DOU 13/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, quinta-feira, 13 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA Nº 1.250, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022, que dá publicidade ao
resultado da análise de prestação de contas anual de projeto executado no âmbito do
Programa
Nacional
de
Apoio
à
Atenção da
Saúde
da
Pessoa
com
Deficiência
(PRONAS/PCD), publicada no Diário Oficial da União nº 194, de 11 de outubro de 2022,
Seção 1, página 158, onde se lê: "PORTARIA Nº 1.250, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022",
leia-se: "PORTARIA Nº 1.255, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022", à luz do que consta no
Processo nº 25000.023688/2018-64.
DEPARTAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE
JA N E I R O
HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO
PORTARIA/HFSE/MS/Nº 561, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
O Diretor do Hospital Federal dos Servidores do Estado, nomeado na forma da
Portaria MS Nº 1.407 de 28/06/2022, publicada no DOU/Nº 121, de 29/06/2022, no uso
das atribuições subdelegadas pela Portaria CGRH/SAA/SE/MS/Nº 1041/2009, publicada no
DOU/N.º 209 de 03 de novembro de 2009, resolve: Aplicar a empresa MEDIC STOCK
COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 05.997.927/0001-61,
Objeto do Processo 33433.125959/2018-53, a sanção MULTA DE 10% (Dez Por cento) sobre
PORTARIA/HFSE/MS/Nº 562, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
O Diretor do Hospital Federal dos Servidores do Estado, nomeado na forma
da Portaria MS Nº 1.407 de 28/06/2022, publicada no DOU/Nº 121, de 29/06/2022, no
uso
das atribuições
subdelegadas
pela
Portaria CGRH/SAA/SE/MS/Nº
1041/2009,
publicada no DOU/N.º 209 de 03 de novembro de 2009, resolve: Aplicar a empresa
HELP FARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, CNPJ nº 02.460.736/0001-78, Objeto
do Processo 33433.197169/2018-70, a SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA, pelo fato de não ter
encaminhado proposta de preços, documentação de habilitação e amostras, solicitadas
regularmente via chat do sistema do pregão em 03/09/2018 para o(s) item(s) 27,
referente ao Pregão nº 15/2018, com fulcro no Artigo 7ª da Lei 10.520/2002 c/c Artigo
87, Inciso II da Lei 8666/93 e no art. 29 e subitens 29.1.3, 29.1.5, 29.3.1, e 29.4 do
edital.
(Processo nº 33433.197169/2018-70)
SYLVIO VALENÇA DE LEMOS NETO
o valor total estimado do item 12, conforme previsto no art. 7º da Lei 10.520/2002, Lei nº
8666/1993 e no art. 29 e subitens 29.1.3 e 29.1.5 do edital, pelo fato de não ter enviado
proposta de preços, documentações de habilitação e amostras referentes ao item 12,
solicitada no Pregão nº 01/2018.
(Processo nº 33433.125959/2018-53)
SYLVIO VALENÇA DE LEMOS NETO
SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
PORTARIA GAB/SAPS Nº 54, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Altera o Anexo da Portaria nº 303, de 17 de outubro de 2017, que divulga a lista dos nomes e
respectivos registros únicos de médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14, do Anexo I do Decreto nº 11.098, de 20 de junho de 2022, e das atribuições
pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de
2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 303, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE
ANEXO
.
PROCESSO RMS
CPF
NOME
RMS
UF
MUNICÍPIO
.
25000.438157/2017-91
XXX.028.262-XX
Mizael Tomaz
1100590
RO
Guajara-Mirim
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 547, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe
Sobre a
Prestação de
Contas Final
do
Liquidante que Deixar Suas Funções.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em
vista do que em vista do que dispõe o art. 33 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974;
o art. 23 e o art. 24-D, ambos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o art. 4º, incisos
XXXIV e XLI, alínea "d"; o art. 10, inciso II, e o art. 33, todos da Lei nº 9.961, de 28 de
janeiro de 2000; e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro
de 2022; e considerando a aprovação em reunião realizada em de de 2022, adotou a
seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a prestação de contas final do
liquidante que deixar suas funções.
Art. 2º O liquidante prestará contas à Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS, independentemente de qualquer exigência, no prazo de trinta dias contado da data
em que deixar suas funções.
Parágrafo único. A decretação da falência ou insolvência civil da massa
liquidanda implica a exoneração do liquidante.
Art. 3º Deverão constar da prestação de contas os bens e direitos de
propriedade da liquidanda identificados nos termos de arrecadação, bem como as
seguintes receitas:
I - dos serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
II - do produto da execução de ações judiciais da qual seja autora;
III - de saldo dos recursos de convênios, acordos ou contratos celebrados;
IV - de doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados;
V - dos valores apurados no aluguel de bens móveis e imóveis de sua
propriedade;
VI - do produto da venda de bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais;
e
VII - dos valores apurados em aplicações no mercado financeiro.
Art. 4º Além do disposto no art. 3º, a prestação de contas deverá ser
acompanhada dos seguintes documentos:
I - sentença que decretou a falência ou insolvência civil da massa liquidanda;
II - termos de transferência de bens e documentos para o administrador judicial
ou para o liquidante que o suceda;
III - balanço patrimonial no dia anterior à data de exoneração do liquidante;
e
IV - demonstrativo consolidado de receitas e despesas.
Parágrafo único. Se o liquidante for exonerado, a pedido ou de ofício, antes de
cessada a liquidação extrajudicial, não se aplica o disposto no inciso I do caput.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º, o liquidante deverá
apresentar mensalmente cópias dos documentos comprobatórios das receitas e despesas
vinculadas aos recursos utilizados no decorrer do regime, quando a liquidação extrajudicial
for custeada com recursos próprios da massa liquidanda.
§1º Os documentos para a prestação de contas de que trata o caput deverão
ser emitidos contendo:
I - a descrição detalhada do produto adquirido ou serviço prestado; e
II - os preços unitário e total do produto ou serviço.
§2º As cópias dos documentos a que se refere o § 1º deverão ser atestadas
pelo liquidante, com indicação de sua identificação.
Art. 6º A prestação de contas será dirigida ao Diretor da Diretoria de Normas
e Habilitação das Operadoras - DIOPE, que submeterá sua apreciação à deliberação da
Diretoria Colegiada da ANS.
Parágrafo único. A prestação de contas será analisada preliminarmente pela
Gerência-Geral de Acompanhamento Especial e de Regimes de Resolução - GGAER, com
vistas a ultimar a instrução processual e oferecer subsídios à tomada de decisão.
Art. 7º A análise das informações encaminhadas pelo liquidante levará em
conta:
I - a origem dos recursos;
II - os demonstrativos:
a) de aplicação dos recursos; e
b) de destinação dos bens arrecadados;
III - a existência de prévia autorização para a contratação de serviços; e
IV - o cumprimento das obrigações fiscais e tributárias. Art. 8º A GGAER poderá,
a qualquer tempo, solicitar ao liquidante a prestação de contas da liquidação extrajudicial
em curso.
Art. 8º A GGAER poderá, a qualquer tempo, solicitar ao liquidante a prestação
de contas da liquidação extrajudicial em curso.
Parágrafo único. O liquidante prestará contas no prazo de quinze dias, contado
do recebimento da solicitação da GGAER.
Art. 9º A prestação de contas de que trata esta Resolução Normativa não exclui
a obrigação de prestar contas das despesas realizadas mensalmente com a condução da
liquidação extrajudicial custeadas com recursos adiantados pela ANS, na forma prevista no
art. 45 da Resolução Normativa nº 524, de 29 de abril de 29 de abril de 2022.
Art. 10. As despesas realizadas em desacordo com as normas aplicáveis e
orientações da GGAER serão de responsabilidade exclusiva do liquidante.
Art. 11. Os casos omissos serão submetidos à análise e deliberação do Diretor
da DIOPE, observadas as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as
especificidades da regulamentação da ANS.
Art. 12. Revoga-se a Instrução de Serviço nº 4, de 5 de junho de 2013, da
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras. Art. 13. Esta Resolução Normativa entra
em vigor em 1º de novembro de 2022.
Art. 13. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de
2022.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.768, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a determinação
da alienação da
carteira
da
operadora 
UNIMED
DE
TAUBATÉ
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em
reunião ordinária de 10 de outubro de 2022, considerando as anormalidades econômico-
financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento
à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.013399/2022-07, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a operadora UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO, registro ANS nº 36.328-6 e CNPJ nº 45.171.402/0001-97, promova
a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data
do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº
112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da operadora
UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com base no art. 9º, § 4º, da
Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

                            

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