DOU 13/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, quinta-feira, 13 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Em qualquer das fases procedimentais poderá ser firmado o
ACPP, visando corrigir condutas que estejam em desacordo com os preceitos éticos e
manter um clima de trabalho respeitoso e saudável.
Art. 26. Até a decisão final, todos os procedimentos em curso na CEANA são
restritos, diante da previsão contida nos art. 7º, § 3º e art. 27, III, da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, c/c art. 31, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Parágrafo único. No decorrer do procedimento preliminar e da apuração de
infração ética deverão ser respeitadas as regras editadas pela Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD), no tocante ao armazenamento e tratamento de referidos
dados e informações, bem como quaisquer outras leis ou normas relativas à proteção de
dados pessoais que vierem a ser promulgadas ou entrarem em vigor no curso da vigência
deste regimento, em especial a Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais).
Art. 27. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação
e ter vista dos autos no recinto da CEANA, bem como de obter, às suas expensas, a
reprodução de documentos.
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à CEANA, pelo
interessado ou por procurador devidamente habilitado nos autos.
Art. 28. A decisão final sobre investigação de conduta ética será publicada sob
a forma de ementa, que consignará a sanção, a recomendação ou a lavratura de ACPP.
§ 1º Na publicação serão omitidos os nomes dos envolvidos e de quaisquer
outros dados que permitam a identificação do procedimento.
§ 2º A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá
ser remetida à Comissão de Ética Pública, integrando banco de dados de sanções, para fins
de consulta pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em casos de
nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Art. 29. Os setores competentes da ANA darão tratamento prioritário às
solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de
investigação instaurados pela CEANA, conforme determina o Decreto nº 6.029, de 01 de
fevereiro de 2007.
Parágrafo único. A CEANA terá acesso a todos os documentos necessários aos
seus trabalhos no âmbito da ANA, conferindo tratamento específico àqueles protegidos por
sigilo.
SEÇÃO II
DO RITO PROCESSUAL
Art. 30. Qualquer cidadão, agente, órgão ou ente público, pessoa jurídica de
direito privado, associação ou entidade poderá provocar a atuação da CEANA, visando a
apuração de transgressão ética imputada aos agentes públicos definidos no art. 2º deste
normativo ou configuradas em unidades da ANA.
Art. 31. O Procedimento Preliminar é o instrumento para apuração de conduta
que, em tese, configure infração ao padrão ético, podendo ser instaurado pela CEANA, de
ofício, ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas
mencionadas no art. 23.
§ 1º A instauração, de ofício, de procedimento preliminar de investigação deve
ser apoiada na avaliação sobre a existência de indícios capazes de lhe dar sustentação.
§ 2º Se houver indícios de que a conduta investigada configure, a um só tempo,
falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, cópia dos autos deverá ser
encaminhada ao órgão competente.
§ 3º Havendo dúvida de natureza jurídica quando do exame dos fatos
investigados, a CEANA poderá solicitar parecer restrito à Procuradoria Federal junto à
ANA .
Art. 32. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter
os seguintes requisitos:
I - Descrição da conduta;
II - Indicação da autoria, caso seja possível; e
III - Apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser
encontrados.
Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a CEANA
poderá avaliar a plausibilidade da denúncia, para fins de instauração de ofício, de
procedimento investigatório preliminar, desde que evidenciada a existência de indícios
suficientes sobre a ocorrência da infração ética.
Art. 33. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda dirigida à
CEANA poderá ser protocolada diretamente na sua sede ou encaminhada pela via postal,
correio eletrônico ou qualquer outro suporte admitido pela ANA.
§ 1º A CEANA divulgará os endereços físico e eletrônico para atendimento e
apresentação de demandas na página oficial da ANA.
§ 2º No caso de comparecimento pessoal do denunciante, a Secretaria-
Executiva da CEANA deverá reduzir a termo as declarações, colher a assinatura no
documento e receber eventuais provas que sejam apresentadas.
§ 3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da
denúncia ou da representação oferecida.
Art. 34. Oferecida a representação ou a denúncia, a CEANA deliberará sobre sua
admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art.
25.
§ 1º A CEANA poderá determinar a colheita de informações complementares ou
de outros elementos de prova que julgar necessários.
§ 2º A CEANA, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou
denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
§ 3º Encerrado o juízo de admissibilidade, caso admitida, fundamentadamente,
a representação ou a denúncia, é garantido ao denunciado a interposição de pedido de
reconsideração dirigido à própria CEANA, no prazo de dez dias, contados da ciência da
decisão.
§ 4º A juízo da CEANA e mediante concordância do denunciado, poderá ser
lavrado ACPP.
§ 5º Lavrado o ACPP, o Procedimento Preliminar ou o Processo de Apuração
Ética será sobrestado, pelo prazo máximo de dois anos, a critério da CEANA, conforme o
caso.
§ 6º Cumprido a contento o ACPP, o Procedimento Preliminar ou o Processo de
Apuração Ética será arquivado.
§ 7º Não será lavrado novo ACPP antes de cumprido o prazo de dois anos,
contados a partir do cumprimento do anterior.
§ 8º Se o ACPP, lavrado em Procedimento Preliminar, for descumprido, a
CEANA dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de
Apuração Ética.
§ 9º Se o ACPP, lavrado em Processo de Apuração Ética, for descumprido, a
CEANA dará seguimento ao feito.
§ 10. Não será objeto de ACPP o descumprimento ao disposto no inciso XV do
Anexo ao Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que trata do Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
§ 11. Nos ACPPs firmados, entre a CEANA e o denunciado, constarão os termos
e os critérios a serem cumpridos, adequados a cada situação de infração ética identificada,
assim como os termos para monitoramento da conduta ética do denunciado, pela
Comissão de Ética e por sua chefia imediata.
Art. 35. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela
CEANA, determinando o seu arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração
Ét i c a .
Art. 36. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a CEANA notificará o
investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia escrita, indicar o rol de,
no máximo, quatro testemunhas e justificar as provas que pretende produzir.
Parágrafo Único. O prazo de defesa do investigado poderá ser prorrogado por
igual período, a juízo da CEANA, mediante requerimento justificado.
Art. 37. Será indeferido o pedido de inquirição de testemunhas quando:
I - Revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o
esclarecimento do fato;
II - O fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do
investigado ou por quaisquer outros meios de provas admissíveis no processo
administrativo; e
III - O fato não possa ser provado por testemunha.
Parágrafo Único As testemunhas poderão ser substituídas, desde que o
investigado formalize pedido fundamentado à CEANA em tempo hábil a viabilizar sua
presença na audiência de inquirição, circunstância em que ficará responsável pelo seu
comparecimento.
Art. 38. O pedido de prova pericial poderá ser indeferido nas seguintes
hipóteses:
I - A comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito;
ou
II - Revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o
esclarecimento do fato.
Art. 39. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado, não
apresentar defesa, nem enviar procurador legalmente constituído, a CEANA designará um
defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou
ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, para acompanhar o processo.
Art. 40. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado
será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.
Art. 41. Encerrado o prazo para oferecimento de alegações finais, a CEANA
proferirá decisão.
§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a CEANA poderá:
a) aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 22 de
junho de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações; ou
b) lavrar o ACPP, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.
§ 2º Caso o ACPP seja descumprido, a CEANA aplicará a penalidade prevista na
alínea "a" do § 1º deste artigo.
§ 3º É garantido ao investigado, no prazo de dez dias, contados da ciência da
decisão, apresentar pedido fundamentado de reconsideração, dirigido à CEANA .
Art. 42. Cópia da decisão definitiva que resultar em sanção a detentor de cargo
efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de
cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de
pessoas da ANA, para constar dos seus assentamentos, para fins exclusivamente éticos.
§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso de três anos
de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o
servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com
o órgão ou entidade, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao Diretor-
Presidente, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.
§ 3º Em relação aos agentes públicos listados no § 2º deste artigo, a CEANA
expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou
de propor penalidades, recomendações ou ACPP.
SEÇÃO III
DO CONFLITO DE INTERESSES E DO PEDIDO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
P R I V A DA
Art. 43. Nos termos da Portaria Interministerial MPOG/CGU n° 333, de 19 de
setembro de 2013, e do art. 8º da Resolução CEP nº 15, de 1º de fevereiro de 2022,
incumbe à CEANA:
I - Recepcionar as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os
pedidos de autorização para o exercício de atividade privada encaminhadas pela
CG G E P / S A F ;
II - Efetuar a análise preliminar sobre a existência ou superveniência de
situações que configurem aparente ou potencial conflito de interesses;
III - Informar o resultado da análise preliminar à CGGEP/SAF para a devida
comunicação ao agente público da ANA e, quando verificada a inexistência de potencial
conflito de interesses ou a sua irrelevância, à autorização para o exercício da atividade
privada;
IV - Submeter à Corregedoria (COR) as consultas cuja análise preliminar conclua
pela existência de potencial conflito de interesses;
V - Informar aos agentes públicos da ANA sobre como prevenir ou impedir
possível conflito de interesses e como resguardar informações privilegiadas, observadas as
disposições internas e de acordo com as normas, procedimentos e mecanismos
estabelecidos pela Controladoria-Geral da União;
VI - Prestar apoio ao cumprimento do disposto na Resolução CEP nº 15/2022,
orientando as autoridades mencionadas no art. 1º, I a III, do Decreto nº 1.171, de 22 de
junho de 1994, e auxiliando na divulgação das orientações sobre o Sistema e-Patri; e
VII - Informar aos diretores da ANA, com pelo menos 3 (três) meses antes do
término de mandato, da necessidade de esclarecer eventuais dúvidas ou obter orientações
junto à CEP sobre possíveis conflitos de interesse durante o período de quarentena.
§ 1º Entende-se como conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto
entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou
influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;
§ 2º Considera-se consulta sobre a existência de conflito de interesses:
instrumento à disposição do agente público pelo qual ele pode solicitar, a qualquer
momento, orientação acerca de situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e
que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses;
§ 3º A análise preliminar a que se refere o inciso II, será realizada pela CEANA
no prazo de 15 dias contado a partir do recebimento da consulta.
§ 4º O pedido de licença para tratar de interesse particular que declarar o
motivo e ensejar dúvidas quanto à existência de conflito de interesse, também se sujeita
à consulta.
Art. 44. A consulta sobre a existência ou não de situação de potencial conflito
de interesses, e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser
formulados por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses -
SeCI/CGU,
da
Controladoria 
Geral
da
União
(https://seci.cgu.gov.br/seci/Login/Externo.aspx?ReturnUrl=%2fseci%2fSite%2fDefault.aspx).
§ 1º O acompanhamento de solicitações e a interposição de recursos nas
consultas submetidas à Controladoria-Geral da União serão realizados por meio do Sistema
Eletrônico de Prevenção de Conflitos de interesses - SeCI/CGU.
§ 2º Não será apreciada pela CEANA a consulta ou o pedido de autorização
formulado em tese ou com referência a fato genérico.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às consultas e pedidos de autorização
realizados pelos servidores e agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º da
Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Art. 45. A atuação da CEANA se restringirá às consultas sobre a existência ou
não de potencial conflito de interesses, na forma do art. 5º, II a IV, da Portaria
Interministerial MPOG/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013, sem prejuízo da atuação
correicional da ANA nas hipóteses em que configurado conflito de interesses no caso
concreto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. As consultas direcionadas à CEANA, exceto sobre Conflito de Interesses,
serão respondidas no prazo de 10 dias, a contar da data do recebimento e serão
direcionadas à pessoa ou instituição consulente.
§ 1º Caso a consulta chegue à CEANA por meio de alguma unidade
organizacional, a resposta será enviada ao autor da demanda, com cópia à unidade que
encaminhou o pedido à Comissão, preservando assim os institutos da autonomia e da
independência.
§ 2º As demais consultas realizadas pelo Sistema Eletrônico do Serviço de
Informação (e-SIC) ou ao Fala.BR serão respondidas nos trâmites da lei.
Art. 47. Para o desempenho de suas competências, a CEANA poderá solicitar
colaboração de servidores da ANA.
Art. 48. A CEANA apresentará relatório anual de suas atividades à Diretoria
Colegiada, devendo dar ampla divulgação no site institucional.
Art. 49. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da CEANA,
valendo-se do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal, do Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como dos demais
normativos pertinentes.

                            

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