DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3060
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desenvolver políticas públicas de fomento e gestão ambiental, com
competência para:
I - A promoção e execução, em articulação com os órgãos
competentes da Prefeitura, da programação, elaboração, orçamentária
e controle da execução de projetos de obras públicas municipais;
II - A construção de obras, equipamentos públicos e mobiliários
urbanos, em geral;
III - Elaboração e fiscalização e execução de projetos na área de
infraestrutura;
IV - A construção e pavimentação de vias urbanas e logradouros e
respectivas redes de drenagem pluvial;
V - A manutenção e conservação de vias urbanas, redes de drenagem,
praças, monumentos, parques e jardins e demais logradouros públicos,
em articulação com as Secretarias de Serviços Urbanos e de
Mobilização Urbana;
VI - A gestão e execução do processamento das licitações para a
construção de obras públicas;
VII - A promoção, execução e controle de atividades topográficas
para obras e serviços a cargo da Prefeitura;
VIII - Manter o controle das obras, sua utilização, conservação e
restauração;
IX – A fiscalização das obras públicas contratadas a terceiros;
X - O gerenciamento de máquinas, equipamentos e insumos para as
obras municipais;
XI - A manutenção e atualização dos arquivos de projetos das obras
públicas sob a responsabilidade da Secretaria;
XII - Operação e atualização permanente, em articulação com os
órgãos competentes da Prefeitura, do sistema de informações
territoriais, com base no geoprocessamento;
XIII - A organização, manutenção e controle dos serviços municipais
de iluminação pública;
XIV - Promover o controle de materiais de construção e sua utilização
nas obras executadas pelo Município;
XV - Agir diretamente nas obras executadas diretamente pela
administração
municipal
e
exercer
outras
atribuições
de
assessoramento ou determinadas pelo titular da pasta.
XVI - Coordenar a execução dos serviços funerais e da manutenção
dos cemitérios pertencentes ao município;
XVII - Construção e conservação de obras públicas municipais, como
as de habitação, estradas municipais, pontes, bueiros e pavimentação;
XVIII - Execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e
serviços a cargo do Município;
XIX - Administrar o Mercado Municipal, promovendo exposição,
divulgação e comercialização dos produtos rurais;
XX - Definir políticas de ordenamento do uso e ocupação do solo
urbano, bem como propor legislação disciplinando a matéria;
XXI - Elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano;
XXII - Implantar e atualizar o Sistema de Informações acerca do
arquivo municipal de documentação gráfica de loteamento, áreas
públicas e outras inerentes a ocupação do território urbano e planta
cadastral;
XXIII - Pela fiscalização e cumprimento das normas referentes a
zoneamento e loteamento;
XXIV - Pela administração dos serviços urbanos de arborização,
conservação e limpeza de vias públicas, coleta de lixo;
XXV - Promover a remoção e dar destino ao lixo domiciliar e de
outros resíduos de qualquer natureza;
XXVI - Elaborar planos, programas e projetos de proteção,
recuperação e conservação do meio ambiente;
XXVII - Aplicar a legislação reguladora do meio ambiente;
XXVIII - Elaborar plano de ação, contendo diretrizes de
planejamento, coordenação e controle da política municipal de
preservação e defesa do meio ambiente;
XXIX - Desenvolver programas de prevenção às atividades
poluidoras e de outros temas que lhe sejam submetidos por imposição
da política municipal do meio ambiente;
XXX - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo;
XXXI - O desempenho de outras competências afins.
Parágrafo Único – A Chefia da Unidade de Engenharia – simbologia
DESP-I, deverá ser sempre ocupada por profissional graduado em
Engenharia Civil, com inscrição junto ao órgão de fiscalização da
categoria, CREA – conforme expresso no Quadro Despadronizado
desta Lei, Anexo III, parte integrante desta Lei.
* Subseção V modificada pela LEI COMPLEMENTAR N° 036/2019,
de 07 de maio de 2019, publicada em 10/05/2019.
DA
COORDENADORIA
DA
GUARDA
MUNICIPAL
E
TRÂNSITO
Art. 76 - Compete a Coordenadoria da Guarda Municipal e Trânsito a
função de proteção municipal preventiva, a proteção de bens, serviços,
logradouros públicos municipais e instalações do Município, a
proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas, a preservação da vida, redução do
sofrimento e diminuição das perdas, fazer patrulhamento preventivo,
contribuir com o compromisso para a evolução social da comunidade,
dosando o uso progressivo da força, conforme abaixo especificado:
I - Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir,
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município,
para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e
instalações municipais;
IV - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança
pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das
pessoas;
VI - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas,
nas vias e logradouros municipais, nos termos daLei no9.503, de 23
de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito
estadual ou municipal;
VII - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas
educativas e preventivas;
VIII - Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas
atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de
segurança das comunidades;
X - Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou
consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas;
XI - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais,
visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no
Município;
XII - Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-
lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o
autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e
sempre que necessário;
XV - Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme
plano
diretor
municipal,
por
ocasião
da
construção
de
empreendimentos de grande porte;
XVI - Desenvolver ações de prevenção primária à violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e
federal;
XVII - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de
autoridades e dignatários; e
XVIII - Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar,
zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo
discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a
colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
XIX - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo;
XX - O desempenho de outras competências afins.
§Único - Os bens mencionados nocaputabrangem os de uso comum,
os de uso especial e os dominiais.
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