DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3060
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III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA – SECRETARIAS DE INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS PÚBLICOS E
DESENVOLVIMENTO
III. 4. Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Infraestrutura
Gabinete do Secretário
Assessoria de Planejamento e Fiscalização do Plano Diretor e Plano de Mobilidade
Departamento de Obras
Divisão de Obras e Saneamento
Divisão de Fiscalização de Obras
Departamento de Meio Ambiente
Divisão de Limpeza Pública e Manutenção
Divisão de Urbanismo
Departamento do Desenvolvimento Urbano
Divisão Técnica
Divisão de Execução
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário – DEMUT
Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI
Diretoria de Trânsito e Transporte Rodoviário
Coordenadoria Administrativa Financeira
Coordenadoria de Fiscalização
Coordenadoria de Educação de Trânsito
Art. 2º - Fica modificado o §2º do artigo 64 da Lei Complementar n° 026/2017, de 29 de setembro de 2017, nos termos abaixo especificado:
“Art. 64 – Os Núcleos Gestores das Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Quixeré serão compostos pelos seguintes cargos:
...
§2º – Os cargos que compõem o núcleo gestor das Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Quixeré disposto acima é composto
de cargos de provimento em comissão (diretor escolar, nas cinco modalidades, na forma estabelecida por decreto, de acordo com a quantidade de
alunos, diretor de creche, nas três modalidades, na forma estabelecida por decreto, de acordo com a quantidade de alunos e coordenador
pedagógico, nas cinco modalidades, na forma estabelecida por decreto) e cargo de provimento efetivo (secretário escolar, a ser provido mediante
concurso público) e somente dois em provimento em comissão, para efeito de substituição, quando necessário).”
Art. 3º - Fica modificado os artigos 76 e parágrafos e artigo 77, com acréscimo de letras junto ao artigo 77 da Lei Complementar n° 026/2017, de
29 de setembro de 2017, nos termos abaixo especificado:
“Do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - (DEMUT)
Art. 76 - Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - (DEMUT) do Município de Quixeré/CE, incluído pela presente Lei na
estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Infraestrutura, para exercer as seguintes competências do art. 24
do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997), para as seguintes finalidades:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
III – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e
parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VII – Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII – Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação
dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aplicando as penalidades e arrecadando as
multas nele previstas;
X – Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias, quando necessário;
XI – Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível; de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII – Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos
condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV – Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XVI – Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global
de poluentes;
XVII – Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando,
autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX – Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no
art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
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