DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3060 
 
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desenvolver políticas públicas de fomento e gestão ambiental, com 
competência para: 
I - A promoção e execução, em articulação com os órgãos 
competentes da Prefeitura, da programação, elaboração, orçamentária 
e controle da execução de projetos de obras públicas municipais; 
II - A construção de obras, equipamentos públicos e mobiliários 
urbanos, em geral; 
III - Elaboração e fiscalização e execução de projetos na área de 
infraestrutura; 
IV - A construção e pavimentação de vias urbanas e logradouros e 
respectivas redes de drenagem pluvial; 
V - A manutenção e conservação de vias urbanas, redes de drenagem, 
praças, monumentos, parques e jardins e demais logradouros públicos, 
em articulação com as Secretarias de Serviços Urbanos e de 
Mobilização Urbana; 
VI - A gestão e execução do processamento das licitações para a 
construção de obras públicas; 
VII - A promoção, execução e controle de atividades topográficas 
para obras e serviços a cargo da Prefeitura; 
VIII - Manter o controle das obras, sua utilização, conservação e 
restauração; 
IX – A fiscalização das obras públicas contratadas a terceiros; 
X - O gerenciamento de máquinas, equipamentos e insumos para as 
obras municipais; 
XI - A manutenção e atualização dos arquivos de projetos das obras 
públicas sob a responsabilidade da Secretaria; 
XII - Operação e atualização permanente, em articulação com os 
órgãos competentes da Prefeitura, do sistema de informações 
territoriais, com base no geoprocessamento; 
XIII - A organização, manutenção e controle dos serviços municipais 
de iluminação pública; 
XIV - Promover o controle de materiais de construção e sua utilização 
nas obras executadas pelo Município; 
XV - Agir diretamente nas obras executadas diretamente pela 
administração 
municipal 
e 
exercer 
outras 
atribuições 
de 
assessoramento ou determinadas pelo titular da pasta. 
XVI - Coordenar a execução dos serviços funerais e da manutenção 
dos cemitérios pertencentes ao município; 
XVII - Construção e conservação de obras públicas municipais, como 
as de habitação, estradas municipais, pontes, bueiros e pavimentação; 
XVIII - Execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e 
serviços a cargo do Município; 
XIX - Administrar o Mercado Municipal, promovendo exposição, 
divulgação e comercialização dos produtos rurais; 
XX - Definir políticas de ordenamento do uso e ocupação do solo 
urbano, bem como propor legislação disciplinando a matéria; 
XXI - Elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano; 
XXII - Implantar e atualizar o Sistema de Informações acerca do 
arquivo municipal de documentação gráfica de loteamento, áreas 
públicas e outras inerentes a ocupação do território urbano e planta 
cadastral; 
XXIII - Pela fiscalização e cumprimento das normas referentes a 
zoneamento e loteamento; 
XXIV - Pela administração dos serviços urbanos de arborização, 
conservação e limpeza de vias públicas, coleta de lixo; 
XXV - Promover a remoção e dar destino ao lixo domiciliar e de 
outros resíduos de qualquer natureza; 
XXVI - Elaborar planos, programas e projetos de proteção, 
recuperação e conservação do meio ambiente; 
XXVII - Aplicar a legislação reguladora do meio ambiente; 
XXVIII - Elaborar plano de ação, contendo diretrizes de 
planejamento, coordenação e controle da política municipal de 
preservação e defesa do meio ambiente; 
XXIX - Desenvolver programas de prevenção às atividades 
poluidoras e de outros temas que lhe sejam submetidos por imposição 
da política municipal do meio ambiente; 
XXX - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do 
Poder Executivo; 
XXXI - O desempenho de outras competências afins. 
  
Parágrafo Único – A Chefia da Unidade de Engenharia – simbologia 
DESP-I, deverá ser sempre ocupada por profissional graduado em 
Engenharia Civil, com inscrição junto ao órgão de fiscalização da 
categoria, CREA – conforme expresso no Quadro Despadronizado 
desta Lei, Anexo III, parte integrante desta Lei. 
  
* Subseção V modificada pela LEI COMPLEMENTAR N° 036/2019, 
de 07 de maio de 2019, publicada em 10/05/2019. 
  
DA 
COORDENADORIA 
DA 
GUARDA 
MUNICIPAL 
E 
TRÂNSITO 
Art. 76 - Compete a Coordenadoria da Guarda Municipal e Trânsito a 
função de proteção municipal preventiva, a proteção de bens, serviços, 
logradouros públicos municipais e instalações do Município, a 
proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da 
cidadania e das liberdades públicas, a preservação da vida, redução do 
sofrimento e diminuição das perdas, fazer patrulhamento preventivo, 
contribuir com o compromisso para a evolução social da comunidade, 
dosando o uso progressivo da força, conforme abaixo especificado: 
I - Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  
II - Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, 
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem 
contra os bens, serviços e instalações municipais;  
III - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, 
para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e 
instalações municipais;  
IV - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança 
pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  
V - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes 
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das 
pessoas;  
VI - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, 
nas vias e logradouros municipais, nos termos daLei no9.503, de 23 
de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma 
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito 
estadual ou municipal;  
VII - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, 
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas 
educativas e preventivas;  
VIII - Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas 
atividades;  
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de 
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de 
segurança das comunidades;  
X - Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de 
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou 
consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas 
integradas;  
XI - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, 
visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no 
Município;  
XII - Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia 
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a 
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  
XIII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-
lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  
XIV - Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o 
autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e 
sempre que necessário; 
XV - Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme 
plano 
diretor 
municipal, 
por 
ocasião 
da 
construção 
de 
empreendimentos de grande porte;  
XVI - Desenvolver ações de prevenção primária à violência, 
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria 
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e 
federal;  
XVII - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de 
autoridades e dignatários; e  
XVIII - Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, 
zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo 
discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a 
colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.  
XIX - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder 
Executivo; 
XX - O desempenho de outras competências afins.  
§Único - Os bens mencionados nocaputabrangem os de uso comum, 
os de uso especial e os dominiais. 

                            

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