DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3060
www.diariomunicipal.com.br/aprece 62
XXV – Formular a programação financeira de desembolso e
adequação do volume e periodicidade da liberação dos recursos;
XXVI – Promover o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
XXVII – Gerir o Sistema de Contabilidade;
XXVIII – Auxiliar o prefeito na formulação da política econômico-
tributária de competência do Município;
XXIX – Desenvolver, dirigir, orientar e coordenar as atividades
inerentes ao lançamento, arrecadação, fiscalização e controle dos
tributos e demais receitas do Município;
XXX – Receber, pagar, guardar e movimentar o erário municipal e
outros valores;
XXXI – Fazer o controle e a escrituração contábil;
XXXII – Administrar e controlar a Dívida Ativa do Município;
XXXIII – Exercer o controle da movimentação financeira de todos os
Órgãos e Entidades Municipais, oriunda do Tesouro Municipal ou de
outras fontes de recursos;
XXXIV – Definir procedimentos e estratégias suficientes à
otimização dos recursos públicos;
XXXV – Processar as despesas públicas municipais;
XXXVI – Compatibilizar os demonstrativos contábeis e financeiros
dos Órgãos e Entidades;
XXXVII – Elaborar e compatibilizar, anualmente os balanços e
encaminhá-los aos gestores para o devido envio ao Tribunal de contas
dos Municípios;
XXXVIII – Coordenar o processo de elaboração dos Planos de Ações
Municipal, fornecendo orientação técnica;
XXXIX – Acompanhar a execução dos Planos de Ações Municipal,
em nível de programas e projetos e avaliar os seus impactos
econômicos e sociais;
XL – Elaborar o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e
Orçamento Anual;
XLI – Supervisão financeira das atividades do setor de compras;
XLII – Elaboração, acompanhamento e prestação de contas das
subvenções sociais do Município;
XLIII – Acompanhar e controlar a execução física e financeira do
orçamento anual e plurianual, bem como, avaliar o cumprimento de
suas metas, o alcance dos objetivos e a adequação de sua gestão;
XLIV - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo, em regulamento;
XLV - O desempenho de outras competências afins.
SEÇÃO III
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
SECRETARIAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS E AÇÕES
SOCIAIS
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Art. 62 – A Secretaria Municipal da Educação tem a finalidade de
gerir o Sistema Municipal de Educação, definir políticas e diretrizes
educacionais do Município no sentido de garantir o acesso, a
permanência e o sucesso de todas as crianças, adolescentes, jovens e
adultos na escola com qualidade, bem como acompanhar e monitorar
a execução das metas, mediante a participação social e o resgate de
valores éticos e políticos para o exercício da cidadania, com
competência para:
I – Auxiliar o Poder Executivo na formulação de políticas e diretrizes
concernentes a Educação;
II - Supervisão da educação em geral, abrangendo o Ensino
Fundamental, Infantil, Educação de Jovens e Adultos e Educação
Especial, além de outras que a lei determinar.
III – Selecionar o núcleo gestor das escolas, com base em critérios
técnicos claros, considerados méritos e desempenho para nomeação e
exoneração dos gestores das escolas, acompanhado de avaliação de
desempenho periódica, garantindo assim, uma gestão democrática e
que atenda aos princípios éticos e da gestão pública;
IV – Garantir a qualidade do ensino, contribuindo para o exercício
pleno
da
cidadania,
estabelecendo
relações
democráticas
e
participativas, através da implantação dos padrões básicos de
funcionamento das escolas, no que se refere à gestão escolar e a
infraestrutura física e pedagógica;
V – Coordenar as atividades pedagógicas e desenvolver programas de
orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado
municipal dentro das diversas etapas e modalidades pertinentes ao
Município, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
VI - Exercitar a Pedagogia do Diálogo, do respeito às diferenças,
garantindo a liberdade de expressão, a vivência de processos de
convivência democrática, a serem efetivados no cotidiano, em busca
da construção de projetos coletivos.
VII – Desenvolver programas e projetos de combate à evasão,
abandono, repetência e todas as causas de baixo rendimento dos
alunos;
VIII – O currículo do sistema municipal de ensino será desenvolvido
com base na legislação (Constituição Federal/88, Lei nº 9.394/96, Art.
26, Parecer do CNE, Resolução Nº 07/2000, Projeto de Lei nº
3.675/04, Lei nº 11.274/2006, Lei Nº 11.645/2008), Lei nº 8.069/90),
Lei nº 9.795/99, Lei nº 11.161/2005, e das diretrizes da SME e
legislação em vigentes;
IX – Avaliar, acompanhar, controlar e fiscalizar a aplicação dos
recursos destinados à educação pelo Município e outros Entes da
Federação, zelando pela transparência da gestão pública, viabilizando
o funcionamento efetivo e autônomo articulado com os conselhos de
controle social;
X – Realizar, anualmente, o levantamento da população em idade
escolar, procedendo a sua chamada para as matrículas;
XI – Elaborar e atualizar periodicamente o Plano Municipal de
Educação, levando em conta diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Educação e da legislação de Diretrizes e Bases da
Educação;
XII - Executar o plano de metas do Governo Municipal e Plano
Municipal de Educação, reduzindo o analfabetismo e o déficit
educacional, mediante a ampliação e a melhoria da rede de ensino,
inclusive construção de novas unidades que atendam efetivamente a
demanda das matrículas, implantação de parcerias com outras
entidades;
XIII – Integrar os programas da área de educação com outras áreas
como Saúde, Trabalho e Desenvolvimento Social, Cultura, Esporte,
entre outras, na perspectiva do trabalho intersetorial em prol da
melhoria da escola pública municipal;
XIV – Firmar parcerias com a Iniciativa Privadas e Organizações Não
governamentais, visando à melhoria da infraestrutura da rede pública
municipal,
aquisição
de
equipamentos
e
apoio
a
projetos
socioculturais e ações socioeducativas;
XV – Oferecer acesso às populações vulneráveis e as pessoas com
necessidades educacionais especiais.
XVI – Desenvolver os programas e projetos em nível municipal ou
regional, mediante parceria entre os municípios da região, no que
concerne ao apoio técnico, financeiro, entre outros.
XVII – Planejar e implantar políticas para o desenvolvimento
econômico, da Ciência e da Tecnologia e Programas de qualificação
profissional;
XVIII - Promover acordos, contratos ou convênios envolvendo
empresas, institutos de pesquisa e universidades, além do próprio
Parque Tecnológico criando condições para a inovação tecnológica,
desenvolvimento de produtos e qualificação de mão-de-obra em
associação com a Secretaria de Governo e Desenvolvimento
Econômico;
XIX – Criar uma estrutura capaz de atender às empresas da região em
soluções inovadoras e capazes de fomentar o seu crescimento;
XX - Garantir transporte escolar e alimentação escolar para os alunos
do ensino obrigatório, nos termos da legislação vigente;
XXI - Desenvolver estudos para propor diretrizes e normas
pedagógicas e administrativas para o Sistema Público Municipal de
Ensino, quanto ao currículo, calendário escolar, sistemas de
matrículas, avaliação escolar, orientação pedagógica e recursos
didáticos, nos termos da legislação vigente;
XXII - Avaliar o desempenho docente e dos demais profissionais do
magistério, diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento dos
recursos
humanos,
implementando
programas
de
formação
continuada;
XXIII - Orientar os gestores escolares quanto a adequada aquisição de
equipamentos, materiais pedagógicos e de consumo, controlar e
prestar assistência técnica no uso e manutenção de equipamentos e
mobiliários, no âmbito dos Programas PDDE e MAIS EDUCAÇÃO;
XXIV - Editar, supervisionar e incrementar normas que assegurem o
cumprimento de princípios e diretrizes relativos ao ensino municipal e
o estabelecido na Lei Orgânica Municipal.
Fechar