DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3060
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Art. 77 - Compete ainda à Coordenadoria da Guarda Municipal e
Trânsito
coordenar
as
atividades
ligadas
ao
planejamento,
administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de
veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação,
engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização,
julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades nas
diversas funções específicas em todo o Município, conforme abaixo
especificado:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e
da segurança de ciclistas;
III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes
de trânsito e suas causas;
V - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - Executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações
de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar
as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência
por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e
parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de
polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas
que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações
privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas
reservadas em estacionamentos;
VII - Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste
Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as
multas que aplicar;
IX - Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
XII - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível;
XIII - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas
na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento,
à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV - Promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XVI - Planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a
emissão global de poluentes;
XVII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de
tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal;
XIX - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de
órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos.
XXII - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo;
XXIII - O desempenho de outras competências afins.
§1º - No exercício de suas competências, a Coordenadoria da Guarda
Municipal e Trânsito poderá colaborar ou atuar conjuntamente com
órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito
Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses
previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do
comparecimento de órgão descrito nosincisos docaputdo art. 144 da
Constituição da República de 1988, deverá a Coordenadoria da
Guarda Municipal e Trânsito prestar todo o apoio à continuidade do
atendimento.
§2º - No exercício de suas competências, a Coordenadoria da Guarda
Municipal e Trânsito deverá ser regulada por Lei específica.
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE - (DEMUT)
Art. 76 - Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito e
Transporte - (DEMUT) do Município de Quixeré/CE, incluído pela
presente Lei na estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano, Meio Ambiente e Infraestrutura, para exercer as seguintes
competências do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997), para as seguintes finalidades:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e
da segurança de ciclistas;
III – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes
de trânsito e suas causas;
V – Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento
e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no
exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VII – Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), notificando os infratores e arrecadando
as multas que aplicar;
VIII – Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as
multas que aplicar;
IX – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), aplicando as penalidades e arrecadando
as multas nele previstas;
X – Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias, quando necessário;
XI – Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos
e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
XII – Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível; de educação e segurança de trânsito de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII – Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV – Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV – Promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XVI – Planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a
emissão global de poluentes;
XVII – Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores,
veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas
decorrentes de infrações;
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