DOU 13/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022101300049
49
Nº 195, quinta-feira, 13 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA DA 203ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 5 DE OUTUBRO DE 2022
Às 10h07 do dia 05 de outubro de dois mil e vinte e dois, o Presidente do
Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente sessão, realizada sob a
forma remota conforme pauta publicada no Diário Oficial da União de 29 de setembro
de 2022. Participaram os Conselheiros do Cade Sérgio Costa Ravagnani,
Lenisa
Rodrigues Prado, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Luis Henrique Bertolino
Braido, Gustavo Augusto e Victor Oliveira Fernandes; a Procuradora-Chefe da
Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Juliana Oliveira Domingues; o
representante
do Ministério
Público Federal
junto
ao Cade,
Waldir Alves;
o
Superintendente Geral, Alexandre Barreto de Souza; o Economista-Chefe, Guilherme
Resende e a Secretária do Plenário, Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado
equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de
advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do
Cade..
J U LG A M E N T O S
Recurso Voluntário nº 08700.005936/2022-65
Recorrente: HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.
Advogados(as): Daniel Oliveira Andreoli, Fabianna Vieira Barbosa Morselli,
Otávio Cividanes Ribeiro Cabral, José Del Chiaro Ferreira da Rosa e Ademir Antônio
Pereira Júnior e outros.
Interessado: Ambev S.A.
Advogados(as): Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek,
Felipe Zolezi Pelussi, e Gabriel de Carvalho Fernandes e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima
O processo foi levado em mesa, em atendimento ao art. 86, II combinado
com o art. 218 do Regimento Interno do Cade, e o seu julgamento foi adiado a pedido
do Conselheiro-Relator.
Recurso Voluntário nº 08700.007547/2022-74
Recorrente: Ambev S.A.
Advogados(as): Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek,
Ricardo Ferreira Pastore, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Felipe Zolezi Pelussi,
Gabriel de Carvalho Fernandes, Daniel Favoretto Rocha, Mydyã do Nascimento Lira,
Raíssa Leite de Freitas Paixão, Antonio Bloch Belizario e outros.
Interessado: HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.
Advogados(as): Daniel Oliveira Andreoli, Fabianna Vieira Barbosa Morselli,
Otávio Cividanes Ribeiro Cabral, José Del Chiaro Ferreira da Rosa e Ademir Antônio
Pereira Júnior e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
O processo foi levado em mesa, em atendimento ao art. 86, II combinado
com o art. 218 do Regimento Interno do Cade, e o seu julgamento foi adiado a pedido
do Conselheiro-Relator.
1. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.005459/2019-32
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representadas: Grand Brasil Comércio de
Veículos e Peças Ltda.; Bis
Distribuição de Veículos Ltda. e BMMOT Comércio de Veículos Ltda..
Advogados: Michelle Sobreira Ricciardi; Cristiano Diogo de Faria e Luiz
Alberto Lazinho.
Relator: Conselheiro Víctor Oliveira Fernandes.
Decisão: O
Plenário, por unanimidade,
reconheceu a
configuração de
infração ao art. 88, §§3º e 4º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo
em Apuração de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de
$ 2.535.841,18, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
2. Processo Administrativo nº 08700.001831/2014-27
Representante: Gran
Petro Distribuidora de Combustíveis
Ltda. (Gran
Petro).
Advogados: Daniel Santos Guimarães, Julio Cesar Cavalcante Aires, Marcos
Drummond Malvar e Mariana Tavares De Araujo.
Representados: Air BP Brasil Ltda. (Air BP), Vibra Energia (antiga BR
Distribuidora S.A.), Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. (GRU
Airport) e Raízen Combustíveis S.A. (Raízen).
Advogados: Ricardo Noronha Inglez de Souza, Daniel Elias do Nascimento,
Isabela Martins Soares, Marcos Paulo Verissimo, Ana Carolina Lopes de Carvalho, João
Felipe Achcar de Azambuja, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Frederico Bastos
Pinheiro Martins, Marcelo Rizzo Napolitano, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão,
Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Josie de Menezes Barros, Miguel Garzeri Freire, Carla
Osmo, Fernanda Schmidt e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
Voto-Vista: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.
Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo
Na 193ª SOJ manifestaram-se em sustentação oral Mariana Tavares de
Araújo pela representante Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda; Lauro
Celidonio Neto
pela representada
Concessionária do
Aeroporto Internacional de
Guarulhos
S.A.
- GRU
Airport;
Juliano
Souza
de Albuquerque
Maranhão
pela
representada Raízen Combustíveis S.A; Marcos Paulo Verissimo, pela representada Vibra
Energia (antiga BR Distribuidora) e Ricardo Noronha Inglez de Sousa pela representada
Air BP Brasil Ltda. Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Fe d e r a l
junto ao Cade, Waldir Alves. Após o voto do Conselheiro Relator pelo arquivamento do
Processo Administrativo, tanto no que diz respeito (i) à recusa de contratação de
cessão de espaço, por parte da Raízen, em base primária de distribuição de querosene
de aviação, no entorno da Refinaria de Paulínia/SP ("Conduta 1"); quanto (ii) em
relação à suposta imposição de barreiras artificiais à entrada e de dificuldades ao
acesso a infraestrutura essencial, por parte das distribuidoras Air BP, BR e Raízen e do
GRU Airport, no mercado de querosene de aviação no aeroporto de Guarulhos
("Conduta 2"); em razão da ausência de elementos capazes de demonstrar a geração
de efeitos (potenciais ou reais) à concorrência, a teor do que dispõe o art. 36, da Lei
no 12.529/2011. O Relator determinou também a remessa de cópia do voto e da
decisão à ANP e à ANAC. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido
de vista do Conselheiro Luis Braido.
Na presente sessão o Conselheiro Luis Braido apresentou voto-vista pela
condenação das Representadas Vibra Energia (antiga BR Distribuidora S.A.), Raízen e Air
BP por infração prevista no art. 36, incisos I, II e IV do caput, combinado com seu §
3º, incisos III e IV, da Lei 12.529/2011; e pela condenação da Representada GRU
Airport por infração prevista no art. 36, inciso I do caput, combinado com seu § 3º,
inciso III, da Lei 12.529/2011. O Conselheiro Luis Braido votou pela aplicação das
respectivas multas: Vibra Energia (antiga BR Distribuidora S.A.), multa no valor de R$
62.290.894,61; Raízen, multa no valor de R$ 61.713.350,08; Air BP, multa no valor de
R$ 26.758.338,99, GRU Airport, multa no valor de R$ 2.087.534,56.
O Conselheiro manifestou-se, também, pela aplicação de obrigação não
pecuniária, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, de publicação, no prazo de
trinta dias contados da data da decisão do Tribunal do Cade, das regras de acesso, por
terceiros interessados, para (i) transferência de combustíveis para outros aeroportos,
(ii) operações into-plane e (iii) aquisição de quotas condominiais do CCAIG, conforme
previsto no "Termo de Acordo para o Início da Operação da Gran Petro no Parque de
Abastecimento de Aeronaves - PAA, do Aeroporto Internacional de Guarulhos e Outras
Avenças", devendo a definição do valor das quotas do condomínio ser realizada por
consultoria independente, com base no custo do investimento não amortizado, e
disponibilizada
a
qualquer
interessado.
O
Conselheiro
determinou,
ainda,
a
comunicação da decisão do Tribunal do Cade à Agência Nacional de Aviação Civil,
acompanhada de cópia da versão pública deste voto. Manifestou-se em questão de
fato o advogado Ricardo Inglez pela Representa Air BP, as quais foram acolhidas pelo
Conselheiro Luis Braido. O Conselheiro-Relator manifestou-se sobre os novos fatos e
documentos apresentados nos autos, reiterando o seu posicionamento e mantendo os
termos do seu voto. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de
vista da Conselheira da Lenisa Prado.
A sessão foi suspensa por 5 minutos.
Manifestou-se por questão de ordem o advogado Caio Mário da Silva,
questionando se há efeito suspensivo do despacho que foI sobrestado com o
adiamento dos recursos voluntários trazidos em mesa pelo Conselheiro-Relator Gustavo
Augusto Freitas de Lima. O pedido de ordem foi indeferido pelo Conselheiro-Relator,
conforme arts. 23, inciso III, do Regimento Interno do Cade. O Presidente substituto
Conselheiro Sérgio Ravagnani esclareceu que os efeitos do despacho permanecem até
a deliberação do Tribunal.
3.
Embargos
de
Declaração
no
Processo
Administrativo
nº
08700.003390/2016-60
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Amanco Brasil Ltda. (atual Mexichem Brasil Indústria de
Transformação Plástica Ltda.), Asperbras Tubos e Conexões Ltda., Bianchini Indústria de
Plásticos Ltda., Cardinali Tubos e Conexões S.A., Corr Plastik Industrial Ltda., Hidroplast
Indústria e Comércio Ltda., Krona Tubos e Conexões S.A., Mizu Comércio de Materiais
Hidráulicos Ltda., Nicoll Indústria Plástica Ltda., Plásticos Vipal S.A. (atual BR Plásticos
Indústria Ltda.), Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S.A., Tigre S.A. Tubos e Conexões,
Tubozan Comércio e Representação Ltda. (atual BRP Indústria Plástica Ltda.), Cezar
Martins Oliveira, Márcio Cecílio Pessiquelli, Adilson Armando Kieper, Algemir José Uber,
Ary Sérgio Oliveira Fonseca, Caroline Orlandini, Celso Iamarino, Claudio José Bianchini,
Diego João Girardi, Edson Aparecido Gomes, Edson Felix de Andrade, Evaldo Dreher,
Francisco Amaury Olsen, Francisco Carlos Jorge Colnaghi, Genildo José da Silva, Gilberto
Borges Filho, Gustavo Rossler Zanchi, Hilton Guemra Saporski Filho, José Luis Flor, Luis
Felipe Pereira Morgado, Manuel Orestes Pereira Monteiro, Marise Ribeiro Barroso,
Maurício Harger, Natal José Garrafoli, Paulo de Andrade Nascentes da Silva, Paulo
Roberto Cardozo, Ricardo Martins Soares, Sérgio Monteiro, Valdicir Kortmann, Vinícius
Miranda de Castro e Wagner Tavares dos Santos.
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur; Daniel Tinoco Douek; Eduardo Caminati
Anders; Eric Hadmann Jasper; Vitor Werebe, Marmel Wolf dos Anjos; Elislean Bueno
Ravache; João Ricardo Borba Gonçalves; Évinin Franciele Zanini Cecchin; Larissa Moraes
Bertoli Guimarães; Fabrício Antonio Cardim de Almeida; Paulo Leonardo Casagrande;
Fernando Cappelletti Venafre; Frederico Wellington Jorge; Graciele Schatzmann, João
Eduardo Braz de Carvalho; Jose Del Chiaro Ferreira Da Rosa; Marcos Paulo Verissimo;
Leonardo Maniglia Duarte; Nayara Mendonça Silva e Souza; Lea Jenner de Faria; Luiz
Fernando Michalak Santos; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Maria Eugenia Novis de
Oliveira; Tito Amaral de Andrade; Giuliano Domit Od Rocha; Marina Zaparoli Beretta;
Naiara de Oliveira; Olavo Zago Chinaglia; Paulo Justiniano de Souza; Reginaldo Fabrício
dos Santos; Rodrigo Souza Mentes de Araújo; Pedro Miranda Roquim; Vicente Coelho
Araujo, Natalia Peppi, Ana de Oliveira Frazão Vieira de Mello, Alan Flores Viana, Pablo
Augusto Antunes, Thiago Munaro Garcia e outros.
Relator: Luis Henrique Bertolino Braido.
Voto-Vista: Lenisa Rodrigues Prado.
Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo
Na 194ª SOJ manifestou-se em questão de ordem o advogado Marcos
Joaquim Gonçalves Alves representante da Corr Plastik Industrial Ltda. Após o voto do
Conselheiro Relator pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos por
Krona Tubos e Conexões S/A.; manifestou-se pelo conhecimento dos embargos de
declaração opostos pela Corr Plastik Industrial Ltda, e conhecimento dos pedidos de
reapreciação interpostos por Asperbrás Tubos e Conexões Ltda. e Francisco Carlos Jorge
Colnaghi, e no mérito, pelo não provimento, ademais, advertiu os recorrentes acerca
da possibilidade de aplicação do disposto no art. 80, inciso VII e arts. 81 e 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de novos recursos com intuito
manifestamente protelatórios. O processo foi suspenso em razão do pedido de vista da
Conselheira Lenisa Prado. Na 199ª SOJ o Processo foi retirado de Pauta a pedido da
Conselheira Lenisa Prado.
Na presente sessão, a Conselheira Lenisa Prado apresentou voto-vista
acompanhando o Conselheiro-Relator pelo não provimento dos embargos.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração opostos por Krona Tubos e Conexões S.A., bem como o Plenário, por
unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Corr Plastik
Industrial Ltda., e conheceu dos pedidos de reapreciação interpostos por Asperbrás
Tubos e Conexões Ltda. e Francisco Carlos Jorge Colnaghi, e no mérito, negou-lhes
provimento, advertindo os recorrentes acerca da possibilidade de aplicação do disposto
no art. 80, inciso VII e arts. 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso
de oposição de novos recursos com intuito manifestamente protelatórios, nos termos
do voto do Conselheiro-Relator.
4. Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Bueno Engenharia e Construção Ltda., Cotrans Locação de
Veículos Ltda., Delta Construções Ltda., J. Malucelli Equipamentos Ltda., Ouro Verde
Locação e
Serviço S.A.,
Paviservice Engenharia
e Serviços
Ltda., Terra
Brasil
Terraplanagem Ltda. - ME, Avelino Jão Bueno, Alexandre Malucelli, Celso Antônio Frare
e Joel Malucelli.
Advogados: Carlos Alberto Farracha de Castro, Carlos Eduardo Maranhão
Santana, Fabiano Bettega Santos, Luiz Francisco Barcellos Bond, Túlio Marcelo Denig
Bandeira, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Frederico Bastos Pinheiro Martins,
Maria Izabella Vilas Boas, Marcos Paulo Veríssimo, Laura Rymsza Barbosa, Ana Batia
Glenk Ferreira, Maria Eugênia Novis, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Renato Cardoso
de Almeida Andrade, Romeu Felipe Bacellar Filho, Luiz Daniel Felippe, Sabrina Felipe
Arcoverde e outros.
Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado.
Impedido do Presidente Alexandre Cordeiro Macedo
Manifestaram-se em sustentação oral Renato Cardoso de Almeida Andrade
pela representada Cotrans Locação de Veículos Ltda.; Carlos Alberto Farracha de Castro
pela representada Paviservice Engenharia e Serviços Ltda.; e Frederico Bastos Pinheiro
Martins pelos representados Alexandre Malucelli, Joel Malucelli e J. Malucelli
Equipamentos Ltda. Manifestou-se também o representante do Ministério Público
Federal junto
ao Cade, Waldir Alves,
reiterando as conclusões
do parecer
ministerial.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do
processo em relação aos Representados Alexandre Malucelli, Avelino Jão Bueno, Bueno
Engenharia e Construção Ltda., Delta Construções Ltda., Paviservice Engenharia e
Serviços Ltda., e Terra Brasil Terraplanagem Ltda. - ME, por entender que não há nos
autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas; determinou o
arquivamento do processo em relação aos Representados Ouro Verde Locação e
Serviço S.A. e Celso Antônio Frare pela extinção da ação punitiva da Administração
Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica, tendo em vista o
integral cumprimento do acordo de leniência, ademais, determinou o arquivamento do
processo em relação aos Compromissários J. Malucelli Equipamentos Ltda. e Joel
Malucelli, desde que tenham cumprido integralmente os termos de compromisso de
cessação de prática. O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação da
Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda., com aplicação de multa no valor de
R$ 17.834.784,45 e a imposição de proibição de participar de licitações públicas
realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal
e por entidades da administração indireta, bem como a proibição de contratar com
referidos entes públicos, por prazo não inferior a 5 anos, nos termos do artigo 38,
incisos II e VII, da Lei nº 12.529/2011. O Plenário, por unanimidade, determinou
determinou a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do
Estado do Paraná, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de
danos à coletividade, bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal; e
a
ampla divulgação da decisão,
com a
sua remessa
a potenciais
interessados,
notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta
anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o
direito de reparação a que,
eventualmente, tenham direito, tudo nos termos do voto da Conselheira-Relatora.
Fechar