DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3060 
 
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VII – Administrar e zelar as unidades de saúde, para melhor atender 
aos pacientes que necessitam dos serviços de saúde; 
VIII – Promover, junto à população local, campanhas preventivas de 
educação e orientação da comunidade e campanhas de vacinação, 
visando a preservação das condições de saúde da população; 
IX – Promover ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de 
saúde da população; 
X – Promover a profilaxia, prevenção, combate e controle de doenças 
e endemias; 
XI – Promover a profilaxia e controle de zoonoses; 
XII – Elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de 
Saúde, levando em conta diretrizes estabelecidas pelo Conselho 
Municipal de Saúde e pela legislação federal e estadual disciplinadora 
da matéria; 
XIII – Implantação e manutenção de sistema de informações de 
saúde; 
XIV – Acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de 
mortalidade; 
XV – Promover a assistência médica, hospitalar e odontológica 
através de unidades especializadas; 
XVI – Promover a fiscalização e controle das condições sanitárias de 
higiene e saneamento e da qualidade de medicamentos e alimentos; 
XVII - Execução do Programa de Saúde da Família; 
XVIII – Promoção de medidas gerais de proteção à saúde da 
população; 
XIX – Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal; 
XX - O desempenho de outras competências afins.  
  
SUBSEÇÃO II * 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE 
  
Art. 71 – A Secretaria Municipal da Saúde tem a finalidade de 
desenvolver políticas de saúde, pela coordenação, planejamento, 
implantação e execução das metas de governo na área da saúde, 
competindo-lhe, ainda: 
  
I – Promover estudos, normatização, orientação e fiscalização dos 
temas ligados à sua área de atuação; 
II – Auxiliar o Prefeito na formulação das políticas e diretrizes 
concernentes à área da saúde; 
III - Fazer a gestão do Sistema Único de Saúde – SUS; 
IV – Manter estreita coordenação com órgãos e entidades de saúde 
estadual e federal, visando ao atendimento de assistência médica e de 
defesa sanitária do Município; 
V – Elaboração da proposta orçamentária e complementar do Sistema 
Único de Saúde – SUS; 
VI – Estabelecer políticas, com vistas à formação de consórcios, a fim 
de atender a população regional em diversas especialidades médicas; 
VII – Administrar e zelar as unidades de saúde, para melhor atender 
aos pacientes que necessitam dos serviços de saúde; 
VIII – Promover, junto à população local, campanhas preventivas de 
educação e orientação da comunidade e campanhas de vacinação, 
visando a preservação das condições de saúde da população; 
IX – Promover ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de 
saúde da população; 
X – Promover a profilaxia, prevenção, combate e controle de doenças 
e endemias; 
XI – Promover a profilaxia e controle de zoonoses; 
XII – Elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de 
Saúde, levando em conta diretrizes estabelecidas pelo Conselho 
Municipal de Saúde e pela legislação federal e estadual disciplinadora 
da matéria; 
XIII – Implantação e manutenção de sistema de informações de 
saúde; 
XIV – Acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de 
mortalidade; 
XV – Promover a assistência médica, hospitalar e odontológica 
através de unidades especializadas; 
XVI – Promover a fiscalização e controle das condições sanitárias de 
higiene e saneamento e da qualidade de medicamentos e alimentos; 
XVII - Execução do Programa de Saúde da Família; 
XVIII – Promoção de medidas gerais de proteção à saúde da 
população; 
XIX – Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal; 
XX - O desempenho de outras competências afins. 
  
Parágrafo Único – O cargo de Ouvidor do SUS, simbologia DAS-2, 
constante do Quadro C, deverá ser ocupado por profissional com pelo 
menos o nível médio de escolaridade, com curso básico em ouvidoria 
do SUS e experiência de 02 (dois) anos em Ouvidoria da Saúde. 
  
* Modificada pela LEI COMPLEMENTAR N° 036/2019, de 07 de 
maio de 2019, publicada em 10/05/2019. 
  
DO HOSPITAL MUNICIPAL  
  
Art. 72 – A Secretaria Municipal da Saúde também tem a finalidade 
de desenvolver a gestão financeira e patrimonial do Hospital, bem 
como as ações necessárias ao atendimento da população na área da 
saúde, ações de média e alta complexidade, competindo-lhe, ainda: 
  
I – Auxiliar o Prefeito na formulação das políticas e diretrizes 
concernentes à área da saúde nas ações de média e alta complexidade; 
II - Fazer a gestão do Sistema Único de Saúde – SUS ações de média 
e alta complexidade; 
III – Auxiliar na elaboração da proposta orçamentária e 
complementar do Sistema Único de Saúde – SUS para média e alta 
complexidade; 
IV – Administrar e zelar pela unidade hospitalar, para melhor atender 
aos pacientes que necessitam dos serviços de saúde prestados na 
unidade; 
V – Implantação e manutenção de sistema de informações de saúde, 
concernente à média e alta complexidade; 
VI – Promover a fiscalização e controle das condições sanitárias de 
higiene e saneamento e da qualidade de medicamentos e alimentos na 
unidade hospitalar; 
VII - Execução do Programa de Controle de Infecções Hospitalares; 
VIII – Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal; 
IX - O desempenho de outras competências afins. 
  
SUBSEÇÃO III 
DA 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DO 
TRABALHO 
E 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
  
Art. 73 – A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento 
Social tem a finalidade de desenvolver políticas de proteção social, no 
intuito de prover condições mínimas sociais para sua população, a 
construção de políticas específicas para segmentos populacionais 
historicamente discriminados por aspectos geracionais, étnicos-
raciais, de orientação sexual e pela condição de pessoas com 
deficiência e a territorialização de suas ações, com competência para: 
  
I - Formular, coordenar, executar e avaliar a Política de Assistência 
Social e o Sistema Único de Assistência Social, observando as 
propostas e deliberações da Política Nacional de Assistência Social e 
dos Conselhos de Assistência Social; 
II - Realizar e consolidar pesquisa e sua difusão visando a promoção 
do conhecimento no campo de Assistência Social e da realidade 
social; 
III - Coordenar e manter atualizado o Cadastro Único das famílias em 
situação de vulnerabilidade e/ou risco social; 
IV - Coordenar e monitorar as ações de transferência de renda junto às 
famílias beneficiadas; 
V - Gerenciar e acompanhar o Benefício de Prestação Continuada, no 
âmbito municipal; 
VI - Coordenar, planejar, executar e monitorar ações de proteção 
Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade, 
desenvolvidas pela rede Socioassistencial, em consonância com o 
Sistema Único da Assistência social; 
VII - realizar a vigilância social das situações de vulnerabilidade e 
risco socioassistencial; 
VIII - Coordenar e executar a defesa social e institucional; 
IX - Coordenar e executar a concessão dos Benefícios Eventuais, 
conforme legislação vigente; 

                            

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