DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3060
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XLVII - Desenvolver trabalhos em regime de cooperação na área de
preservação ambiental, promovendo a conservação do solo e da água,
bem como a proteção da flora e fauna;
XLVIII - Participar do planejamento e implementação de programas
de desenvolvimento rural;
XLIX - Executar as diretrizes, planos e programas gerais de fomento
à agricultura e à pecuária nos distritos e zona rural;
L – Coordenar as políticas nas áreas de meio ambiente,
desenvolvimento urbano e drenagem;
LI - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo;
LII - O desempenho de outras competências afins.
Parágrafo Único – A Chefia da Unidade de Engenharia – simbologia
DESP-II, deverá ser sempre ocupada por profissional graduado em
Agronomia, com inscrição junto ao órgão de fiscalização da categoria,
CREA – conforme expresso no Quadro Despadronizado desta Lei,
Anexo III, parte integrante desta Lei.
* Modificada pela LEI COMPLEMENTAR N° 036/2019, de 07 de
maio de 2019, publicada em 10/05/2019.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 79 - A Administração Indireta será constituída de órgãos ou
entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, criados
por Lei Municipal específica.
Parágrafo Único – A Administração Indireta compreende as
empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e
fundações públicas.
Art. 80 - A participação de pessoas jurídicas de direito público interno
no capital de empresas públicas, e sociedades de economia mista será
permitida desde que a maioria do capital com direito a voto pertença
ao Município.
Art. 81 – O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO –
SAAE, Autarquia Municipal criada pela Lei n° 407/03, de 23 de
setembro de 2003, regulamentado pela Lei n° 423/03, de 23 de
dezembro de 2003 compõe a Administração Indireta do Município de
Quixeré.
Parágrafo Único – A estrutura do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto – SAAE foi alterado pela Lei Complementar n° 024, de 14 de
março de 2017.
TÍTULO III
DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DOS QUADROS DE CARGOS
Art. 82 - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal é composto
por Cargos de Provimento Efetivo, Funções Públicas (Quadro
Especial de Funções), Cargos de Provimento em Comissão e de
Funções de Confiança, na forma de nomenclaturas, simbologias,
quantitativos e vencimentos constantes dos anexos A, B, C, D e E,
partes integrantes desta Lei.
§ 1.º - O Anexo I, Quadro A, compreende os Cargos Efetivos
existentes, indicando a nomenclatura, carga horária semanal e os
respectivos vencimentos.
§ 2.º - O Anexo I, compreende ainda os seguintes Quadros:
Anexo I.1: indicando a criação de cargos efetivos ou vagas criadas
nesta Lei, constando nomenclatura, quantidade e qualificação exigida,
conforme previsão no artigo 84;
Anexo I.2: indicando a carga horária semanal e vencimento dos
cargos efetivos ou vagas criadas nesta Lei, conforme previsão no
artigo 85;
Anexo I.3: indicando as atribuições dos cargos criado nesta Lei,
conforme previsão no §2º do artigo 86;
Anexo I.4: indicando Quadro de cargos extintos, por desnecessidade
conforme previsão no artigo 88.
§ 3.º - O Anexo II, Quadro B, compreende as Funções de Confiança,
indicando a nomenclatura, simbologia, a quantidade e valores de
gratificações.
§ 4.º - O Anexo III, Quadro C, compreende os totais de Cargos em
Comissão, indicando a nomenclatura, simbologia, quantidade e a
remuneração e Quadro Detalhado por Secretaria, Anexo III.1.
§ 5.º - O Anexo IV, Quadro D, compreende as Funções Públicas
(Quadro Especial de Funções estabilizadas, conforme artigo 19 do
ADCT da Constituição da República de 1988), indicando
nomenclatura, quantidade e valores e ainda as quantidades de funções
não estáveis existentes e reintegrados por via judicial.
§6.º - O Anexo IV, compreende ainda os seguintes Quadros:
Anexo IV.1: Quadro D1 – Reintegrados por via judicial/sem
estabilidade;
Anexo IV.2: Quadro D2 – Reintegrados por via judicial/aposentado;
Anexo IV.3: Quadro D3 – Reintegrados por via judicial/sem cargo;
Anexo IV.4: Quadro D4 – Sem estabilidade.
§ 7.º - O Anexo V, compreende o Quadro E, Cargos Despadronizados
da Estrutura Administrativa da Administração Direta, compreendendo
ainda os Anexos V.1 (despadronizados somente o vencimento –
Educação) e Anexos V.2 (despadronizados somente o vencimento –
Saúde), parte integrante desta Lei.
§ 8.º - O Anexo VI, compreende os Organogramas da Estrutura
Administrativa da Administração Direta, constante do Artigo 26 desta
Lei.
§ 9.º - As Funções constantes de Quadro Especial, Quadro D, serão
mantidas
e
não
receberão
novos
provimentos,
ficando
automaticamente extintas quando de suas vacâncias.
§ 10. - A Regulamentação para os ocupantes de Cargos da Categoria
Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, e dos servidores
integrantes dos demais grupos ocupacionais estão estabelecidas em
Plano de Carreira e Remuneração específico, aprovado por Lei.
§ 11. - Os cargos de provimento em comissão e as funções de
confiança são de livre nomeação e exoneração.
§ 12 – A estrutura administrativa do Hospital contempla cargos de
direção e seções, com simbologias variadas, conforme Quadro C,
Anexo III desta Lei, inclusive com Organograma em separado.
Art. 83 - A carga horária a ser cumprida é de 40 horas semanais, salvo
quando lei específica estabelecer duração diversa, permitida a
alteração de jornada de trabalho acompanhada da alteração
proporcional dos vencimentos, tomando-se por base, para efeito de
cálculo da remuneração os valores vencimentais equivalentes aos
atribuídos ao respectivo cargo, constante do Plano de Carreira e
Remuneração dos servidores(a ser posteriormente objeto de lei
específica) e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Parágrafo Único – A carga horária mensal corresponde a 4,5
semanas vezes 40 (quarenta) horas semanais, ou de carga horária de
duração diversa, conforme estabelecido no caput acima. *
*Parágrafo
Único
do
artigo
83
acrescentado
pela
LEI
COMPLEMENTAR N° 038/2019, de 02 de setembro de 2019.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS E VAGAS
Art. 84 - Ficam criados no Quadro de Pessoal do poder Executivo
Municipal os cargos de provimento efetivo previstos no Anexo I.1,
parte integrante desta Lei e deverá modificar o Anexo I, Quadro A
desta Lei.
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