DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3060 
 
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XXV - Ser uma Secretaria de referência pela qualidade e excelência 
dos serviços educacionais prestados, transparência e compromisso 
com a gestão pública democrática e por ações de educação integral 
humanizada visando à formação cidadã do aluno. 
XXVI - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do 
Poder Executivo, em regulamento; 
XXVII - o desempenho de outras competências afins. 
  
SEÇÃO III 
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS 
SECRETARIAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS E AÇÕES 
SOCIAIS 
SUBSEÇÃO I * 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO  
  
Art. 62 – A Secretaria Municipal da Educação tem a finalidade de 
gerir o Sistema Municipal de Educação, definir políticas e diretrizes 
educacionais do Município no sentido de garantir o acesso, a 
permanência e o sucesso de todas as crianças, adolescentes, jovens e 
adultos na escola com qualidade, bem como acompanhar e monitorar 
a execução das metas, mediante a participação social e o resgate de 
valores éticos e políticos para o exercício da cidadania, com 
competência para: 
  
I – Auxiliar o Poder Executivo na formulação de políticas e diretrizes 
concernentes a Educação; 
II - Supervisão da educação em geral, abrangendo o Ensino 
Fundamental, Infantil, Educação de Jovens e Adultos e Educação 
Especial, além de outras que a lei determinar. 
III – Selecionar o núcleo gestor das escolas, com base em critérios 
técnicos claros, considerados méritos e desempenho para nomeação e 
exoneração dos gestores das escolas, acompanhado de avaliação de 
desempenho periódica, garantindo assim, uma gestão democrática e 
que atenda aos princípios éticos e da gestão pública; 
IV – Garantir a qualidade do ensino, contribuindo para o exercício 
pleno 
da 
cidadania, 
estabelecendo 
relações 
democráticas 
e 
participativas, através da implantação dos padrões básicos de 
funcionamento das escolas, no que se refere à gestão escolar e a 
infraestrutura física e pedagógica; 
V – Coordenar as atividades pedagógicas e desenvolver programas de 
orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado 
municipal dentro das diversas etapas e modalidades pertinentes ao 
Município, buscando aprimorar a qualidade do ensino; 
VI - Exercitar a Pedagogia do Diálogo, do respeito às diferenças, 
garantindo a liberdade de expressão, a vivência de processos de 
convivência democrática, a serem efetivados no cotidiano, em busca 
da construção de projetos coletivos. 
VII – Desenvolver programas e projetos de combate à evasão, 
abandono, repetência e todas as causas de baixo rendimento dos 
alunos; 
VIII – O currículo do sistema municipal de ensino será desenvolvido 
com base na legislação (Constituição Federal/88, Lei nº 9.394/96, Art. 
26, Parecer do CNE, Resolução Nº 07/2000, Projeto de Lei nº 
3.675/04, Lei nº 11.274/2006, Lei Nº 11.645/2008), Lei nº 8.069/90), 
Lei nº 9.795/99, Lei nº 11.161/2005, e das diretrizes da SME e 
legislação em vigentes; 
IX – Avaliar, acompanhar, controlar e fiscalizar a aplicação dos 
recursos destinados à educação pelo Município e outros Entes da 
Federação, zelando pela transparência da gestão pública, viabilizando 
o funcionamento efetivo e autônomo articulado com os conselhos de 
controle social; 
X – Realizar, anualmente, o levantamento da população em idade 
escolar, procedendo a sua chamada para as matrículas; 
XI – Elaborar e atualizar periodicamente o Plano Municipal de 
Educação, levando em conta diretrizes estabelecidas pelo Conselho 
Municipal de Educação e da legislação de Diretrizes e Bases da 
Educação; 
XII - Executar o plano de metas do Governo Municipal e Plano 
Municipal de Educação, reduzindo o analfabetismo e o déficit 
educacional, mediante a ampliação e a melhoria da rede de ensino, 
inclusive construção de novas unidades que atendam efetivamente a 
demanda das matrículas, implantação de parcerias com outras 
entidades; 
XIII – Integrar os programas da área de educação com outras áreas 
como Saúde, Trabalho e Desenvolvimento Social, Cultura, Esporte, 
entre outras, na perspectiva do trabalho intersetorial em prol da 
melhoria da escola pública municipal; 
XIV – Firmar parcerias com a Iniciativa Privadas e Organizações Não 
governamentais, visando à melhoria da infraestrutura da rede pública 
municipal, 
aquisição 
de 
equipamentos 
e 
apoio 
a 
projetos 
socioculturais e ações socioeducativas; 
XV – Oferecer acesso às populações vulneráveis e as pessoas com 
necessidades educacionais especiais. 
XVI – Desenvolver os programas e projetos em nível municipal ou 
regional, mediante parceria entre os municípios da região, no que 
concerne ao apoio técnico, financeiro, entre outros. 
XVII – Planejar e implantar políticas para o desenvolvimento 
econômico, da Ciência e da Tecnologia e Programas de qualificação 
profissional; 
XVIII - Promover acordos, contratos ou convênios envolvendo 
empresas, institutos de pesquisa e universidades, além do próprio 
Parque Tecnológico criando condições para a inovação tecnológica, 
desenvolvimento de produtos e qualificação de mão-de-obra em 
associação com a Secretaria de Governo e Desenvolvimento 
Econômico; 
XIX – Criar uma estrutura capaz de atender às empresas da região em 
soluções inovadoras e capazes de fomentar o seu crescimento; 
XX - Garantir transporte escolar e alimentação escolar para os alunos 
do ensino obrigatório, nos termos da legislação vigente; 
XXI - Desenvolver estudos para propor diretrizes e normas 
pedagógicas e administrativas para o Sistema Público Municipal de 
Ensino, quanto ao currículo, calendário escolar, sistemas de 
matrículas, avaliação escolar, orientação pedagógica e recursos 
didáticos, nos termos da legislação vigente; 
XXII - Avaliar o desempenho docente e dos demais profissionais do 
magistério, diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento dos 
recursos 
humanos, 
implementando 
programas 
de 
formação 
continuada; 
XXIII - Orientar os gestores escolares quanto a adequada aquisição de 
equipamentos, materiais pedagógicos e de consumo, controlar e 
prestar assistência técnica no uso e manutenção de equipamentos e 
mobiliários, no âmbito dos Programas PDDE e MAIS EDUCAÇÃO; 
XXIV - Editar, supervisionar e incrementar normas que assegurem o 
cumprimento de princípios e diretrizes relativos ao ensino municipal e 
o estabelecido na Lei Orgânica Municipal. 
XXV - Ser uma Secretaria de referência pela qualidade e excelência 
dos serviços educacionais prestados, transparência e compromisso 
com a gestão pública democrática e por ações de educação integral 
humanizada visando à formação cidadã do aluno. 
XXVI - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do 
Poder Executivo, em regulamento; 
XXVII - o desempenho de outras competências afins. 
  
Parágrafo Único – A Chefia da Unidade de Engenharia – simbologia 
DESP, deverá ser sempre ocupada por profissional graduado em 
Engenharia Civil, com inscrição junto ao órgão de fiscalização da 
categoria, CREA – conforme expresso no Quadro Despadronizado 
desta Lei, Anexo III, parte integrante desta Lei. 
  
* Modificada pela LEI COMPLEMENTAR N° 036/2019, de 07 de 
maio de 2019, publicada em 10/05/2019. 
  
Art. 63 – Entende-se por Núcleo Gestor o grupo de profissionais 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para assumir as 
funções de direção e coordenação, dos estabelecimentos educacionais 
do Sistema Municipal de Ensino de Quixeré. 
  
Art. 64 – Os Núcleos Gestores das Unidades Educacionais do Sistema 
Municipal de Ensino de Quixeré serão compostos pelos seguintes 
cargos: 
  
I – Diretor Escolar; 
II – Diretor de Creche; 
III – Coordenador Pedagógico; e 
IV – Secretário Escolar. 
  

                            

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