municipal sob
sua responsabilidade técnica;
IV – Elaborar orçamentos e plantas baixas;
V – Elaborar cronogramas físico-financeiros e composição do BDI;
VI – Realizar avaliações de imóveis para locação, com a emissão dos
respectivos laudos de avaliação;
VII – Emitir boletins de medição referente às obras fiscalizadas, para
posterior pagamento, e
VIII - Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação
do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Esta Chefia, com status de secretário, deverá
sempre ser ocupada por profissional graduado em Engenharia Civil,
com inscrição junto ao órgão de fiscalização da categoria, CREA.”
* Acrescentada pela LEI COMPLEMENTAR N° 036/2019, de 07 de
maio de 2019, publicada em 10/05/2019.
SEÇÃO II
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
SECRETARIAS DE GESTÃO
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 59 - A Secretaria Municipal de Administração é o órgão
responsável pela política e normas sobre a administração de arquivo,
de recursos humanos, de material e patrimônio, compras e transportes,
com competência para:
I – Auxiliar o Prefeito e os dirigentes de Órgãos/Entidades na
formulação de políticas e diretrizes no que concerne à Administração
Pública Municipal;
II – Propor práticas, estabelecer diretrizes e normas, implantar e
coordenar as atividades de gestão administrativa, gestão de pessoas,
gestão de material e patrimônio, de serviços gerais, de compras e de
transportes;
III – Promover concurso público, recrutamento, seleção e treinamento
dos servidores públicos;
IV – Administrar o Centro Administrativo Municipal;
V – Gerenciar a infraestrutura da tecnologia da informação da
Administração Pública Municipal;
VI – Administrar os planos de carreira e remuneração;
VII – Administrar a conservação e controle dos materiais, de
consumo, pelo tombamento, registro, inventário, proteção e
conservação dos bens móveis e imóveis;
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