DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3060
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§1º – Por Unidade Educacional que integra o Sistema Municipal de
Ensino de Ensino de Quixeré entende-se a Escola, que pode ter
Unidades Agregadas e os Estabelecimentos da Educação Infantil.
§2º – Os cargos que compõem o núcleo gestor das Unidades
Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Quixeré disposto
acima é composto de cargos de provimento em comissão (diretor
escolar, nas três modalidades, na forma estabelecida por decreto, de
acordo com a quantidade de alunos, diretor de creche, nas duas
modalidades, na forma estabelecida por decreto, de acordo com a
quantidade de alunos e coordenador pedagógico, nas seis
modalidades, na forma estabelecida por decreto) e cargo de
provimento efetivo (secretário escolar, a ser provido mediante
concurso público).
§2º – Os cargos que compõem o núcleo gestor das Unidades
Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Quixeré disposto
acima é composto de cargos de provimento em comissão (diretor
escolar, nas cinco modalidades, na forma estabelecida por decreto, de
acordo com a quantidade de alunos, diretor de creche, nas três
modalidades, na forma estabelecida por decreto, de acordo com a
quantidade de alunos e coordenador pedagógico, nas cinco
modalidades, na forma estabelecida por decreto) e cargo de
provimento efetivo (secretário escolar, a ser provido mediante
concurso público) e somente dois em provimento em comissão, para
efeito de substituição, quando necessário).*
* Parágrafo 2º modificado pelo art. 2º da LEI COMPLEMENTAR
N° 045/2022, de 28 de setembro de 2022.
§3º – O cargo de secretário escolar até a realização do concurso
permanecerá como cargo de provimento em comissão, depois disso
permanecerá somente 02 cargos, para utilização nas substituições
legais dos concursados, como férias e outras licenças previstas no
RJU, Lei Complementar nº 001/97, de 28 de novembro de 1997,
ficando o restante dos cargos extintos.
Art. 65 – Os cargos dos Núcleos Gestores das Unidades Educacionais
do Sistema Municipal de Ensino de Quixeré são de livre nomeação e
exoneração, conforme preconiza o artigo 37, inciso II da Constituição
da República de 1988.
Art. 66 – Para a investidura na função de Diretor Escolar e diretor de
creche, o candidato deverá atender ao que dispõe a legislação
pertinente e será enquadrado nas especificações seguintes:
§1º - Quando se tratar de profissional efetivo, com vínculo funcional
junto ao Município, conforme dispõe a Lei Complementar n.° 001/97,
de 28 de novembro de 1997. (RJU), combinada com esta Lei, este fará
jus a um vencimento, para uma carga horária de trabalho nunca
inferior a 40 horas semanais, mais uma Gratificação, chamada
Representação do cargo comissionado, conforme estabelecido no
Anexo III, parte integrante desta Lei.
§2º - Quando se tratar de profissional sem vínculo efetivo junto ao
Município, este fará jus a um vencimento e a gratificação, conforme
estabelecido no Quadro de Cargos Detalhado da Secretaria da
Educação, parte integrante desta Lei.
§3º - Em qualquer hipótese definida anteriormente, a carga horária do
Diretor Escolar, independentemente de ter ou não vínculo efetivo com
o Município, nunca será inferior a 40h semanais, ficando o Diretor
Escolar e diretor de creche que são gestores, com a obrigatoriedade de
assistência à unidade educacional nos turnos em que funcionar a
escola ou creche.
Art. 67 – Para a investidura na função de Coordenador Pedagógico, o
candidato deverá atender ao que dispõe a legislação pertinente e será
enquadrado nas especificações seguintes:
§1º - Quando se tratar de profissional efetivo, com vínculo funcional
junto ao Município, conforme dispõe a Lei Complementar n.° 001/97,
de 28 de novembro de 1997. (RJU), combinada com esta Lei, este fará
jus a um vencimento, para uma carga horária de trabalho nunca
inferior a 40h semanais, mais uma Gratificação, chamada
Representação do cargo comissionado, conforme estabelecido no
Quadro de Cargos Detalhado da Secretaria da Educação, parte
integrante desta Lei.
§2º - Quando se tratar de profissional sem vínculo efetivo junto ao
Município, este fará jus a um vencimento e a gratificação, conforme
estabelecido no Anexo III, parte integrante desta Lei.
§3º - Em qualquer hipótese definida anteriormente, a carga horária do
Coordenador Pedagógico, independentemente de ter ou não vínculo
efetivo com o Município, nunca será inferior a 40h semanais, ficando
o Coordenador Pedagógico com a obrigatoriedade de assistência à
unidade educacional nos turnos em que funcionar a escola.
Art. 68 – Para a investidura na função de Secretário Escolar, o
candidato deverá atender ao que dispõe a legislação e a Lei
Complementar n.° 001/97, de 28 de novembro de 1997. (RJU),
combinada com esta Lei e será enquadrado nas especificações
seguintes:
§1º - Quando se tratar de profissional efetivo, com vínculo funcional
junto ao Município, este fará jus a um vencimento, para uma carga
horária de trabalho nunca inferior a 180 horas (4,5 semanas vezes 40h
semanais), conforme estabelecido no Anexo I, parte integrante desta
Lei.
§2º - Quando se tratar de profissional sem vínculo efetivo junto ao
Município, este fará jus a um vencimento e a gratificação, conforme
estabelecido no Anexo III e Anexo III.1, parte integrante desta Lei.
§3º - Em qualquer hipótese definida anteriormente, a carga horária do
Secretário Escolar, independentemente de ter ou não vínculo efetivo
com o Município, nunca será inferior a 40h semanais, ficando o
Secretário Escolar com a obrigatoriedade de assistência à unidade
educacional nos turnos em que funcionar a escola.
§4º - O profissional sem vínculo efetivo junto ao Município somente
será utilizado em caso de substituição legal do servidor efetivo.
Art. 69 – A quantidade de vagas para nomeação do Núcleo Gestor das
Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Quixeré
encontra-se estabelecido no Quadro de Cargos Detalhado da
Secretaria da Educação, Anexo III e Anexo III.1, parte integrante
desta Lei.
Art. 70 – Ao docente investido nas funções de Diretor Escolar,
Diretor de Creche e de Coordenador Pedagógico das Unidades
Educacionais, poderá, a critério da Administração Sistema Municipal
de Ensino de Quixeré (Secretaria Municipal de Educação), ser
atribuída a jornada de trabalho de 40horas semanais, com a
obrigatoriedade de disponibilizar (02) dois turnos à disposição da
função que exerce, na respectiva Unidade Educacional, salvo quando
convocado pela Secretaria Municipal de Educação para exercer ou
praticar ações de interesse da Municipalidade.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 71 – A Secretaria Municipal da Saúde tem a finalidade de
desenvolver políticas de saúde, pela coordenação, planejamento,
implantação e execução das metas de governo na área da saúde,
competindo-lhe, ainda:
I – Promover estudos, normatização, orientação e fiscalização dos
temas ligados à sua área de atuação;
II – Auxiliar o Prefeito na formulação das políticas e diretrizes
concernentes à área da saúde;
III - Fazer a gestão do Sistema Único de Saúde – SUS;
IV – Manter estreita coordenação com órgãos e entidades de saúde
estadual e federal, visando ao atendimento de assistência médica e de
defesa sanitária do Município;
V – Elaboração da proposta orçamentária e complementar do Sistema
Único de Saúde – SUS;
VI – Estabelecer políticas, com vistas à formação de consórcios, a fim
de atender a população regional em diversas especialidades médicas;
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