DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3060 
 
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XVIII – Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão 
humana e de tração animal; 
XIX – Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de 
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; 
XX – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos 
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o 
estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), além 
de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando 
solicitado; 
XXI – Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para 
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a 
circulação desses veículos. 
  
§ 1.º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, o 
Município de Quixeré-CE, através do DEMUT, integrar-se-á ao 
Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 do 
Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 
  
§ 2.º O DEMUT poderá firmar convênio com outros órgãos e 
entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito, com vistas à 
maior eficiência e à segurança para os usuários da via. 
  
§ 3.º Compete ao DEMUT exercer as atividades de engenharia de 
tráfego, fiscalização e operação de trânsito, educação de trânsito, 
coleta, controle e análise de estatística de trânsito e julgamento de 
recursos contra penalidades impostas, conforme exigido na Resolução 
n.º 811/2020, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de 
Trânsito (CONTRAN). 
  
§ 4.º Compete ao DEMUT exercer as atividades de engenharia de 
tráfego, fiscalização e operação de trânsito, educação de trânsito, 
coleta, controle e análise de estatística de trânsito e julgamento de 
recursos contra penalidades impostas, conforme exigido na Resolução 
n.º 811/2020, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de 
Trânsito (CONTRAN). 
  
§ 5.º A estrutura organizacional do Departamento Municipal de 
Trânsito e Transporte - (DEMUT) encontra-se estabelecida no art. 26 
desta Lei, no item III.5 da Secretaria do Desenvolvimento Urbano, 
Meio Ambiente e Infraestrutura, com as competências dos órgãos do 
DEMUT descritas abaixo, em cumprimento à legislação de trânsito. 
  
Art. 77 - À Diretoria do DEMUT cabe realizar a gestão do trânsito do 
Município de Quixeré, com as atribuições definidas na Lei Federal n.º 
9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro 
(CTB), suas alterações e regulamentações, cujo titular é a autoridade 
competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de 
trânsito, de acordo com o art. 281 do mesmo CTB. 
  
Parágrafo Único – A Diretoria é composta pelos cargos 
Superintendente do Departamento de Trânsito e Transporte 
Rodoviário – DEMUT e Diretor de Trânsito e Transporte Rodoviário, 
o segundo subordinado ao primeiro e as coordenadorias diretamente 
ao segundo. 
  
Art. 77-A - À Coordenadoria Administrativa Financeira do DEMUT 
compete: 
  
I - Realizar estudos e projetos quanto à sinalização e operação viária, 
acessibilidade, dispositivos e moderadores viários, e coordenar a 
operação de eventos e a implantação dos projetos e execução de obras 
em vias públicas do município; 
II - Processar os avisos e autos de infração, atender ao público em 
geral, emissão de credenciais para estacionamento de idosos e pessoas 
com deficiência, protocolo e análise de indicações de condutor e 
recursos de defesa da autuação, apuração de irregularidades em 
processos administrativos de apresentação de condutor e recursos, 
assim como os que envolvam veículos produtos de clonagem, 
estelionato, roubo e furto; protocolo de recursos à JARI e ao 
CETRAN-CE, solicitações de cópias dos processos de multas e 
restituições; e 
III - Outras atividades correlatas. 
  
Art. 77-B - Compete à Coordenadoria de Fiscalização: 
I – Fazer policiamento de forma ostensiva e eletrônica para o efetivo 
cumprimento das normas de trânsito pelos condutores nas vias sob a 
jurisdição do Município de Quixeré-CE; 
II - Aplicar as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro 
(CTB) e demais instrumentos normativos; 
III - Organizar o trânsito, atender as ocorrências de remoção de 
veículos; 
IV - Fiscalizar o estacionamento regulamentado, se existir; e 
V - Intervir em via pública, e outras atividades correlatas. 
  
Art. 77-C - À Coordenadoria de Educação de Trânsito compete, entre 
outras ações educativas: 
  
I – Fazer a promoção de campanhas educativas em caráter 
permanente, com encontros com professores da rede municipal, 
sessões de vídeos, oficinas de alunos, encontro com pais, alunos e 
comunidade em geral, concursos literários etc.; 
II – Fazer outras atividades correlatas com a finalidade desenvolver 
atividades de conscientização do cidadão quanto à adoção de 
comportamentos adequados, frente às diversas situações de trânsito 
vivenciadas no seu dia a dia, valorizando o espaço público 
compartilhado por diferentes modais e contribuindo para aumentar a 
segurança no trânsito e a preservação da vida. 
  
Art. 77-D - Os cargos de direção, chefia e assessoramento do 
DEMUT, de provimento em comissão, estão descritos no Anexo I 
desta Lei e serão remunerados segundo os padrões vencimentais lá 
estabelecidos. 
  
Art. 77-E - Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de 
Infrações (JARI) vinculada ao DEMUT, órgão colegiado responsável 
pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por ele 
imposta. 
  
Parágrafo único. A JARI terá regimento interno aprovado por 
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as 
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN (art. 12, VI, do CTB) e apoio 
administrativo e financeiro do DEMUT. 
  
Art. 77-F - Compete à JARI: 
  
I – Julgar os recursos interpostos pelos infratores; 
II – Solicitar ao DEMUT informações complementares relativas aos 
recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; 
III – encaminhar ao DEMUT informações sobre os problemas 
observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam 
sistematicamente. 
  
§1º - A JARI, embora vinculada ao DEMUT, é soberana em suas 
decisões sobre os recursos de infração interpostos, cabendo novo 
recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) caso o resultado 
do julgamento seja desfavorável ao suposto infrator. 
  
§2º - A JARI será composta por 3 (três) membros titulares e 
respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, obedecendo aos seguintes critérios para a sua composição, 
como estabelecidos na Resolução 357/2020, de 02 de agosto de 2010, 
do CONTRAN: 
  
I – Um representante do DEMUT; 
II – Um representante de entidade representativa da sociedade ligada 
à área de trânsito; e 
III – Um representante com conhecimento na área de trânsito com, no 
mínimo, nível médio de escolaridade. 
  
§ 3.º O mandato dos membros da JARI será de 2 (dois) anos, admitida 
uma única recondução. 
  
§ 4.º O presidente da JARI poderá ser qualquer um dos integrantes do 
colegiado, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
  
§ 5.º É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de 
Trânsito do Ceará (CETRAN/CE). 
  

                            

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