DOU 13/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 195, quinta-feira, 13 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Endereço: Rua Harmonia, 1250 - Sumarezinho
CEP: 05435-001 - São Paulo - SP
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva, está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto. Se ao papel for dado destino diverso da impressão de livros,
jornais e periódicos, o responsável pelo desvio fica responsável pelo pagamento do
imposto devido e pelas penalidades cabíveis.
Art. 3º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo, entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 262, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022,
tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no
processo nº 13032.780444/2022-11, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o número de
inscrição UP-08190/01731, para atividade de USUÁRIO, ao seguinte estabelecimento:
Estabelecimento: 40.651.433/0001-21
Razão Social: EDUCA SAÚDE EMOCIONAL LTDA
Endereço: Rua Harmonia, 1250 - Sumarezinho
CEP: 05435-001 - São Paulo - SP
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva, está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto. Se ao papel for dado destino diverso da impressão de livros,
jornais e periódicos, o responsável pelo desvio fica responsável pelo pagamento do
imposto devido e pelas penalidades cabíveis.
Art. 3º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo, entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CTA Nº 151, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Declara inscrito no Registro Especial de Controle de
Papel Imune (Regpi) de estabelecimento que realiza
operações com papel imune na atividade de gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, lotado na DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, no uso da competência estabelecida no artigo
5º, e observado o disposto no artigo 10, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de
20 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2018, tendo
em vista o disposto acerca do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) a que
estão obrigados os fabricantes, os usuários, importadores, os distribuidores e as gráficas
que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e
considerando ainda o constante do Processo Administrativo nº 10906.193311/2022-87,
declara:
Art. 1°. INSCRITO o Registro Especial de Controle de Papel Imune para realizar
operações com papel imune, na qualidade de GRÁFICA, inscrição GP-09101/00263, nos
termos
do artigo
8º,
inciso
V, da
Instrução
Normativa
RFB nº
1.817/2018,
o
estabelecimento da pessoa jurídica ESTÉTICA ARTES GRÁFICAS LTDA., CNPJ nº
/78.396.280/0001-96, com endereço Avenida Presidente Wenceslau Braz, nº 3.124, Lindóia,
Curitiba-PR, CEP 81.010-001
Art. 2°. O estabelecimento inscrito deverá cumprir as obrigações previstas na
citada instrução normativa, sob pena de cancelamento do registro, bem como observar os
demais atos legais que regem a matéria.
Art. 3°. Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data da
publicação e a inscrição do registro especial terá prazo de validade de 3 (três) anos.
CELSO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
DESPACHO DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Processo SEI nº 17944.100690/2022-62
Interessado: Estado do Paraná (PR)
Assunto: Operação de crédito externa a ser celebrada entre o Estado do Paraná (PR)
e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no valor de até
US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos), de principal,
para o financiamento parcial do "Projeto de Inovação e Modernização da Gestão
Pública no Paraná (Programa Paraná Eficiente)".
Despacho: Tendo em vista o Parecer da Secretaria do Tesouro Nacional
(STN) concluindo no sentido de que o Ente atendeu a todas as exigências previstas na
Lei de Responsabilidade Fiscal e na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal, no que
diz respeito aos requisitos mínimos para contratação da operação de crédito, bem
como atendeu aos requisitos legais e normativos necessários para a obtenção da
garantia da União, de acordo com a Resolução nº 48/2007, do Senado Federal; tendo
em vista o Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e considerando
a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto n. 9.745, de 8 de abril de 2019,
o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o art. 6º do Decreto-
lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a Resolução do Senado Federal nº 48, de
21 de dezembro de 2007, e alterações, a permissão contida na Resolução nº 33, de
31 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de
2022, também daquela Casa Legislativa; e, no uso da competência que me confere o
art. 2º da Portaria ME nº 8.218, de 15 de setembro de 2022, do Ministério da
Economia, certifico o cumprimento das condições necessárias à concessão da garantia
da União previstas no art. 1º da referida Portaria, quais sejam a manifestação técnica
da STN em que se atesta o cumprimento dos requisitos necessários à contratação,
parecer jurídico da PGFN acerca da legalidade, e autorização do Senado Federal
mediante Resolução, e, em especial, das condicionalidades, cabíveis e aplicáveis,
apontadas no Parecer da STN, conforme parecer da PGFN, podendo ser celebrado o
contrato de garantia entre a União e o referido Banco, condicionado à prévia
formalização do contrato de contragarantia entre o Estado e a União
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
DESPACHO DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 17944.104208/2021-82
Interessado: Município de Coronel Vivida - PR.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia à operação de crédito
interna, a ser celebrada entre o Município de Coronel Vivida - PR e a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), cujos recursos serão
destinados a ações em infraestrutura, urbanismo e equipamento público, conforme
autorização dada pela Lei municipal nº 3076, de 06/07/2021.
Despacho: Aprovo o PARECER SEI 13614/2022/ME, de 04/10/2022, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 8.218, de 15 de setembro de 2022, ressalvada
a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS N° 94, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2/20, que divulga
relação de contribuintes remetentes, destinatários e
prestadores de serviços de transporte de gás natural
que operam por meio do gasoduto credenciados
pelas unidades federadas.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste
SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de
29 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de
Santa Catarina, no dia 5 de outubro de 2022, na forma do inciso l do art. 2º do Ato
COTEPE/ICMS nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna
público:
Art. 1º O item 5 fica acrescido ao campo referente ao Estado de Santa Catarina
do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, com a seguinte
redação:
. Unidade Federada: SANTA CATARINA
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 5
SC
24.588.716/0001-10
25.811.377-4
BLUESHIFT GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA LTDA
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na coluna "CNPJ" da planilha constante no art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 89,
de 30 de setembro de 2022, publicado no DOU de 3 de outubro de 2022, Seção 1, página
52, onde se lê: "91.830.863/0040-85"; leia-se: "91.830.836/0040-85".
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Nº 20.241 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza FELIPE ANTUNES PALETTA, CPF 405.490.778-47, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de
25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.242 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza TIAGO AUGUSTO WEGNER, CPF: 998.709.240-34, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de
25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.243 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza JULIO CESAR SANTOS, CPF nº 039.494.126-89, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 20.244 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza CHRISTIANO EHLERS, CPF nº 385.785.848-64, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 20.245 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza RICARDO DORIA DE BELLIS, CPF nº 312.840.938-24, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.246 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza BRUNO DUARTE GOMES, CPF nº 133.921.977-85, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de
25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.247 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza OTÁVIO PALA RIBEIRO, CPF nº 093.482.736-20, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de
25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
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