19 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº206 | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2022 orçamentária nº<<DOTAÇÃO>>, que serão creditados na conta bancária informada pelo(a) AGENTE CULTURAL. PARÁGRAFO ÚNICO - O crédito dos valores mencionados no caput desta Cláusula está condicionado à apresentação, pelo(a) AGENTE CULTURAL, dos dados da supramencionada conta. CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para fins de prestação de contas será exigida a comprovação da plena consecução do objeto do projeto, por meio da apresen- tação, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o fim da vigência do instrumento jurídico, de Relatório de Execução do Objeto. A fim de comprovar a execução regular das ações fomentadas, o Relatório de Execução do Objeto deverá conter informações quantitativas e qualitativas acerca do desenvolvimento do objeto fomentado, bem como; fotos, clipping, listas de presença constando nome completo e CPF e contratos de prestação de serviços (quando for o caso). PARÁGRAFO SEGUNDO – Para fins de acompanhamento e monitoramento pelo(a) fiscal do instrumento, o(a) AGENTE CULTURAL deverá fornecer à Secult Relatório Parcial de Execução do Projeto. O mesmo deve ser enviado na metade das ações do plano de ação ou a qualquer tempo conforme solicitado pelo(a) fiscal. PARÁGRAFO TERCEIRO – O Relatório Final de Execução do Objeto deverá conter relato das atividades realizadas para o cumprimento do objeto e compa- rativo dos objetivos previstos com os resultados alcançados, a partir do projeto originalmente pactuado nos moldes previstos na Ficha de Inscrição e no Plano de Ação, podendo a comprovação sobre os produtos e serviços relativos aos objetivos se dar pela apresentação de fotos, listas de presença, vídeos, entre outros. PARÁGRAFO QUARTO – Caso sejam identificados indícios de irregularidades na execução do objeto do projeto, a SECULT deverá solicitar, de forma excepcional, a prestação de contas financeira, que deverá ser apresentada por meio de Relatório de Execução Financeira, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento de notificação específica emitida pelo(a) fiscal. PARÁGRAFO QUINTO – Quando a prestação de contas(financeira) for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o AGENTE CULTURAL poderá solicitar autorização para que o ressarcimento parcial ao erário seja promovido por meio de atividades culturais compensa- tórias, conforme a extensão do dano, a critério da Secult, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. PARÁGRAFO SEXTO – O Termo de Execução Cultural deverá prever que, nos casos de rejeição da prestação de contas, o valor pelo qual o bem foi adquirido será computado no cálculo do dano ao erário, se houver, com atualização monetária, caso a motivação da rejeição estiver relacionada à sua aquisição ou ao seu uso, bem como ser realizada a comunicação do fato ao Ministério Público. PARÁGRAFO SÉTIMO - Caso a reprovação da prestação de conta financeira incida sobre bens remanescentes, o valor pelo qual o bem foi adquirido deverá ser computado ao dano, com a devida correção monetária (taxa SELIC). CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO E DAS SANÇÕES Na hipótese de descumprimento, por parte do(a) AGENTE CULTURAL, de quaisquer das obrigações definidas neste instrumento ou em seus aditamentos e na ausência de justificativa, estará sujeita às sanções previstas na Lei nº18.012/2022. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente Termo poderá ser rescindido, a qualquer tempo, das seguintes formas: I - amigável, por acordo entre as partes; II - unilateral, determinada pela Administração Pública, devendo a rescisão ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que poderá se dar nas seguintes situações: a) descumprimento de qualquer das cláusulas e condições dos termos ou das disposições da legislação vigente; b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade na documentação apresentada; c) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do termo; d) nos demais casos previstos nesta Lei. PARÁGRAFO SEGUNDO - As ações culturais deverão ser executadas até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses, contadas todas as prorrogações, salvo em casos excepcionais em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrada a necessidade de concessão de prazo superior. CLÁUSULA NONA - DOS BENS REMANESCENTES Havendo bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos aos projetos, o agente cultural deverá manifestar por escrito se há interesse em permanecer com ele findo o projeto. I - se a finalidade da ação cultural for viabilizar a constituição de acervo, fortalecer a transmissão de saberes e práticas culturais, fornecer mobiliário, viabilizar reforma de espaços culturais, prover recursos tecnológicos para agentes culturais ou objetivo similar; ou II - outras hipóteses em que a análise técnica da Administração Pública indicar que a aquisição de bens com titularidade do agente cultural é a melhor forma de promover o fomento cultural no caso concreto. CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO Para que produza seus efeitos jurídicos, o extrato deste TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL – TEC deverá ser levado à publicação, pela SECULT, no Diário Oficial do Estado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza – Ceará para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL – TEC. Fortaleza – CE, 04 de outubro de 2022. Fabiano dos Santos SECRETÁRIO DA CULTURA *** *** *** TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº138/2022 PROCESSO Nº27001.000114/2022-10 Espécie: TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL – TEC QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA CULTURA – SECULT, E FRANCISCO ALVES DE FREITAS, PARA OS FINS QUE ABAIXO ESPECIFICA. Fundamentação Legal: O presente TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL – TEC se fundamenta nas disposições do II EDITAL CULTURA INFÂNCIA, publicado no Diário Oficial do Estado datado de 28 de janeiro de 2022, na Lei nº18.012 de 01 de abril de 2022 e, no que couber, das demais legislações aplicáveis à matéria. Esse TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL – TEC se baseia, ainda, nas informações contidas no Processo Administrativo nº27001.000114/2022-10. Objeto: Constitui objeto do presente TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL – TEC a concessão de apoio financeiro que o Estado do Ceará presta ao(à) AGENTE CULTURAL para execução do Projeto “SABERES NA INFÂNCIA: A CULTURA DO COURO NA SALA DE AULA” devidamente aprovado(a) no II EDITAL CULTURA INFÂNCIA, e conforme Plano de Ação anexo pactuado, parte integrante deste instrumento independentemente de transcrição. Do valor e Da dotação orçamentária: Para a execução do objeto deste TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL – TEC, serão repassados recursos no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), oriundos da dotação orçamentária nº27100011.13.392.421.11493.10.339048.10000.0, que serão creditados na conta bancária infor- mada pelo AGENTE CULTURAL. Vigência: O presente TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL – TEC tem vigência de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura. Foro: Fortaleza/CE. Data da assinatura: Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2022. Assinantes: Fabiano dos Santos – Secretário da Cultura e Francisco Alves de Freitas - AGENTE CULTURAL. SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, CE, 06 de outubro de 2022. Daliene Paula da Silveira Fortuna COORDENADORA JURÍDICA *** *** *** TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº157/2022 PROCESSO Nº27001.000128/2022-33 Espécie: TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL – TEC QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA CULTURA – SECULT, E KEVEN VILMAR DA SILVA ROCHA, PARA OS FINS QUE ABAIXO ESPECIFICA. Fundamentação Legal: O presente TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL – TEC se fundamenta nas disposições do II EDITAL CULTURA INFÂNCIA, publicado no Diário Oficial do Estado datado de 28 de janeiro de 2022, na Lei nº18.012 de 01 de abril de 2022 e, no que couber, das demais legislações aplicáveis à matéria. Esse TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL – TEC se baseia, ainda, nas informações contidas no Processo Administrativo nº27001.000128/2022-33. Objeto: Constitui objeto do presente TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL – TEC a concessão de apoio financeiro que o Estado do Ceará presta ao(à) AGENTE CULTURAL para execução do Projeto “Lindomar e a Viagem no Tempo” devidamente aprovado(a) no II EDITAL CULTURA INFÂNCIA, e conforme Plano de Ação anexo pactuado, parte integrante deste instrumento independentemente de transcrição. Do valor e Da dotação orçamentária: Para a execução do objeto deste TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL – TEC, serão repassados recursos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), oriundos da dotação orçamentária nº27Fechar