DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3060 
 
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§ 6.º São impedidos de compor a JARI o representante inidôneo e o 
que estiver cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do 
direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o 
documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da 
penalidade. 
  
§ 7.º Não poderá participar do julgamento do recurso o membro da 
JARI que tiver lavrado o respectivo Auto de Infração, devendo ser 
substituído pelo seu suplente. 
  
§ 8.º Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o 
mandato, tiver 3 (três) faltas injustificadas em 3 (três) reuniões 
consecutivas ou 4 (quatro) faltas injustificadas em 4 (quatro) reuniões 
intercaladas, sendo seu suplente elevado à condição de titular, 
nomeando outro suplente da mesma categoria. 
  
§ 9.º As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas 
por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade. 
  
§10 - Os membros da JARI perceberão o jeton do valor de R$ 100,00 
(cem reais) por cada sessão de julgamento de recursos, sendo 
remuneradas, no máximo, 4 (quatro) sessões mensais. 
  
Art. 77-G – O município de Quixeré já dispõe de cargos criados para 
provimento efetivo de AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL DE 
TRÂNSITO, criados nas leis: Lei Complementar n.º 026/2017, DE 
29/09/2017 e Lei Complementar n.º 031/2018, DE 16/07/2018, 
podendo ser complementados, se necessários, com novas leis. 
  
Parágrafo Único – os cargos efetivos criados deverão ser preenchidos 
mediante concurso público, de acordo com quantidade, escolaridade, 
requisitos mínimos, jornada de trabalho, remuneração inicial e com 
descrição das atribuições constantes das Leis de criação acima 
referidos. 
  
Art. 77-H – A receita arrecadada com a cobrança das multas de 
trânsito será aplicada, exclusivamente, em educação de trânsito, 
sinalização, engenharia de tráfego, fiscalização atendendo ao disposto 
no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 
  
Art. 77-I – Caso não contempladas dotações orçamentárias para o 
DEMUT na dotação específica da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Infraestrutura na Lei 
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2022, fica o Chefe 
do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, autorizado a 
transpor, remanejar e/ou transferir, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias daquela LOA e em seus créditos adicionais, por 
anulação de dotação de um órgão para outro, de uma categoria de 
programação para outra, e, ainda, de uma fonte de recurso para outra, 
tudo de acordo com o inciso VI do art. 167 da Constituição da 
República Federal e do art. 66 da Lei 4.320/64. 
* Artigos 76 e 77 (Do Departamento Municipal de Trânsito e 
Transporte - (DEMUT)) modificados pela LEI COMPLEMENTAR 
N° 045/2022, de 28 de setembro de 2022. 
  
SUBSEÇÃO VI 
DA 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA, RECURSOS HÍDRICOS E DESENVOLVIMENTO 
RURAL 
Art. 78 – A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos 
Hídricos e Desenvolvimento Rural tem a finalidade de desenvolver 
políticas públicas de fomento e gestão na seara agropecuária, hídrica e 
desenvolvimento rural, com competência para: 
I - Auxiliar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes 
concernentes à agricultura, pecuária, abastecimento e recursos 
hídricos; 
II - Promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias; 
III - Promover as atividades técnicas de agricultura e pecuária; 
IV - Providenciar o levantamento das potencialidades inerentes aos 
recursos hídricos e estabelecer políticas de abastecimento d’água para 
o consumo humano e para setores da produção; 
V - Promover a captação de recursos financeiros, investimentos e 
apoios instrumentais, desenvolvendo estudos técnicos, projetos e 
articulações institucionais; 
VI - Incentivar as ações no meio rural, objetivando a produção de 
gêneros básicos para o abastecimento das áreas urbanas; 
VII - Implantar ações de assistência técnica de extensão rural; 
VIII - Formular políticas de irrigação; 
IX - Exercer a vigilância e defesa sanitária e inspeção de produtos de 
origem animal e vegetal; 
X - Promover a celebração de convênios e acordos de interesse das 
áreas pertinentes ao desenvolvimento rural; 
XI - Manter articulação com outros órgãos municipais e dos demais 
níveis de governo, e com entidades privadas, para promoção de 
projetos de fomento às atividades concernentes à agricultura familiar e 
desenvolvimento rural; 
XII - Apoiar o desenvolvimento das atividades do agronegócio e 
abastecimento alimentar; 
XIII - Desenvolver programas de cooperativismo e associativismo nas 
áreas de produção, armazenamento e comercialização de produtos 
locais; 
XIV - Promover a celebração de convênios e acordos de interesse das 
áreas pertinentes ao desenvolvimento dos recursos hídricos; 
XV - Coordenar e implementar ações relacionadas ao abastecimento, 
armazenamento e comercialização de insumos, gêneros alimentícios e 
produtos agropecuários;  
XVI - Implementar e executar ações de abastecimento d'água, 
assistência técnica e extensão rural;  
XVII - Promover, coordenar e executar os planos e programas de 
reorganização fundiária, de diversificação de cultura e de expansão 
das áreas agricultáveis;  
XVIII - Implementar programas de irrigação;  
XIX - Executar obras, produtos e serviços tocantes a recursos hídricos 
relacionados com a infraestrutura rural, em articulação com órgãos e 
entidades municipais;  
XX - Exercer as atividades de inspeção, fiscalização e defesa 
agropecuária. 
XXI - Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo 
Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e 
colaborando para a elaboração de programas gerais;  
XXII - Cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do 
Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à 
Secretaria;  
XXIII - Analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento 
anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os 
ajustamentos necessários;  
XXIV - Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades 
da administração pública e da iniciativa privada, visando ao 
cumprimento das atividades setoriais;  
XXV - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração 
municipal;  
XXVI - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras 
medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da 
Secretaria;  
XXVII - Executar as diretrizes, planos e os programas gerais de 
fomento à agricultura e à pecuária no Município;  
XXVIII - Incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de 
pecuária no Município;  
XXIX - Estimular o desenvolvimento da agricultura através de 
programas como sementes, implementos e outros;  
XXX - Estimular e organizar cooperativas agropecuárias no 
Município;  
XXXI - Promover exposições agropecuárias;  
XXXII - Cadastrar as propriedades agropecuárias;  
XXXIII - Proporcionar ao trabalhador rural uma melhor qualidade de 
vida;  
XXXIV - Integrar o trabalhador rural como membro ativo da 
comunidade;  
XXXV - Habilitar o trabalhador rural para participação efetiva no 
ciclo de produção e comercialização;  
XXXVI - Oferecer assistência técnica e extensão rural;  
XXXVII - Incentivar a permanência do homem no campo, através dos 
programas de cooperativismo, eletrificação rural e irrigação, habitação 
para o trabalhador rural, em sistema de mutirão (terraplanagem e 
material de construção), abertura e conservação de estradas para 
escoamento da produção, implantação de silos, distribuição de 
sementes, adubos e calcário;  

                            

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