DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3060 
 
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XXI – Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a 
circulação desses veículos. 
  
§ 1.º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, o Município de Quixeré-CE, através do DEMUT, integrar-se-á ao Sistema Nacional 
de Trânsito, conforme previsto no art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 
  
§ 2.º O DEMUT poderá firmar convênio com outros órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito, com vistas à maior eficiência e 
à segurança para os usuários da via. 
  
§ 3.º Compete ao DEMUT exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização e operação de trânsito, educação de trânsito, coleta, 
controle e análise de estatística de trânsito e julgamento de recursos contra penalidades impostas, conforme exigido na Resolução n.º 811/2020, de 
15 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 
  
§ 4.º Compete ao DEMUT exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização e operação de trânsito, educação de trânsito, coleta, 
controle e análise de estatística de trânsito e julgamento de recursos contra penalidades impostas, conforme exigido na Resolução n.º 811/2020, de 
15 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 
  
§ 5.º A estrutura organizacional do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - (DEMUT) encontra-se estabelecida no art. 26 desta Lei, no 
item III.5 da Secretaria do Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Infraestrutura, com as competências dos órgãos do DEMUT descritas 
abaixo, em cumprimento à legislação de trânsito. 
  
Art. 77 - À Diretoria do DEMUT cabe realizar a gestão do trânsito do Município de Quixeré, com as atribuições definidas na Lei Federal n.º 9.503, 
de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), suas alterações e regulamentações, cujo titular é a autoridade competente para 
aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito, de acordo com o art. 281 do mesmo CTB. 
  
Parágrafo Único – A Diretoria é composta pelos cargos Superintendente do Departamento de Trânsito e Transporte Rodoviário – DEMUT e Diretor 
de Trânsito e Transporte Rodoviário, o segundo subordinado ao primeiro e as coordenadorias diretamente ao segundo. 
  
Art. 77-A - À Coordenadoria Administrativa Financeira do DEMUT compete: 
  
I - Realizar estudos e projetos quanto à sinalização e operação viária, acessibilidade, dispositivos e moderadores viários, e coordenar a operação 
de eventos e a implantação dos projetos e execução de obras em vias públicas do município;  
II - Processar os avisos e autos de infração, atender ao público em geral, emissão de credenciais para estacionamento de idosos e pessoas com 
deficiência, protocolo e análise de indicações de condutor e recursos de defesa da autuação, apuração de irregularidades em processos 
administrativos de apresentação de condutor e recursos, assim como os que envolvam veículos produtos de clonagem, estelionato, roubo e furto; 
protocolo de recursos à JARI e ao CETRAN-CE, solicitações de cópias dos processos de multas e restituições; e 
III - Outras atividades correlatas. 
  
Art. 77-B - Compete à Coordenadoria de Fiscalização: 
  
I – Fazer policiamento de forma ostensiva e eletrônica para o efetivo cumprimento das normas de trânsito pelos condutores nas vias sob a 
jurisdição do Município de Quixeré-CE; 
II - Aplicar as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais instrumentos normativos; 
III - Organizar o trânsito, atender as ocorrências de remoção de veículos; 
IV - Fiscalizar o estacionamento regulamentado, se existir; e 
V - Intervir em via pública, e outras atividades correlatas. 
  
Art. 77-C - À Coordenadoria de Educação de Trânsito compete, entre outras ações educativas: 
  
I – Fazer a promoção de campanhas educativas em caráter permanente, com encontros com professores da rede municipal, sessões de vídeos, 
oficinas de alunos, encontro com pais, alunos e comunidade em geral, concursos literários etc.; 
II – Fazer outras atividades correlatas com a finalidade desenvolver atividades de conscientização do cidadão quanto à adoção de comportamentos 
adequados, frente às diversas situações de trânsito vivenciadas no seu dia a dia, valorizando o espaço público compartilhado por diferentes modais 
e contribuindo para aumentar a segurança no trânsito e a preservação da vida. 
  
Art. 77-D - Os cargos de direção, chefia e assessoramento do DEMUT, de provimento em comissão, estão descritos no Anexo I desta Lei e serão 
remunerados segundo os padrões vencimentais lá estabelecidos. 
  
Art. 77-E - Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) vinculada ao DEMUT, órgão colegiado responsável pelo 
julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por ele imposta. 
  
Parágrafo único. A JARI terá regimento interno aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as diretrizes 
estabelecidas pelo CONTRAN (art. 12, VI, do CTB) e apoio administrativo e financeiro do DEMUT. 
  
Art. 77-F - Compete à JARI: 
  
I – Julgar os recursos interpostos pelos infratores; 
II – Solicitar ao DEMUT informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; 
III – encaminhar ao DEMUT informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam 
sistematicamente. 
  
§1º - A JARI, embora vinculada ao DEMUT, é soberana em suas decisões sobre os recursos de infração interpostos, cabendo novo recurso ao 
Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) caso o resultado do julgamento seja desfavorável ao suposto infrator.  

                            

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