DOU 13/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 195, quinta-feira, 13 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXI - Adotar medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o
caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;
XXII - Arquivar os processos quando não estiver comprovado o desvio ético;
XXIII - Remeter os processos ao órgão competente quando configurada infração
cuja apuração seja da competência de órgão distinto;
XXIV - Notificar às partes as suas decisões;
XXV - Propor à Diretoria Colegiada alterações ao Código de Ética da ANA e ao
Regimento Interno da CEANA;
XXVI - Dar ampla divulgação às condutas éticas esperadas dos agentes públicos
e colaboradores da ANA;
XXVII - Dar publicidade de seus atos, observadas a Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e suas
regulamentações;
XXVIII - Solicitar cessão de agente público para prestar serviço transitório
técnico ou administrativo à CEANA, mediante prévia autorização da Diretoria Colegiada;
XXIX - Elaborar e executar Plano de Trabalho, visando à melhoria dos padrões
éticos dos servidores da ANA;
XXX - Orientar e aconselhar sobre a conduta ética profissional dos agentes
públicos, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;
XXXI - Fornecer, quando solicitados, registros sobre a conduta ética de agentes
públicos, para instruir e fundamentar atos próprios de desenvolvimento na carreira;
XXXII - Apurar e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos; e
XXXIII - Propor medidas que visem prevenir conflitos de interesse.
§ 1º Sempre que a CEANA tomar ciência de fatos que possam caracterizar a
ocorrência de infração disciplinar dará ciência, em dez dias, à Corregedoria da ANA.
§ 2º A CEANA receberá da Corregedoria da ANA os processos que, apurada a
inexistência de infração disciplinar, possam configurar desvio ético.
§ 3º Sempre que a CEANA verificar a possível ocorrência de ilícitos penais, cíveis
ou de improbidade administrativa, encaminhará cópia dos autos às autoridades
competentes,
para
apuração de
tais
fatos,
sem
prejuízo
das medidas
de
sua
competência.
Art. 2º Consideram-se agentes públicos da ANA, para os fins dispostos nesse
normativo, aqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, estejam a
serviço da ANA, ainda que não remunerado, ou em regime de colaboração.
Parágrafo único. Este normativo se aplica também aos agentes públicos da ANA
afastados, cedidos ou requisitados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A CEANA será composta por três membros titulares e igual número de
suplentes, escolhidos pela Diretoria Colegiada e designados pelo Diretor-Presidente, para
mandatos não coincidentes de 3 (três) anos, permitida uma única recondução a mandato
regular.
§1º Os mandatos dos primeiros integrantes, ou na situação de interrupção do
funcionamento da CEANA, serão de 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, com o objetivo de
assegurar a não coincidências dos mandatos.
§2º As reconduções aos mandatos iniciais se darão automaticamente por um
período de 3 anos, devendo os membros comunicarem à CEANA eventual não
concordância com sua recondução, com antecedência mínima de 60 dias do término do
mandato.
Art. 4º O membro titular da CEANA será sucedido automaticamente por seu
suplente em caso de vacância, devendo ser designado como titular, em ato específico,
juntamente com novo suplente, escolhido nos termos do art. 3º.
§1º O membro da CEANA designado para mandato complementar, em
decorrência de vacância, poderá ser reconduzido uma única vez, caso o mesmo tenha se
iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.
§2º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da
metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de Ética
que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3
(três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandato regular.
§ 3º Cessará a investidura do mandato, pela sua extinção, pela renúncia ou pela
aplicação de sanção decorrente do desvio disciplinar ou ético.
Art. 5º O Presidente da CEANA será designado por consenso entre os membros,
para desempenhar a função.
Parágrafo único. Nas hipóteses de impedimento, suspeição, ausência ou
vacância, o Presidente será substituído pelo membro mais antigo da CEANA, ou por
consenso entre os membros, quando não aplicável o critério de antiguidade.
Art. 6º A atuação na CEANA é considerada prestação de relevante serviço
público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos
funcionais do servidor.
Art. 7º A CEANA contará com uma Secretaria-Executiva, com a finalidade de
contribuir para a execução do Plano de Trabalho da Comissão e prover apoio técnico e
administrativo necessário ao cumprimento de suas atribuições.
§ 1º O encargo de Secretário-Executivo deverá ser exercido por servidor público
ocupante de cargo efetivo da ANA, indicado pelos membros da CEANA e designado pelo
Diretor-Presidente da ANA.
§ 2º Outros servidores da ANA poderão ser requisitados, em caráter transitório,
para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva.
§ 3º É vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão de Ética.
SEÇÃO II
DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS
Art. 8º A indicação de nomes para compor a CEANA será realizada mediante
processo específico, coordenado e conduzido pela Secretaria-Executiva, com a participação
de representantes da Comissão de Ética e da Unidade de Gestão de Integridade da Agência
Nacional de Águas e Saneamento Básico, seis meses antes do término dos mandatos dos
membros, consideradas as reconduções.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo processo de indicação entregarão à
Diretoria Colegiada lista com sugestão de candidatos, para que essa proceda à escolha dos
membros.
Art. 9º A Diretoria Colegiada escolherá os membros da CEANA observados os
seguintes parâmetros:
I - Ser ocupante de cargo efetivo e estável na ANA; e
II - Ter experiência mínima de cinco anos no serviço público;
Art. 10. Não poderão ser membros da CEANA:
I - Servidores submetidos a processo disciplinar em curso;
II - Servidores que tenham sido punidos por sanção disciplinar ainda não
prescrita;
III - Servidores que tenham sofrido penalidade aplicada por comissão de ética,
nos últimos três anos; e
IV - Diretores da ANA, Superintendentes e Chefes das demais Unidades
Organizacionais.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. Compete ao Presidente da CEANA:
I - Convocar e presidir as reuniões;
II - Representar a CEANA perante órgãos, entidades ou autoridades;
III - Determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária
ao Código de Ética da ANA ou ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal, bem como diligências e convocações;
IV - Relatar e designar relator para os processos mediante rodízio entre os
membros titulares, sempre que possível;
V - Orientar os trabalhos da CEANA, ordenar os debates e concluir as
deliberações;
VI - Votar, tomar os votos e proferir voto de qualidade em caso de empate;
VII - Proclamar os resultados e dar execução às decisões;
VIII - Supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva;
IX - Delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da
C EA N A ;
X - Praticar os demais atos necessários ao funcionamento da CEANA;
XI - Decidir os casos de urgência, ad referendum, da Comissão;
XII - Ser o interlocutor da Comissão de Ética com a Unidade de Gestão da
Integridade - UGI; e
XIII - Consultar a Corregedoria
sempre que houver necessidade de
esclarecimentos de dúvidas sobre infrações disciplinares ou para dirimir questionamentos
internos da Comissão.
Art. 12. Compete aos membros da CEANA:
I - Examinar matérias, emitindo parecer e voto, ressalvados os casos de
suspeição e impedimento;
II - Pedir vista dos processos;
III - Fazer relatórios;
IV - Solicitar informações a respeito de matérias sob exame da CEANA;
V - Representar a CEANA, por delegação do seu Presidente;
VI - Praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VII - Comunicar ao Presidente, antecipadamente, eventuais ausências ou
afastamentos; e
VIII - Executar as atividades previstas no Plano de Trabalho da Comissão de
Ética, nos prazos estabelecidos, sob orientação do Presidente da Comissão.
Art. 13. Compete ao Secretário-Executivo:
I - Organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II - Proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III - Instruir as matérias submetidas à deliberação da CEANA;
IV - Coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva;
V - Fornecer apoio técnico e administrativo à CEANA;
VI - Executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-
Executiva;
VII - Coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, a
capacitação e o treinamento sobre ética na ANA;
VIII - Desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao
processo de tomada de decisão da CEANA; e
IX - Executar outras atividades determinadas pela CEANA.
SEÇÃO IV
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA CEANA
Art. 14. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros
da CEANA:
I - Preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II - Proteger a identidade do denunciante;
III - Atuar de forma independente e imparcial;
IV - Comparecer às reuniões, justificando ao presidente da Comissão,
formalmente, eventuais ausências e afastamentos;
V - Instruir o substituto sobre os trabalhos em curso, em eventual ausência ou
afastamento;
VI - Declarar aos demais integrantes os impedimentos e suspeições; e
VII - Participar das atividades conduzidas pela Unidade de Gestão de
Integridade da ANA que envolvam questões éticas.
Art. 15. Dá-se o impedimento de membro da CEANA quando:
I - Tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - Tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo
ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado
ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro
grau;
III - Esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante,
denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até
o terceiro grau; ou
IV - For seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o
denunciante, denunciado ou investigado.
Art. 16. Ocorre a suspeição do membro da CEANA quando:
I - For amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou
investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro
grau; ou
II - For credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de
seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 17. As deliberações da CEANA serão tomadas por votos da maioria simples
de seus membros titulares.
Art. 18. A CEANA se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês,
podendo ser convocada reunião, em caráter extraordinário, por iniciativa do seu
Presidente, ou a pedido dos seus membros.
§ 1º As reuniões serão realizadas com a participação de todos os membros,
salvo nas situações de impedimentos e afastamentos legais ou em hipóteses devidamente
justificadas, quando assumirão seus suplentes.
§ 2º Os suplentes participarão das reuniões e execução dos trabalhos, devendo
substituir os titulares nas suas ausências e impedimentos, e os suceder em caso de
vacância.
Art. 19. Os trabalhos da CEANA terão prioridade sobre as atribuições próprias
de seus integrantes.
Art. 20. As primeiras distribuições dos processos na CEANA serão realizadas
mediante sorteio entre os membros titulares, seguindo-se, a partir de então, o critério de
rodízio.
Art. 21. A pauta das reuniões da CEANA será proposta pelo Secretário-Executivo
e definida por seu Presidente, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da
reunião, desde que assim deliberado.
Art. 22. As deliberações da CEANA poderão ser tomadas por sessão eletrônica,
por necessidade ou conveniência de seus membros.
Art. 23. As deliberações da CEANA deverão constar de ata de reunião presencial
ou eletrônica.
Parágrafo único. As atas das reuniões da CEANA serão divulgadas na intranet e
na página da ANA na internet, preservando-se as informações pessoais.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 24. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento
preliminar, que deverá observar as regras de autuação, juntada de documentos em ordem
cronológica e demais atos de expediente administrativo.
Art. 25. Os procedimentos da CEANA observarão as seguintes fases:
I - Procedimento Preliminar, compreendendo:
a) a) Juízo de admissibilidade, mediante análise de possível conduta antiética e
indício de autoria;
b) Coleta de provas documentais, manifestação do investigado, se couber, e
realização de diligências urgentes e necessárias;
c) Relatório;
d) Proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP; e
e) Decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em
Processo de Apuração Ética.
II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:
a) Instauração;
b) Instrução complementar, compreendendo a realização de diligências, a
defesa do investigado e a produção de provas;
c) Relatório; e
d) Deliberação e decisão que declare a improcedência ou a procedência, neste
último caso acompanhado de proposta de ACPP, sanção ou recomendação a ser
aplicada.
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