DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3060
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XVIII – Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal;
XIX – Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), além
de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando
solicitado;
XXI – Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos.
§ 1.º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, o
Município de Quixeré-CE, através do DEMUT, integrar-se-á ao
Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 2.º O DEMUT poderá firmar convênio com outros órgãos e
entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito, com vistas à
maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
§ 3.º Compete ao DEMUT exercer as atividades de engenharia de
tráfego, fiscalização e operação de trânsito, educação de trânsito,
coleta, controle e análise de estatística de trânsito e julgamento de
recursos contra penalidades impostas, conforme exigido na Resolução
n.º 811/2020, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN).
§ 4.º Compete ao DEMUT exercer as atividades de engenharia de
tráfego, fiscalização e operação de trânsito, educação de trânsito,
coleta, controle e análise de estatística de trânsito e julgamento de
recursos contra penalidades impostas, conforme exigido na Resolução
n.º 811/2020, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN).
§ 5.º A estrutura organizacional do Departamento Municipal de
Trânsito e Transporte - (DEMUT) encontra-se estabelecida no art. 26
desta Lei, no item III.5 da Secretaria do Desenvolvimento Urbano,
Meio Ambiente e Infraestrutura, com as competências dos órgãos do
DEMUT descritas abaixo, em cumprimento à legislação de trânsito.
Art. 77 - À Diretoria do DEMUT cabe realizar a gestão do trânsito do
Município de Quixeré, com as atribuições definidas na Lei Federal n.º
9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), suas alterações e regulamentações, cujo titular é a autoridade
competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de
trânsito, de acordo com o art. 281 do mesmo CTB.
Parágrafo Único – A Diretoria é composta pelos cargos
Superintendente do Departamento de Trânsito e Transporte
Rodoviário – DEMUT e Diretor de Trânsito e Transporte Rodoviário,
o segundo subordinado ao primeiro e as coordenadorias diretamente
ao segundo.
Art. 77-A - À Coordenadoria Administrativa Financeira do DEMUT
compete:
I - Realizar estudos e projetos quanto à sinalização e operação viária,
acessibilidade, dispositivos e moderadores viários, e coordenar a
operação de eventos e a implantação dos projetos e execução de obras
em vias públicas do município;
II - Processar os avisos e autos de infração, atender ao público em
geral, emissão de credenciais para estacionamento de idosos e pessoas
com deficiência, protocolo e análise de indicações de condutor e
recursos de defesa da autuação, apuração de irregularidades em
processos administrativos de apresentação de condutor e recursos,
assim como os que envolvam veículos produtos de clonagem,
estelionato, roubo e furto; protocolo de recursos à JARI e ao
CETRAN-CE, solicitações de cópias dos processos de multas e
restituições; e
III - Outras atividades correlatas.
Art. 77-B - Compete à Coordenadoria de Fiscalização:
I – Fazer policiamento de forma ostensiva e eletrônica para o efetivo
cumprimento das normas de trânsito pelos condutores nas vias sob a
jurisdição do Município de Quixeré-CE;
II - Aplicar as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro
(CTB) e demais instrumentos normativos;
III - Organizar o trânsito, atender as ocorrências de remoção de
veículos;
IV - Fiscalizar o estacionamento regulamentado, se existir; e
V - Intervir em via pública, e outras atividades correlatas.
Art. 77-C - À Coordenadoria de Educação de Trânsito compete, entre
outras ações educativas:
I – Fazer a promoção de campanhas educativas em caráter
permanente, com encontros com professores da rede municipal,
sessões de vídeos, oficinas de alunos, encontro com pais, alunos e
comunidade em geral, concursos literários etc.;
II – Fazer outras atividades correlatas com a finalidade desenvolver
atividades de conscientização do cidadão quanto à adoção de
comportamentos adequados, frente às diversas situações de trânsito
vivenciadas no seu dia a dia, valorizando o espaço público
compartilhado por diferentes modais e contribuindo para aumentar a
segurança no trânsito e a preservação da vida.
Art. 77-D - Os cargos de direção, chefia e assessoramento do
DEMUT, de provimento em comissão, estão descritos no Anexo I
desta Lei e serão remunerados segundo os padrões vencimentais lá
estabelecidos.
Art. 77-E - Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de
Infrações (JARI) vinculada ao DEMUT, órgão colegiado responsável
pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por ele
imposta.
Parágrafo único. A JARI terá regimento interno aprovado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN (art. 12, VI, do CTB) e apoio
administrativo e financeiro do DEMUT.
Art. 77-F - Compete à JARI:
I – Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – Solicitar ao DEMUT informações complementares relativas aos
recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III – encaminhar ao DEMUT informações sobre os problemas
observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam
sistematicamente.
§1º - A JARI, embora vinculada ao DEMUT, é soberana em suas
decisões sobre os recursos de infração interpostos, cabendo novo
recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) caso o resultado
do julgamento seja desfavorável ao suposto infrator.
§2º - A JARI será composta por 3 (três) membros titulares e
respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, obedecendo aos seguintes critérios para a sua composição,
como estabelecidos na Resolução 357/2020, de 02 de agosto de 2010,
do CONTRAN:
I – Um representante do DEMUT;
II – Um representante de entidade representativa da sociedade ligada
à área de trânsito; e
III – Um representante com conhecimento na área de trânsito com, no
mínimo, nível médio de escolaridade.
§ 3.º O mandato dos membros da JARI será de 2 (dois) anos, admitida
uma única recondução.
§ 4.º O presidente da JARI poderá ser qualquer um dos integrantes do
colegiado, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5.º É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de
Trânsito do Ceará (CETRAN/CE).
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