DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3060 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               74 
 
§Único – O Anexo I.1 traz também o requisito de escolaridade e 
qualificação exigida, além da quantidade de cargos criados. 
  
Art. 85 – Os vencimentos dos cargos criados no Anexo I.1 desta Lei 
são os constantes da Tabela de Vencimentos contida no Anexo I.2, 
parte integrante desta Lei, que traz ainda a carga horária semanal. 
  
§Único – Os valores constantes no Anexo I.2 desta lei são referentes 
ao vencimento, sobre o qual incide as gratificações, adicionais e 
demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos. 
  
Art. 86 - Os cargos de que trata o artigo 85 serão providos mediante 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o 
grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo. 
  
§1.º - O preenchimento das vagas será feito na conformidade das 
necessidades dos serviços, devidamente caracterizadas e justificadas 
em levantamento feito por cada Secretaria pontificando cada 
necessidade. 
  
§2o. – As atribuições dos cargos encontram-se no Anexo I.3, parte 
integrante desta Lei. As atribuições aqui constantes não são 
terminativas, podendo ser acrescidas em edital do concurso, bem 
como em regulamentação. 
  
Art. 87 – A investidura nos cargos públicos criados nesta Lei é 
permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros 
legalmente exigidos no Edital do Concurso, os requisitos e regras 
constantes desta Lei, bem como os constantes da Lei Complementar 
n.° 001/97, de 28 de novembro de 1997 (Regime Jurídico Estatutário 
dos Servidores Municipais). 
  
Art. 88 – Ficam extintos os cargos efetivos constantes do Anexo I.4, 
parte integrante desta Lei, por desnecessidade. 
  
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 89 - Para efeito de implantação da Organização Administrativa 
de que cuida esta Lei, o Prefeito Municipal proporá à Câmara de 
Vereadores as medidas de natureza legal que se fizerem necessárias e 
expedirá, 
progressivamente, 
os atos administrativos de 
sua 
competência privativa indispensáveis a efetiva estruturação funcional 
definida nesta Lei. 
  
Art. 90 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de cento e 
oitenta dias, baixará Decreto instituindo o Manual de Organização e 
Manual de Funções da Prefeitura Municipal, definindo as 
competências das unidades administrativas, as atribuições específicas 
e comuns dos servidores investidos em cargos de direção ou função de 
confiança e, se necessário, delegação de competências aos Secretários 
Municipais ou Assessores diretos da Prefeitura Municipal. 
  
Art. 91 - O desvio de função far-se-á, exclusivamente, por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, para os ocupantes de cargos de 
provimento efetivo, quando a necessidades ou interesse público 
justificar. 
  
Art. 92 - O cargo de Secretário conforme EC n.° 19/98, de 15 de 
dezembro de 1998, alçado à condição de agente político, com 
recebimento de subsídio cujo valor será estipulado por lei por 
iniciativa da Câmara Municipal. 
  
Parágrafo Único – os direitos decorrentes do exercício do referido 
cargo de secretário são os constantes da Lei Complementar n° 001/97, 
artigo 4o. inciso VI e X. 
  
Art. 93 – A Banda de Música “13 de maio” fica vinculada à 
Secretaria da Cultura, Esporte e Juventude. 
  
Parágrafo Único – os componentes da banda percebem, conforme 
Lei Municipal 387/02, de 23 de setembro de 2002, bolsa 
remuneratória no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 
  
Art. 94 - As modificações de valores, reajustes e alterações de 
vencimentos dos cargos efetivos e das remunerações dos cargos 
comissionados e funções de confiança poderão ser propostos mediante 
projeto de lei ordinária. 
  
Art. 95 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas em caso de 
insuficiência. 
  
Art. 96 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 97 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a 
LEI COMPLEMENTA6 N° 005/2005, de 20 de dezembro de 2005, 
e suas alterações pelas Leis Complementares: Lei Complementar de 
n° 009, de 22 de agosto de 2007, Lei Complementar de n° 012, de 19 
de fevereiro de 2009, Lei Complementar de n° 013, de 17 de 
novembro de 2009, Lei Complementar de n° 020, de 17 de março de 
2014 e artigos 5º ao 8º e seu parágrafo único, bem como os Anexos 
III, IV, V, VIII e IX da Lei Complementar de n° 023, de 02 de março 
de 2017, publicada em 07 de março de 2017. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 29 
dias do mês de setembro de 2017. FRANCISCO RAIMUNDO 
SANTIAGO BESSA - Prefeito Municipal 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 17 
dias do mês de setembro de 2018(data da republicação). 
REPUBLICAÇÃO POR ALTERAÇÕES. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 04 
dias do mês de outubro de 2022 (data da republicação). 
REPUBLICAÇÃO POR ALTERAÇÕES. 
  
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE 
Publicado por: 
Levi Maia Xavier 
Código Identificador:873E9714 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 001.07.10/2022 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ e a SECRETÁRIA 
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE QUIXERÉ publica para 
conhecimento 
dos 
servidores 
participantes 
do 
Processo 
do 
Desenvolvimento Funcional do Magistério, Progressão, previsto na 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 014/2010, de 22 de fevereiro de 2010 
(Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do 
Magistério do Município de Quixeré), o RELATORIO FINAL DO 
DESENVOLVIMENTO 
FUNCIONAL 
DO 
MAGISTÉRIO/ 
FORMATO PROGRESSÃO - PERIODO JULHO/2020 A 
JUNHO/2022. 
O Relatório acima mencionado se encontra no Anexo Único, parte 
integrante deste Edital de Publicação. 
O prazo para interposição de recurso por parte de servidor são de 05 
(cinco) dias, contados da publicação do Relatório, objeto deste Edital 
de Publicação, publicação feita na imprensa oficial do Município 
(Diário 
Oficial 
dos 
Municípios 
do 
Estado 
do 
Ceará, 
www.diariomunicipal.com.br/aprece) para tanto deverá procurar a 
Divisão de Desenvolvimento Funcional, setor da Direção de Gestão 
de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração, tanto para 
obtenção das informações pertinentes, quanto para a entrega 
protocolada do referido recurso, das 08:00 às 12:00h. 
  
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE QUIXERE, aos 07 dias do mês de outubro de 2022. 
  
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
MARIA ELENEIDE FERNANDES DE BRITO 
Secretária Municipal de Educação  
Publicado por: 
Levi Maia Xavier 
Código Identificador:C7B8F4A8 
 

                            

Fechar