DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3060
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VII – Administrar e zelar as unidades de saúde, para melhor atender
aos pacientes que necessitam dos serviços de saúde;
VIII – Promover, junto à população local, campanhas preventivas de
educação e orientação da comunidade e campanhas de vacinação,
visando a preservação das condições de saúde da população;
IX – Promover ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de
saúde da população;
X – Promover a profilaxia, prevenção, combate e controle de doenças
e endemias;
XI – Promover a profilaxia e controle de zoonoses;
XII – Elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de
Saúde, levando em conta diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Saúde e pela legislação federal e estadual disciplinadora
da matéria;
XIII – Implantação e manutenção de sistema de informações de
saúde;
XIV – Acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de
mortalidade;
XV – Promover a assistência médica, hospitalar e odontológica
através de unidades especializadas;
XVI – Promover a fiscalização e controle das condições sanitárias de
higiene e saneamento e da qualidade de medicamentos e alimentos;
XVII - Execução do Programa de Saúde da Família;
XVIII – Promoção de medidas gerais de proteção à saúde da
população;
XIX – Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal;
XX - O desempenho de outras competências afins.
SUBSEÇÃO II *
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 71 – A Secretaria Municipal da Saúde tem a finalidade de
desenvolver políticas de saúde, pela coordenação, planejamento,
implantação e execução das metas de governo na área da saúde,
competindo-lhe, ainda:
I – Promover estudos, normatização, orientação e fiscalização dos
temas ligados à sua área de atuação;
II – Auxiliar o Prefeito na formulação das políticas e diretrizes
concernentes à área da saúde;
III - Fazer a gestão do Sistema Único de Saúde – SUS;
IV – Manter estreita coordenação com órgãos e entidades de saúde
estadual e federal, visando ao atendimento de assistência médica e de
defesa sanitária do Município;
V – Elaboração da proposta orçamentária e complementar do Sistema
Único de Saúde – SUS;
VI – Estabelecer políticas, com vistas à formação de consórcios, a fim
de atender a população regional em diversas especialidades médicas;
VII – Administrar e zelar as unidades de saúde, para melhor atender
aos pacientes que necessitam dos serviços de saúde;
VIII – Promover, junto à população local, campanhas preventivas de
educação e orientação da comunidade e campanhas de vacinação,
visando a preservação das condições de saúde da população;
IX – Promover ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de
saúde da população;
X – Promover a profilaxia, prevenção, combate e controle de doenças
e endemias;
XI – Promover a profilaxia e controle de zoonoses;
XII – Elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de
Saúde, levando em conta diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Saúde e pela legislação federal e estadual disciplinadora
da matéria;
XIII – Implantação e manutenção de sistema de informações de
saúde;
XIV – Acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de
mortalidade;
XV – Promover a assistência médica, hospitalar e odontológica
através de unidades especializadas;
XVI – Promover a fiscalização e controle das condições sanitárias de
higiene e saneamento e da qualidade de medicamentos e alimentos;
XVII - Execução do Programa de Saúde da Família;
XVIII – Promoção de medidas gerais de proteção à saúde da
população;
XIX – Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal;
XX - O desempenho de outras competências afins.
Parágrafo Único – O cargo de Ouvidor do SUS, simbologia DAS-2,
constante do Quadro C, deverá ser ocupado por profissional com pelo
menos o nível médio de escolaridade, com curso básico em ouvidoria
do SUS e experiência de 02 (dois) anos em Ouvidoria da Saúde.
* Modificada pela LEI COMPLEMENTAR N° 036/2019, de 07 de
maio de 2019, publicada em 10/05/2019.
DO HOSPITAL MUNICIPAL
Art. 72 – A Secretaria Municipal da Saúde também tem a finalidade
de desenvolver a gestão financeira e patrimonial do Hospital, bem
como as ações necessárias ao atendimento da população na área da
saúde, ações de média e alta complexidade, competindo-lhe, ainda:
I – Auxiliar o Prefeito na formulação das políticas e diretrizes
concernentes à área da saúde nas ações de média e alta complexidade;
II - Fazer a gestão do Sistema Único de Saúde – SUS ações de média
e alta complexidade;
III – Auxiliar na elaboração da proposta orçamentária e
complementar do Sistema Único de Saúde – SUS para média e alta
complexidade;
IV – Administrar e zelar pela unidade hospitalar, para melhor atender
aos pacientes que necessitam dos serviços de saúde prestados na
unidade;
V – Implantação e manutenção de sistema de informações de saúde,
concernente à média e alta complexidade;
VI – Promover a fiscalização e controle das condições sanitárias de
higiene e saneamento e da qualidade de medicamentos e alimentos na
unidade hospitalar;
VII - Execução do Programa de Controle de Infecções Hospitalares;
VIII – Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal;
IX - O desempenho de outras competências afins.
SUBSEÇÃO III
DA
SECRETARIA
MUNICIPAL
DO
TRABALHO
E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 73 – A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento
Social tem a finalidade de desenvolver políticas de proteção social, no
intuito de prover condições mínimas sociais para sua população, a
construção de políticas específicas para segmentos populacionais
historicamente discriminados por aspectos geracionais, étnicos-
raciais, de orientação sexual e pela condição de pessoas com
deficiência e a territorialização de suas ações, com competência para:
I - Formular, coordenar, executar e avaliar a Política de Assistência
Social e o Sistema Único de Assistência Social, observando as
propostas e deliberações da Política Nacional de Assistência Social e
dos Conselhos de Assistência Social;
II - Realizar e consolidar pesquisa e sua difusão visando a promoção
do conhecimento no campo de Assistência Social e da realidade
social;
III - Coordenar e manter atualizado o Cadastro Único das famílias em
situação de vulnerabilidade e/ou risco social;
IV - Coordenar e monitorar as ações de transferência de renda junto às
famílias beneficiadas;
V - Gerenciar e acompanhar o Benefício de Prestação Continuada, no
âmbito municipal;
VI - Coordenar, planejar, executar e monitorar ações de proteção
Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade,
desenvolvidas pela rede Socioassistencial, em consonância com o
Sistema Único da Assistência social;
VII - realizar a vigilância social das situações de vulnerabilidade e
risco socioassistencial;
VIII - Coordenar e executar a defesa social e institucional;
IX - Coordenar e executar a concessão dos Benefícios Eventuais,
conforme legislação vigente;
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