DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3060
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XXI – Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos.
§ 1.º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, o Município de Quixeré-CE, através do DEMUT, integrar-se-á ao Sistema Nacional
de Trânsito, conforme previsto no art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 2.º O DEMUT poderá firmar convênio com outros órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito, com vistas à maior eficiência e
à segurança para os usuários da via.
§ 3.º Compete ao DEMUT exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização e operação de trânsito, educação de trânsito, coleta,
controle e análise de estatística de trânsito e julgamento de recursos contra penalidades impostas, conforme exigido na Resolução n.º 811/2020, de
15 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
§ 4.º Compete ao DEMUT exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização e operação de trânsito, educação de trânsito, coleta,
controle e análise de estatística de trânsito e julgamento de recursos contra penalidades impostas, conforme exigido na Resolução n.º 811/2020, de
15 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
§ 5.º A estrutura organizacional do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - (DEMUT) encontra-se estabelecida no art. 26 desta Lei, no
item III.5 da Secretaria do Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Infraestrutura, com as competências dos órgãos do DEMUT descritas
abaixo, em cumprimento à legislação de trânsito.
Art. 77 - À Diretoria do DEMUT cabe realizar a gestão do trânsito do Município de Quixeré, com as atribuições definidas na Lei Federal n.º 9.503,
de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), suas alterações e regulamentações, cujo titular é a autoridade competente para
aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito, de acordo com o art. 281 do mesmo CTB.
Parágrafo Único – A Diretoria é composta pelos cargos Superintendente do Departamento de Trânsito e Transporte Rodoviário – DEMUT e Diretor
de Trânsito e Transporte Rodoviário, o segundo subordinado ao primeiro e as coordenadorias diretamente ao segundo.
Art. 77-A - À Coordenadoria Administrativa Financeira do DEMUT compete:
I - Realizar estudos e projetos quanto à sinalização e operação viária, acessibilidade, dispositivos e moderadores viários, e coordenar a operação
de eventos e a implantação dos projetos e execução de obras em vias públicas do município;
II - Processar os avisos e autos de infração, atender ao público em geral, emissão de credenciais para estacionamento de idosos e pessoas com
deficiência, protocolo e análise de indicações de condutor e recursos de defesa da autuação, apuração de irregularidades em processos
administrativos de apresentação de condutor e recursos, assim como os que envolvam veículos produtos de clonagem, estelionato, roubo e furto;
protocolo de recursos à JARI e ao CETRAN-CE, solicitações de cópias dos processos de multas e restituições; e
III - Outras atividades correlatas.
Art. 77-B - Compete à Coordenadoria de Fiscalização:
I – Fazer policiamento de forma ostensiva e eletrônica para o efetivo cumprimento das normas de trânsito pelos condutores nas vias sob a
jurisdição do Município de Quixeré-CE;
II - Aplicar as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais instrumentos normativos;
III - Organizar o trânsito, atender as ocorrências de remoção de veículos;
IV - Fiscalizar o estacionamento regulamentado, se existir; e
V - Intervir em via pública, e outras atividades correlatas.
Art. 77-C - À Coordenadoria de Educação de Trânsito compete, entre outras ações educativas:
I – Fazer a promoção de campanhas educativas em caráter permanente, com encontros com professores da rede municipal, sessões de vídeos,
oficinas de alunos, encontro com pais, alunos e comunidade em geral, concursos literários etc.;
II – Fazer outras atividades correlatas com a finalidade desenvolver atividades de conscientização do cidadão quanto à adoção de comportamentos
adequados, frente às diversas situações de trânsito vivenciadas no seu dia a dia, valorizando o espaço público compartilhado por diferentes modais
e contribuindo para aumentar a segurança no trânsito e a preservação da vida.
Art. 77-D - Os cargos de direção, chefia e assessoramento do DEMUT, de provimento em comissão, estão descritos no Anexo I desta Lei e serão
remunerados segundo os padrões vencimentais lá estabelecidos.
Art. 77-E - Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) vinculada ao DEMUT, órgão colegiado responsável pelo
julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por ele imposta.
Parágrafo único. A JARI terá regimento interno aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN (art. 12, VI, do CTB) e apoio administrativo e financeiro do DEMUT.
Art. 77-F - Compete à JARI:
I – Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – Solicitar ao DEMUT informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III – encaminhar ao DEMUT informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam
sistematicamente.
§1º - A JARI, embora vinculada ao DEMUT, é soberana em suas decisões sobre os recursos de infração interpostos, cabendo novo recurso ao
Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) caso o resultado do julgamento seja desfavorável ao suposto infrator.
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