DOU 13/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022101300008
8
Nº 195, quinta-feira, 13 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
(composta por sala de item de teste, sala de equipamentos, sala de sistema teste), para
as atividades de Pesquisa em regime de contenção, liberação planejada no meio
ambiente, transporte,
descarte, armazenamento
com plantas
e microrganismos
geneticamente modificados da classe de risco 01, concluiu pelo DEFERIMENTO.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio
considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer
técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente ou saúde humana.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.227/2022
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 255ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 06 de outubro de 2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo: 01245.007821/2022-81
Requerente: UNIFESP - Universidade Federal de São Paulo
CQB: 028/97
Assunto: Extensão de CQB.
A CTNBio, após análise do pedido de extensão de CQB, deliberou pelo
DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. A requerente solicita extensão de CQB para
inclusão da Casa de Vegetação Barbara McClintock ICT/UNIFESP) localizada no Instituto de
Ciência e Tecnologia - ICT-UNIFESP.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação
pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos
os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da Comissão
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.228/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 255a. Reunião Ordinária ocorrida em
06/10/2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.007020/2022-15
Requerente: Suzano S.A
CQB: 325/11
Assunto: Exclusão de Unidade Operativa em Certificado de Qualidade em
Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de pedido de exclusão das seguintes unidades
operativas do CQB da requerente: Unidade Operativa da Fazenda Logradouro, localizada no
munícipio de Porto Franco/MA; Unidade Operativa da Fazenda A031, localizada no
munícipio
de
Aracruz/ES; Sala
de
Reuniões,
localizada
no
prédio no
Centro
de
Melhoramento, na Unidade Operativa de Itapetininga/SP, concluiu pelo DEFE R I M E N T O.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou
que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
ou saúde humana.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.229/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 255a. Reunião Ordinária ocorrida em
06/10/2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo SEI nº: 01250.018448/2019-19
Requerente: Stora Enso Brasil Ltda
CQB: 0143/01
Assunto: Liberação planejada no meio ambiente (RN06)
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de alteração de croqui experimental para ajuste no
desenho estatístico do experimento, concluiu pelo DEFERIMENTO
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou
que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
ou saúde humana.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.230/2022
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do
Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 255ª Reunião Ordinária da
CTNBio, realizada em 06 de outubro de 2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer
técnico para o seguinte processo:
Processo: 01250.015156/2020-68
Requerente: Embrapa Trigo
CQB: 058/98
Assunto: Alteração de Liberação planejada no meio ambiente (RN06).
A CTNBio, após análise do pedido de alteração de Liberação planejada no
meio ambiente (RN06), deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. A
requerente solicita alteração para a liberação planejada no meio ambiente de cevada
geneticamente modificada contendo o gene TOALMT1 de trigo para maior tolerância ao
alumínio. As alterações consistem em: Coleta e análise de solos nas áreas da LPMA .
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação
pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do
cumprimento das
demais legislações
vigentes no país,
aplicáveis ao
objeto do
requerimento.
Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como
todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na
CTNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de
Informação
ao Cidadão
- SIC
ou pelo
sistema FALABR,
pelo sítio
eletrônico
https://esic.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da Comissão
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.232/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 255ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 06/10/2022, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.021275/2021-14
Requerente: Instituto de Biologia da Unicamp
CQB: 069/98
Assunto: Solicitação de Parecer para Transporte de Organismo Geneticamente
Modificado
Extrato Prévio: 8051/2021, publicado no DOU em 22 de dezembro de 2021.
Decisão: INDEFERIDO
O Presidente da Comissão Interna do Instituto de Biologia da Unicamp, Dr. José
Luiz Proença Módena, solicita parecer técnico da CTNBio para transporte Organismo
Geneticamente Modificado, da classe de risco 2 (NB2), amostras de vetores lentivirais do
Laboratório Nacional de Biociências (LNBio) - CQB 0133/99, para o Centro de Pesquisa em
Obesidade e Comorbidades (OCRC) da Universidade de Campinas - Unicamp (CQB 069/98).
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a
Comissão concluiu que o presente pedido não atende às normas da CTNBio e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.233/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 255a. Reunião Ordinária ocorrida em
06/10/2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.014948/2021-75
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda
CQB: 03/ 96
Assunto: Requerimento de isenção do Monitoramento Pós-Liberação Comercial
do milho MON 87429
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de pedido da requerente, fundamentado no Ar. 18 da
RN32 da CTNBio, DEFERIU o pedido de isenção do Monitoramento Pós-Liberação Comercial
do milho MON 87429.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou
que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
ou saúde humana.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.234/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 255ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 06/10/2022, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.005439/2022-32
Requerente: Instituto Butantan - DBQ
CQB: 039/98
Endereço: Av. Vital Brasil, 1500. Butantã. São Paulo -SP. CEP 05503-900.
Assunto: Solicitação de parecer para descredenciamento de áreas do
Laboratório de Controle de Qualidade In Vitro, com Nível de Biossegurança NB-1, do
Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Extrato Prévio: 8243/2022, publicado no
Diário Oficial da União em
26/04/2022
Decisão: DEFERIDO
A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto Butantan -
DBQ, Dra. Elisabeth Tenório, solicita parecer técnico da CTNBio para exclusão de áreas do
CQB da instituição. As áreas a serem descredenciadas são denominadas Laboratório de
Controle de Qualidade In Vitro, Nível de Biossegurança 1 (NB-1) localizadas no prédio 41,
salas 41-1309 e 41-1312. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para
Descredenciamento de unidade operativa de Certificado de Qualidade em Biossegurança
da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito
das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu
que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam
garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.235/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do
Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 255ª Reunião Ordinária da
CTNBio, realizada em 06/10/2022, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Fechar