DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3060 
 
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§1º – Por Unidade Educacional que integra o Sistema Municipal de 
Ensino de Ensino de Quixeré entende-se a Escola, que pode ter 
Unidades Agregadas e os Estabelecimentos da Educação Infantil. 
  
§2º – Os cargos que compõem o núcleo gestor das Unidades 
Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Quixeré disposto 
acima é composto de cargos de provimento em comissão (diretor 
escolar, nas três modalidades, na forma estabelecida por decreto, de 
acordo com a quantidade de alunos, diretor de creche, nas duas 
modalidades, na forma estabelecida por decreto, de acordo com a 
quantidade de alunos e coordenador pedagógico, nas seis 
modalidades, na forma estabelecida por decreto) e cargo de 
provimento efetivo (secretário escolar, a ser provido mediante 
concurso público). 
  
§2º – Os cargos que compõem o núcleo gestor das Unidades 
Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Quixeré disposto 
acima é composto de cargos de provimento em comissão (diretor 
escolar, nas cinco modalidades, na forma estabelecida por decreto, de 
acordo com a quantidade de alunos, diretor de creche, nas três 
modalidades, na forma estabelecida por decreto, de acordo com a 
quantidade de alunos e coordenador pedagógico, nas cinco 
modalidades, na forma estabelecida por decreto) e cargo de 
provimento efetivo (secretário escolar, a ser provido mediante 
concurso público) e somente dois em provimento em comissão, para 
efeito de substituição, quando necessário).* 
* Parágrafo 2º modificado pelo art. 2º da LEI COMPLEMENTAR 
N° 045/2022, de 28 de setembro de 2022. 
  
§3º – O cargo de secretário escolar até a realização do concurso 
permanecerá como cargo de provimento em comissão, depois disso 
permanecerá somente 02 cargos, para utilização nas substituições 
legais dos concursados, como férias e outras licenças previstas no 
RJU, Lei Complementar nº 001/97, de 28 de novembro de 1997, 
ficando o restante dos cargos extintos. 
  
Art. 65 – Os cargos dos Núcleos Gestores das Unidades Educacionais 
do Sistema Municipal de Ensino de Quixeré são de livre nomeação e 
exoneração, conforme preconiza o artigo 37, inciso II da Constituição 
da República de 1988. 
  
Art. 66 – Para a investidura na função de Diretor Escolar e diretor de 
creche, o candidato deverá atender ao que dispõe a legislação 
pertinente e será enquadrado nas especificações seguintes: 
  
§1º - Quando se tratar de profissional efetivo, com vínculo funcional 
junto ao Município, conforme dispõe a Lei Complementar n.° 001/97, 
de 28 de novembro de 1997. (RJU), combinada com esta Lei, este fará 
jus a um vencimento, para uma carga horária de trabalho nunca 
inferior a 40 horas semanais, mais uma Gratificação, chamada 
Representação do cargo comissionado, conforme estabelecido no 
Anexo III, parte integrante desta Lei. 
  
§2º - Quando se tratar de profissional sem vínculo efetivo junto ao 
Município, este fará jus a um vencimento e a gratificação, conforme 
estabelecido no Quadro de Cargos Detalhado da Secretaria da 
Educação, parte integrante desta Lei. 
  
§3º - Em qualquer hipótese definida anteriormente, a carga horária do 
Diretor Escolar, independentemente de ter ou não vínculo efetivo com 
o Município, nunca será inferior a 40h semanais, ficando o Diretor 
Escolar e diretor de creche que são gestores, com a obrigatoriedade de 
assistência à unidade educacional nos turnos em que funcionar a 
escola ou creche. 
  
Art. 67 – Para a investidura na função de Coordenador Pedagógico, o 
candidato deverá atender ao que dispõe a legislação pertinente e será 
enquadrado nas especificações seguintes: 
  
§1º - Quando se tratar de profissional efetivo, com vínculo funcional 
junto ao Município, conforme dispõe a Lei Complementar n.° 001/97, 
de 28 de novembro de 1997. (RJU), combinada com esta Lei, este fará 
jus a um vencimento, para uma carga horária de trabalho nunca 
inferior a 40h semanais, mais uma Gratificação, chamada 
Representação do cargo comissionado, conforme estabelecido no 
Quadro de Cargos Detalhado da Secretaria da Educação, parte 
integrante desta Lei. 
  
§2º - Quando se tratar de profissional sem vínculo efetivo junto ao 
Município, este fará jus a um vencimento e a gratificação, conforme 
estabelecido no Anexo III, parte integrante desta Lei. 
  
§3º - Em qualquer hipótese definida anteriormente, a carga horária do 
Coordenador Pedagógico, independentemente de ter ou não vínculo 
efetivo com o Município, nunca será inferior a 40h semanais, ficando 
o Coordenador Pedagógico com a obrigatoriedade de assistência à 
unidade educacional nos turnos em que funcionar a escola. 
  
Art. 68 – Para a investidura na função de Secretário Escolar, o 
candidato deverá atender ao que dispõe a legislação e a Lei 
Complementar n.° 001/97, de 28 de novembro de 1997. (RJU), 
combinada com esta Lei e será enquadrado nas especificações 
seguintes: 
  
§1º - Quando se tratar de profissional efetivo, com vínculo funcional 
junto ao Município, este fará jus a um vencimento, para uma carga 
horária de trabalho nunca inferior a 180 horas (4,5 semanas vezes 40h 
semanais), conforme estabelecido no Anexo I, parte integrante desta 
Lei. 
  
§2º - Quando se tratar de profissional sem vínculo efetivo junto ao 
Município, este fará jus a um vencimento e a gratificação, conforme 
estabelecido no Anexo III e Anexo III.1, parte integrante desta Lei. 
  
§3º - Em qualquer hipótese definida anteriormente, a carga horária do 
Secretário Escolar, independentemente de ter ou não vínculo efetivo 
com o Município, nunca será inferior a 40h semanais, ficando o 
Secretário Escolar com a obrigatoriedade de assistência à unidade 
educacional nos turnos em que funcionar a escola. 
  
§4º - O profissional sem vínculo efetivo junto ao Município somente 
será utilizado em caso de substituição legal do servidor efetivo. 
  
Art. 69 – A quantidade de vagas para nomeação do Núcleo Gestor das 
Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Quixeré 
encontra-se estabelecido no Quadro de Cargos Detalhado da 
Secretaria da Educação, Anexo III e Anexo III.1, parte integrante 
desta Lei. 
  
Art. 70 – Ao docente investido nas funções de Diretor Escolar, 
Diretor de Creche e de Coordenador Pedagógico das Unidades 
Educacionais, poderá, a critério da Administração Sistema Municipal 
de Ensino de Quixeré (Secretaria Municipal de Educação), ser 
atribuída a jornada de trabalho de 40horas semanais, com a 
obrigatoriedade de disponibilizar (02) dois turnos à disposição da 
função que exerce, na respectiva Unidade Educacional, salvo quando 
convocado pela Secretaria Municipal de Educação para exercer ou 
praticar ações de interesse da Municipalidade. 
  
SUBSEÇÃO II 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE 
Art. 71 – A Secretaria Municipal da Saúde tem a finalidade de 
desenvolver políticas de saúde, pela coordenação, planejamento, 
implantação e execução das metas de governo na área da saúde, 
competindo-lhe, ainda: 
I – Promover estudos, normatização, orientação e fiscalização dos 
temas ligados à sua área de atuação; 
II – Auxiliar o Prefeito na formulação das políticas e diretrizes 
concernentes à área da saúde; 
III - Fazer a gestão do Sistema Único de Saúde – SUS; 
IV – Manter estreita coordenação com órgãos e entidades de saúde 
estadual e federal, visando ao atendimento de assistência médica e de 
defesa sanitária do Município; 
V – Elaboração da proposta orçamentária e complementar do Sistema 
Único de Saúde – SUS; 
VI – Estabelecer políticas, com vistas à formação de consórcios, a fim 
de atender a população regional em diversas especialidades médicas; 

                            

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