DOU 13/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 2
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Nº 195, quinta-feira, 13 de outubro de 2022
ISSN 1677-7050
Seção 2
ATO TRT7 GP Nº 225, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no
exercício da Presidência, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o PROAD nº
4057/2018, resolve:
Tornar sem efeito, em virtude de desistência formal, as nomeações publicadas
no Diário Oficial da União de 29/09/2022, constante do ATO TRT7.GP Nº 216, de
27/09/2022, referentes às candidatas abaixo relacionadas:
JANAYNA MOURA DE FIGUEIREDO, classificada em 40° lugar na lista de
candidatos de ampla concorrência, para o cargo da Carreira Judiciária de Técnico Judiciário
- Área Administrativa, Classe "A", Padrão I, do Quadro Permanente de Pessoal deste
Regional.
MARCELA BARBOSA LIANG, classificada em 41° lugar na lista de candidatos da
ampla concorrência, para o cargo da Carreira Judiciária de Técnico Judiciário - Área
Administrativa, Classe "A", Padrão I, do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional.
Desª. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 278, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Vice-Presidente; Francisca Rita Alencar Albuquerque, Lairto
José Veloso, Audaliphal Hildebrando da Silva, Jorge Alvaro Marques Guedes, José Dantas de
Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, e da
Excelentíssima Procuradora do Trabalho da PRT11 Joali Ingracia Santos de Oliveira, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico 300/2022/AJA e demais informações
constantes do Processo DP-9153/2022, resolve:
Art. 1º Deferir a redistribuição do cargo ocupado pela servidora LOURRANY
THAYNNÃ
MACHADO
BRASILEIRO,
Técnico
Judiciário,
Área
Administrativa,
sem
especialidade, lotada na 18ª Vara do Trabalho de Manaus, com cargo vago idêntico do TRT
da 18ª Região, assegurando a recomposição do quadro funcional da referida Vara do
Trabalho, quando possível, com a lotação do servidor a ser nomeado para o cargo.
Art. 2º Autorizar a Presidência a baixar os atos que se fizerem necessários.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desª. ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 279, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Vice-Presidente; Francisca Rita Alencar Albuquerque, Lairto
José Veloso, Audaliphal Hildebrando da Silva, Jorge Alvaro Marques Guedes, José Dantas de
Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, e da
Excelentíssima Procuradora do Trabalho da PRT11 Joali Ingracia Santos de Oliveira, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a Informação
734/2022/SGPES/SLP,
o Parecer
Jurídico
301/2022/AJA e demais informações constantes do Processo DP-11359/2022, resolve:
Art. 1º Deferir pensão por morte à beneficiária CLEONICE DOS SANTOS DAS
NEVES, cônjuge do servidor aposentado PAULO LIMA DAS NEVES, em razão de seu
falecimento ocorrido em 4-9-2022, conforme art. 23, caput e § 1º, c/c o art. 26, §§ 2º e
7º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 215, 217, I, 219, I, 222, VII, b, 6, da Lei nº
8.112/90, conforme segue:
I - O benefício para a requerente será de 60% (sessenta por cento) do valor da
aposentadoria do instituidor, equivalente a 50% da cota familiar + 10% por dependente
(um dependente, o cônjuge), com fundamento caput do art. 23 da Emenda Constitucional
nº 103/2019 e § 4º, c/c art. 16, caput, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/1991;
II - O reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e
conforme art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 (Parecer nº 007/2020 da
Assessoria Jurídico-Administrativa);
III - A pensão será vitalícia, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 23, da
Emenda Constitucional nº 103/2019, c/c a Portaria nº 424/2020 (ME), uma vez que a
beneficiária conta com idade superior a quarenta e cinco anos na data do óbito e atender
ao disposto no art. 222, inc. VII, letra "b", item 6, da Lei nº 8.112/1990 (incluído pela Lei
nº 13.135/2015), bem como atende ao disposto no art. 77, § 2º, inc. V, letra "c", item 6
da Lei nº 8.213/1991; e,
IV - A concessão do benefício tem efeitos financeiros a contar de 4-9-2022, data
do óbito, posto que o requerimento do benefício foi efetivado no prazo de até 90 dias
após o óbito, na forma do art. 219, I, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº
13.846/2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desª. ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 281, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Vice-Presidente; Francisca Rita Alencar Albuquerque, Lairto
José Veloso, Audaliphal Hildebrando da Silva, Jorge Alvaro Marques Guedes, José Dantas de
Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, e da
Excelentíssima Procuradora do Trabalho da PRT11 Joali Ingracia Santos de Oliveira, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as Informações 104/2022/SGPES/SLP e 709/2022/DILEP/SGPES,
o Parecer Jurídico 292/2022/AJA e demais informações constantes do Processo MA-
491/2022, resolve:
Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa nº 160/2018, referente à concessão
de aposentadoria voluntária com proventos integrais da servidora MARIA HELENA
CORDEIRO VIEIRA, no sentido de se converter a rubrica VPNI (Quintos) referentes a 8/10
(oito décimos) da função comissionada de Secretário Especializado (FC-03) em "Parcela
Compensatória", conforme decisão prolatada pelo STF na RE 638.115 e decisão TCU do
Acórdão nº 3929/2022 - TCU 1ª Câmara.
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 160/2018, com a seguinte
redação: "Art. 1º Conceder à servidora MARIA HELENA CORDEIRO VIEIRA, aposentadoria
voluntária com proventos integrais do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa,
sem especialidade, Classe "C", Padrão NI-C13, nos termos do art. 3º, incs. I, II, III e
parágrafo único da EC 47/2005, c/c o art. 186, III, "a", da Lei nº 8.112/90, sendo devidas,
ainda, as seguintes vantagens que passarão a fazer parte dos respectivos proventos: I -
Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, na ordem de 125% (cento e vinte e cinco por
cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VI, da Lei nº
11.416/2006, com redação dada pela Lei nº 13.317/2016; II - Gratificação Adicional por
Tempo de Serviço - GATS, no percentual de 14% (catorze por cento), sobre o vencimento
básico do cargo que ocupa, de acordo com o art. 67 (redação original), da Lei nº 8.112/90,
com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art. 15, inciso II, da MP nº 2.225/2001; III
- Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - 2/10 (dois décimos) da Função de
Assistente Chefe (FC-04), nos termos do art. 62-A da Lei nº 8.112/90; IV - Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, prevista no art. 1º, c/c o art. 3º, ambos da Lei nº 10.698/2003,
alterado pelo art. 6º, parágrafo único da Lei nº 13.317/2016; que será absorvida a partir da
implementação do valor do anexo I desta última Lei, em janeiro de 2019; V - Adicional de
Qualificação - AQ, na ordem de 7,5% (sete e meio por cento), sobre o vencimento básico
do cargo, por ser portadora de certificado de Especialização em Gestão de Pessoas, nos
termos do art. 15, inciso III, da Lei nº 11.416/2006, com redação dada pela Lei nº
13.317/2016; e VI - Conversão da VPNI Quintos/Décimos em PARCELA COMPENSATÓRIA no
total de 8/10 (oito décimos) de Secretário Especializado (FC-03), fundamentada na decisão
prolatada pelo STF na RE 638.115 e decisão TCU do Acórdão 3929/2022 - TCU 1ª
Câmara."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desª. ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 282, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Vice-Presidente; Francisca Rita Alencar Albuquerque, Lairto
José Veloso, Audaliphal Hildebrando da Silva, Jorge Alvaro Marques Guedes, José Dantas de
Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, e da
Excelentíssima Procuradora do Trabalho da PRT11 Joali Ingracia Santos de Oliveira, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico 295/2022/AJA e demais informações
constantes do Processo MA-583/2018, resolve:
Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa nº 163/2018, referente à concessão
de aposentadoria voluntária com proventos integrais da servidora MÁRCIA ELENA DUTRA
PEREIRA, no sentido de converter, em Parcela Compensatória, 2/10 (dois décimos) da
função comissionada de Auxiliar Especializado (FC-03), anteriormente incorporados aos
seus proventos a título de "VPNI - Quintos/Décimos", obedecendo ao Acórdão nº
4345/2022 - TCU - 2ª Câmara.
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 163/2018, com a seguinte
redação: "Art. 1° Conceder aposentadoria voluntária com proventos integrais à servidora
MÁRCIA ELENA DUTRA PEREIRA, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário, Área
Judiciária, Classe C, Padrão NS-C13, nos termos do art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC nº
41/2003 c/c os arts. 186, III, "a", 188 e 189 da Lei nº 8.112/90, com proventos calculados
na proporção de acordo com o art. 7º da EC 41/2003, sendo devidas, ainda, as seguintes
vantagens que passarão a integrar os respectivos proventos: I - Gratificação de Atividade
Judiciária - GAJ, na ordem de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o vencimento
básico, nos termos do art. 13, §1º, inciso VI, da Lei nº 11.416/2006, com a redação dada
pela Lei nº 13.317/2016; II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS), no
percentual de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de
acordo com o art. 67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei
nº 9.527/97, c/c o art. 15, II, da MP nº 2.225/2001; III - Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI - 4/10 (quatro décimos) da função comissionada de Assistente de
Secretaria Judiciária - FC-02, nos termos do art. 62-A da Lei nº 8.112/90; IV - Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, prevista no art. 1º c/c o art. 3º, ambos da Lei nº 10.698/2003,
alterado pelo art. 6º, parágrafo único da Lei nº 13.317/2016, que será absorvida a partir da
implementação do valor do anexo I desta última Lei, em janeiro de 2019; V - Adicional de
Qualificação (AQ), na ordem de 7,5% (sete e meio por cento), sobre o vencimento básico
do cargo pela Especialização em Auditoria Governamental, nos termos do art. 15, inciso III,
da Lei nº 11.416/2006, com redação dada pela Lei nº 13.317/2016; e VI - Conversão da
VPNI Quintos/Décimos em PARCELA COMPENSATÓRIA no total de 2/10 (dois décimos) de
Auxiliar Especializado (FC-03), fundamentada na decisão prolatada pelo STF na RE 638.115
e decisão TCU do ACÓRDÃO Nº 4345/2022 - TCU - 2ª Câmara."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desª. ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 298, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Vice-Presidente; Francisca Rita Alencar Albuquerque, Lairto
José Veloso, Audaliphal Hildebrando da Silva, Jorge Alvaro Marques Guedes, José Dantas de
Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, e da
Excelentíssima Procuradora do Trabalho da PRT11 Joali Ingracia Santos de Oliveira, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico 298/2022/AJA e demais informações
constantes do Processo MA-1062/2017, resolve:
Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa nº 240/2019, referente à concessão
de aposentadoria voluntária com proventos integrais da servidora GLENDA ALBANO DE
SOUZA, no sentido de converter, em Parcela Compensatória, 2/10 da função comissionada
de Assistente Administrativo (FC-05), anteriormente incorporados aos seus proventos a
título de "VPNI - Quintos/Décimos", obedecendo ao Acórdão nº 4288/2022 - TCU - 1ª
Câmara.
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 240/2019, com a seguinte
redação: "Art. 1° Conceder aposentadoria voluntária com proventos integrais à servidora
GLENDA ALBANO DE SOUZA, com vencimento no cargo de Analista Judiciário, Área
Judiciária, sem especialidade, Classe "C", Padrão NS-C13, na forma do art. 3º, I, II e III, e
parágrafo único, da EC nº 47/2005, assegurada a paridade prevista no parágrafo único do
referido diploma legal, sendo devidas ainda as seguintes vantagens que passarão a integrar
os respectivos proventos: I - Gratificação Judiciária - GAJ, na ordem de 140% (cento e
quarenta por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, §1º, VIII, da Lei nº
11.416/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016; II - Gratificação Adicional por
Tempo de Serviço (GATS), no percentual de 12% (doze por cento) sobre o vencimento
básico do cargo que ocupa, de acordo com o art. 67 (redação original), da Lei nº 8.112/90,
com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art. 15, II, da MP nº 2.225/2001; III -
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - 8/10 (oito décimos) das seguintes
funções comissionadas: 6/10 (seis décimos) de Secretário de Audiência - FC02 (1ª Região)
e 2/10 (dois décimos) de Encarregado de Protocolo - FC-02 (1ª Região), nos termos do art.
62-A da Lei nº 8.112/290; IV - Adicional de Qualificação (AQ), na ordem de 7,5% (sete
vírgula cinco por cento), pela Especialização em Direito do Trabalho e Processo do
Trabalho, nos termos do art. 15, III, da Lei nº 11.416/2006, com redação dada pela Lei nº
13.317/2016; e V - Conversão da VPNI Quintos/Décimos em PARCELA COMPENSATÓRIA no
total de 2/10 (dois décimos) de Assistente Administrativo (FC-05), fundamentada na
decisão prolatada pelo STF na RE 638.115 e decisão TCU do ACÓRDÃO Nº 4288/2022 - TCU
- 1ª Câmara.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desª. ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
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