DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3060 
 
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§2º - A JARI será composta por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecendo 
aos seguintes critérios para a sua composição, como estabelecidos na Resolução 357/2020, de 02 de agosto de 2010, do CONTRAN: 
  
I – Um representante do DEMUT; 
II – Um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito; e 
III – Um representante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade. 
  
§ 3.º O mandato dos membros da JARI será de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução. 
  
§ 4.º O presidente da JARI poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
  
§ 5.º É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito do Ceará (CETRAN/CE). 
  
§ 6.º São impedidos de compor a JARI o representante inidôneo e o que estiver cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de 
dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade.  
  
§ 7.º Não poderá participar do julgamento do recurso o membro da JARI que tiver lavrado o respectivo Auto de Infração, devendo ser substituído 
pelo seu suplente. 
  
§ 8.º Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver 3 (três) faltas injustificadas em 3 (três) reuniões consecutivas ou 
4 (quatro) faltas injustificadas em 4 (quatro) reuniões intercaladas, sendo seu suplente elevado à condição de titular, nomeando outro suplente da 
mesma categoria. 
  
§ 9.º As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade. 
  
§10 - Os membros da JARI perceberão o jeton do valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada sessão de julgamento de recursos, sendo remuneradas, 
no máximo, 4 (quatro) sessões mensais. 
  
Art. 77-G – O município de Quixeré já dispõe de cargos criados para provimento efetivo de AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, 
criados nas leis: Lei Complementar n.º 026/2017, DE 29/09/2017 e Lei Complementar n.º 031/2018, DE 16/07/2018, podendo ser complementados, 
se necessários, com novas leis. 
  
Parágrafo Único – os cargos efetivos criados deverão ser preenchidos mediante concurso público, de acordo com quantidade, escolaridade, 
requisitos mínimos, jornada de trabalho, remuneração inicial e com descrição das atribuições constantes das Leis de criação acima referidos. 
  
Art. 77-H – A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em educação de trânsito, sinalização, 
engenharia de tráfego, fiscalização atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 
  
Art. 77-I – Caso não contempladas dotações orçamentárias para o DEMUT na dotação específica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Urbano, Meio Ambiente e Infraestrutura na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2022, fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal, mediante Decreto, autorizado a transpor, remanejar e/ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias daquela LOA e 
em seus créditos adicionais, por anulação de dotação de um órgão para outro, de uma categoria de programação para outra, e, ainda, de uma fonte 
de recurso para outra, tudo de acordo com o inciso VI do art. 167 da Constituição da República Federal e do art. 66 da Lei 4.320/64.” 
  
Art. 4º - Os Quadros constantes da Lei Complementar n° 026/2017, de 29 de setembro de 2017 ficam modificados na forma das alterações 
colocadas nos artigos 1º a 3º desta Lei e outras alterações específicas nos Quadros constantes dos Anexos. 
  
Parágrafo Único – Os anexos desta Lei dizem respeito aos seguintes anexos da Lei Complementar n° 026/2017, com as alterações decorrentes desta 
Lei: 
Anexo I - ANEXO III da Lei Complementar n° 026/2017 – Quadro C; 
  
Anexo II - ANEXO III.1 da Lei Complementar n° 026/2017 – Quadros Detalhados por Secretaria; 
  
Anexo III - ANEXO V da Lei Complementar n° 026/2017 – Quadro E, de Cargos Despadronizados; 
  
Anexo IV - ANEXO VI da Lei Complementar n° 026/2017 – Organogramas das Secretarias alteradas. 
  
Anexo V e VI – Impactos financeiro-orçamentário. 
  
Parágrafo Único – O Quadro de Cargos do Gabinete do Prefeito não teve alteração em quantitativo, somente o cargo da Chefia de Engenharia e 
Fiscalização passou a fazer parte do Quadro Despadronizado, constante do Anexo III mencionado acima e as Secretarias Municipais de Cultura, 
Esporte e Juventude e Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural alteraram somente os Quadros de Cargos, conforme 
demonstrado no Anexo II. 
  
Art. 5º - O Anexo IV traz os Organogramas modificados das Secretarias Municipais: Administração, Planejamento e Gestão das Finanças, 
Educação, Saúde, Trabalho e Desenvolvimento Social, Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Infraestrutura, também partes integrantes 
desta Lei. 
  
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se 
insuficientes. 
  
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 2022. 
  
Art. 8º – A Lei Complementar n° 026/2017, de 29 de setembro de 2017 deverá ser republicada com as alterações decorrentes desta Lei. 

                            

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