DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3060 
 
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Art. 77 - Compete ainda à Coordenadoria da Guarda Municipal e 
Trânsito 
coordenar 
as 
atividades 
ligadas 
ao 
planejamento, 
administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de 
veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, 
engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, 
julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades nas 
diversas funções específicas em todo o Município, conforme abaixo 
especificado: 
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no 
âmbito de suas atribuições; 
II - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de 
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e 
da segurança de ciclistas; 
III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os 
dispositivos e os equipamentos de controle viário; 
IV - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes 
de trânsito e suas causas; 
V - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de 
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 
VI - Executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações 
de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar 
as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência 
por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e 
parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de 
polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas 
que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações 
privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas 
reservadas em estacionamentos; 
VII - Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por 
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste 
Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; 
VIII - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas 
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, 
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as 
multas que aplicar; 
IX - Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando 
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; 
X - Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo 
pago nas vias; 
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e 
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou 
perigosas; 
XII - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de 
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e 
transporte de carga indivisível; 
XIII - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de 
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas 
na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, 
à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de 
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; 
XIV - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do 
Programa Nacional de Trânsito; 
XV - Promover e participar de projetos e programas de educação e 
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo 
CONTRAN; 
XVI - Planejar e implantar medidas para redução da circulação de 
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a 
emissão global de poluentes; 
XVII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de 
tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, 
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; 
XVIII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão 
humana e de tração animal; 
XIX - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de 
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; 
XX - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos 
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o 
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de 
órgão ambiental local, quando solicitado; 
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para 
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a 
circulação desses veículos. 
XXII - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do 
Poder Executivo; 
XXIII - O desempenho de outras competências afins.  
§1º - No exercício de suas competências, a Coordenadoria da Guarda 
Municipal e Trânsito poderá colaborar ou atuar conjuntamente com 
órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito 
Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses 
previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do 
comparecimento de órgão descrito nosincisos docaputdo art. 144 da 
Constituição da República de 1988, deverá a Coordenadoria da 
Guarda Municipal e Trânsito prestar todo o apoio à continuidade do 
atendimento. 
§2º - No exercício de suas competências, a Coordenadoria da Guarda 
Municipal e Trânsito deverá ser regulada por Lei específica. 
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E 
TRANSPORTE - (DEMUT) 
  
Art. 76 - Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito e 
Transporte - (DEMUT) do Município de Quixeré/CE, incluído pela 
presente Lei na estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Urbano, Meio Ambiente e Infraestrutura, para exercer as seguintes 
competências do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997), para as seguintes finalidades: 
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no 
âmbito de suas atribuições; 
II – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de 
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e 
da segurança de ciclistas; 
III – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os 
dispositivos e os equipamentos de controle viário; 
IV – Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes 
de trânsito e suas causas; 
V – Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de 
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 
VI – Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas 
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento 
e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no 
exercício regular do poder de polícia de trânsito; 
VII – Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por 
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código 
de Trânsito Brasileiro (CTB), notificando os infratores e arrecadando 
as multas que aplicar; 
VIII – Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas 
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, 
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as 
multas que aplicar; 
IX – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código 
de Trânsito Brasileiro (CTB), aplicando as penalidades e arrecadando 
as multas nele previstas; 
X – Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo 
pago nas vias, quando necessário; 
XI – Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos 
e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou 
perigosas; 
XII – Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de 
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e 
transporte de carga indivisível; de educação e segurança de trânsito de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; 
XIII – Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de 
Trânsito para fins de e compensação de multas impostas na área de 
sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à 
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de 
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; 
XIV – Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do 
Programa Nacional de Trânsito; 
XV – Promover e participar de projetos e programas de educação e 
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo 
CONTRAN; 
XVI – Planejar e implantar medidas para redução da circulação de 
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a 
emissão global de poluentes; 
XVII – Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, 
veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, 
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas 
decorrentes de infrações; 

                            

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