DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3060 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               73 
 
XLVII - Desenvolver trabalhos em regime de cooperação na área de 
preservação ambiental, promovendo a conservação do solo e da água, 
bem como a proteção da flora e fauna; 
XLVIII - Participar do planejamento e implementação de programas 
de desenvolvimento rural; 
XLIX - Executar as diretrizes, planos e programas gerais de fomento 
à agricultura e à pecuária nos distritos e zona rural; 
L – Coordenar as políticas nas áreas de meio ambiente, 
desenvolvimento urbano e drenagem; 
LI - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder 
Executivo; 
LII - O desempenho de outras competências afins. 
  
Parágrafo Único – A Chefia da Unidade de Engenharia – simbologia 
DESP-II, deverá ser sempre ocupada por profissional graduado em 
Agronomia, com inscrição junto ao órgão de fiscalização da categoria, 
CREA – conforme expresso no Quadro Despadronizado desta Lei, 
Anexo III, parte integrante desta Lei. 
  
* Modificada pela LEI COMPLEMENTAR N° 036/2019, de 07 de 
maio de 2019, publicada em 10/05/2019. 
  
CAPÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
  
Art. 79 - A Administração Indireta será constituída de órgãos ou 
entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, criados 
por Lei Municipal específica. 
  
Parágrafo Único – A Administração Indireta compreende as 
empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e 
fundações públicas. 
  
Art. 80 - A participação de pessoas jurídicas de direito público interno 
no capital de empresas públicas, e sociedades de economia mista será 
permitida desde que a maioria do capital com direito a voto pertença 
ao Município. 
  
Art. 81 – O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – 
SAAE, Autarquia Municipal criada pela Lei n° 407/03, de 23 de 
setembro de 2003, regulamentado pela Lei n° 423/03, de 23 de 
dezembro de 2003 compõe a Administração Indireta do Município de 
Quixeré. 
  
Parágrafo Único – A estrutura do Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto – SAAE foi alterado pela Lei Complementar n° 024, de 14 de 
março de 2017. 
  
TÍTULO III 
DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO 
CAPÍTULO I 
DOS QUADROS DE CARGOS 
  
Art. 82 - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal é composto 
por Cargos de Provimento Efetivo, Funções Públicas (Quadro 
Especial de Funções), Cargos de Provimento em Comissão e de 
Funções de Confiança, na forma de nomenclaturas, simbologias, 
quantitativos e vencimentos constantes dos anexos A, B, C, D e E, 
partes integrantes desta Lei. 
  
§ 1.º - O Anexo I, Quadro A, compreende os Cargos Efetivos 
existentes, indicando a nomenclatura, carga horária semanal e os 
respectivos vencimentos. 
  
§ 2.º - O Anexo I, compreende ainda os seguintes Quadros: 
  
Anexo I.1: indicando a criação de cargos efetivos ou vagas criadas 
nesta Lei, constando nomenclatura, quantidade e qualificação exigida, 
conforme previsão no artigo 84; 
Anexo I.2: indicando a carga horária semanal e vencimento dos 
cargos efetivos ou vagas criadas nesta Lei, conforme previsão no 
artigo 85; 
Anexo I.3: indicando as atribuições dos cargos criado nesta Lei, 
conforme previsão no §2º do artigo 86; 
Anexo I.4: indicando Quadro de cargos extintos, por desnecessidade 
conforme previsão no artigo 88. 
  
§ 3.º - O Anexo II, Quadro B, compreende as Funções de Confiança, 
indicando a nomenclatura, simbologia, a quantidade e valores de 
gratificações. 
  
§ 4.º - O Anexo III, Quadro C, compreende os totais de Cargos em 
Comissão, indicando a nomenclatura, simbologia, quantidade e a 
remuneração e Quadro Detalhado por Secretaria, Anexo III.1. 
  
§ 5.º - O Anexo IV, Quadro D, compreende as Funções Públicas 
(Quadro Especial de Funções estabilizadas, conforme artigo 19 do 
ADCT da Constituição da República de 1988), indicando 
nomenclatura, quantidade e valores e ainda as quantidades de funções 
não estáveis existentes e reintegrados por via judicial. 
  
§6.º - O Anexo IV, compreende ainda os seguintes Quadros: 
  
Anexo IV.1: Quadro D1 – Reintegrados por via judicial/sem 
estabilidade; 
Anexo IV.2: Quadro D2 – Reintegrados por via judicial/aposentado; 
Anexo IV.3: Quadro D3 – Reintegrados por via judicial/sem cargo; 
Anexo IV.4: Quadro D4 – Sem estabilidade. 
  
§ 7.º - O Anexo V, compreende o Quadro E, Cargos Despadronizados 
da Estrutura Administrativa da Administração Direta, compreendendo 
ainda os Anexos V.1 (despadronizados somente o vencimento – 
Educação) e Anexos V.2 (despadronizados somente o vencimento – 
Saúde), parte integrante desta Lei. 
  
§ 8.º - O Anexo VI, compreende os Organogramas da Estrutura 
Administrativa da Administração Direta, constante do Artigo 26 desta 
Lei. 
  
§ 9.º - As Funções constantes de Quadro Especial, Quadro D, serão 
mantidas 
e 
não 
receberão 
novos 
provimentos, 
ficando 
automaticamente extintas quando de suas vacâncias. 
  
§ 10. - A Regulamentação para os ocupantes de Cargos da Categoria 
Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, e dos servidores 
integrantes dos demais grupos ocupacionais estão estabelecidas em 
Plano de Carreira e Remuneração específico, aprovado por Lei. 
  
§ 11. - Os cargos de provimento em comissão e as funções de 
confiança são de livre nomeação e exoneração. 
  
§ 12 – A estrutura administrativa do Hospital contempla cargos de 
direção e seções, com simbologias variadas, conforme Quadro C, 
Anexo III desta Lei, inclusive com Organograma em separado. 
  
Art. 83 - A carga horária a ser cumprida é de 40 horas semanais, salvo 
quando lei específica estabelecer duração diversa, permitida a 
alteração de jornada de trabalho acompanhada da alteração 
proporcional dos vencimentos, tomando-se por base, para efeito de 
cálculo da remuneração os valores vencimentais equivalentes aos 
atribuídos ao respectivo cargo, constante do Plano de Carreira e 
Remuneração dos servidores(a ser posteriormente objeto de lei 
específica) e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. 
  
Parágrafo Único – A carga horária mensal corresponde a 4,5 
semanas vezes 40 (quarenta) horas semanais, ou de carga horária de 
duração diversa, conforme estabelecido no caput acima. * 
  
*Parágrafo 
Único 
do 
artigo 
83 
acrescentado 
pela 
LEI 
COMPLEMENTAR N° 038/2019, de 02 de setembro de 2019. 
  
CAPÍTULO II 
DA CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS E VAGAS 
  
Art. 84 - Ficam criados no Quadro de Pessoal do poder Executivo 
Municipal os cargos de provimento efetivo previstos no Anexo I.1, 
parte integrante desta Lei e deverá modificar o Anexo I, Quadro A 
desta Lei.  

                            

Fechar