139 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº206 | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2022 três mil novecentos e trinta e sete reais) pagos em primeira quinta-feira após 15 (quinze) dias, do recebimento da fatura no protocolo da CEGÁS DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: recursos próprios oriundos da CEGÁS. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2022 SIGNATÁRIOS: Leandro Petsold dos Santos Araújo, Hugo Santana de Figueirêdo Junior (CEGÁS) e Gisvaldo Cavalcante Prado (GIS MIUDEZAS). Hugo Santana de Figueirêdo Junior DIRETOR PRESIDENTE SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE O(A) SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso I, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) CAROLINE LIMA TAVARES , matrícula 30000072, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, integrante da Estrutura organizacional do(a) SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, a partir de 17 de Outubro de 2022. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, Fortaleza, 07 de Outubro de 2022. Artur Jose Vieira Bruno SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE *** *** *** PORTARIA Nº160/2022 O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhes foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará nos termos do artigo 93, incisos I, III e VII da Constituição do Estado do Ceará e art. 85 inciso XXIV da Lei Estadual, Nº 15.773 do dia 10 de março de 2015, que cria a Secretaria o Decreto nº 33.170, de 29 de julho de 2019 que altera a estrutura organiza- cional da SEMA e o Decreto nº 33.406 de 18 de dezembro de 2019 que aprova o novo Regulamento da SEMA; RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR a servidora VALERIA SANTOS BEZERRA, matrícula nº 30014456, Assessora Especial IV, advogada, OAB/CE nº 34.435, portadora do CPF 260.396.643-04, para responder cumulativamente pela Assessoria Jurídica, unidade administrativa integrante da estrutura organizacional deste órgão, nos períodos de 10/10/2022 a 21/10/2022 e 07/11/2022 a 25/11/2022. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 05 de outubro de 2022. Artur José Vieira Bruno SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE Registre-se e publique-se. *** *** *** AVISO DE CONSULTA PÚBLICA – PARQUE ESTADUAL (PARES) CALDEIRÃO DE SANTA CRUZ DO DESERTO PROCESSO Nº09544569/2022 O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE (SEMA), torna público a criação da Unidade de Conser- vação estadual do grupo de Proteção Integral, sob a denominação Parque Estadual (PARES) Caldeirão de Santa Cruz do Deserto, e convida a todos os interessados para participar da Consulta Pública que têm como objetivo apresentar os resultados dos estudos técnicos que subsidiaram a proposta de criação do Parque Estadual, em cumprimento ao Artigo 22° da Lei n° 9.985/2000, ao Artigo 5° do Decreto n° 4.340/2002, ao Artigo 6° da Lei n° 11.950/2011 e aos Artigos 9° e 13 da Instrução Normativa n° 01/2022 - SEMA. A área de estudo está localizada no Sítio Caldeirão, no município de Crato. A Consulta Pública será realizada, de maneira híbrida, no município de Crato, no dia 13/10/2022, das 9h às 12h, em reunião do Geopark Araripe, no local indicado a seguir: Rua Carolino Sucupira, S/N – Pimenta – Crato – CE – CEP: 63.105-000. O mapa de localização, o memorial descritivo, a justificativa de criação e a poligonal da proposta de criação do Pares Caldeirão de Santa Cruz do Deserto, que compõem o processo administrativo específico, estarão à disposição dos interessados no site da Sema, com acesso a partir do endereço eletrônico: www.sema.ce.gov.br. Após apresentação dos estudos e dos limites propostos para a criação do PARES do Caldeirão de Santa Cruz do Deserto, será aberto espaço para discussão de maneira a permitir que os convidados apresentem suas considerações sobre a proposta em estudo. Os questionamentos, dúvidas e sugestões também poderão ser enviados a partir das 12:00 horas do dia 13 de outubro de 2022 até as 17h:59m:59s do dia 18 de outubro de 2022, por meio do endereço eletrônico: parquestadualcaldeirao@urca.br previamente disponibilizado no site da Sema. SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 05 de outubro de 2022. Valéria Santos Bezerra ASSESSORIA ESPECIAL - ASSESP *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº05/2022. REGULAMENTA A PORTARIA SEMA Nº155/2022 E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE E A ERRADICAÇÃO DE ESPÉCIES VEGETAIS EXÓTICAS INVASORAS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DE PROTEÇÃO INTEGRAL. O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará nos termos do art. 93, incisos I, III e VII da Constituição do Estado do Ceará e art. 85, inciso XXIV da Lei Estadual no 15.773, do dia 10 de março de 2015, que cria a Secretaria do Meio Ambiente, o Decreto no 33.170, de 29 de julho de 2019 que altera a estrutura organizacional da SEMA e o Decreto no 33.406 de 18 de dezembro de 2019 que aprova o novo Regulamento da SEMA; CONSIDERANDO a Lei Complementar no 231, de 13 de janeiro de 2021, que institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA e o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA e reformula a política estadual do meio ambiente; CONSIDERANDO o Artigo 8º, alínea h, da Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica, da qual o Brasil é signatário, que determina que as partes constantes devem impedir a introdução, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem ecossistemas, habitats ou espécies; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê, em seu artigo 61, punição para quem disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas; CONSIDERANDO a Resolução CONABIO nº 05, de 21 de outubro de 2009, que institui a Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras; CONSIDERANDO o artigo 3º, inciso IX da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; CONSIDERANDO o artigo 31 da Lei Federal nº 9.985, de 25 de maio de 2000; CONSIDERANDO a Portaria SEMA nº 155/2022, que dispôs sobre a lista oficial de espécies vegetais exóticas invasoras para o Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.002 de 02 de maio de 2016, que instituiu o Programa de Valorização das Espécies Vegetais Nativas no Estado do Ceará; RESOLVE: Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o controle e a erradicação em Unidades de Conservação Estaduais das espécies vegetais exóticas invasoras, oficialmente reconhecidas pelo Governo do Estado do Ceará, e constantes no Anexo Único da Portaria SEMA nº 155/2022. Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: I – espécies nativas: apresentam suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos; II – espécies exóticas: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica; III – espécies exóticas invasoras: aquelas introduzidas de forma voluntária ou involuntária em um novo ecossistema fora de sua área natural de distribuição, capazes de modificar as dinâmicas de um ecossistema e prejudicar a biodiversidade nativa, com impactos negativos ambientais, econômicos e sociais, e cuja dispersão supera as barreiras geográficas e biológicas que o ambiente impõe. Art. 3º Fica proibido, para qualquer fim, o uso de espécies vegetais exóticas invasoras, oficialmente reconhecidas pelo Governo do Estado do Ceará, em Unidades de Conservação Estaduais de Proteção Integral e suas respectivas Zonas de Amortecimento. Parágrafo único. Deverão ser tomadas medidas quanto a substituição ou eliminação gradual de indivíduos preexistentes a esta instrução normativa, até sua total erradicação. Art. 4º Fica proibido o uso, sob quaisquer circunstâncias, de espécies vegetais exóticas invasoras, oficialmente reconhecidas, em campanhas públicas e educativas, bem como em eventos públicos comemorativos de qualquer natureza, ocorridos em Unidades de Conservação Estaduais. Art. 5º Caberá à gestão da Unidade de Conservação Estadual de Proteção Integral adotar medidas com o fito de evitar a invasão biológica por espécies vegetais exóticas, bem como possibilitem a substituição destas por espécies nativas. Art. 6º Deverá ser desestimulada a introdução e o uso de espécies exóticas invasoras em Unidades de Conservação de Uso Sustentável e estimulada a produção, distribuição e plantio de espécies vegetais nativas. Art. 7º Fica habilitada a utilização de controle químico de espécies vegetais exóticas invasoras com herbicida em Unidades de Conservação Estaduais de Proteção Integral, quando outros métodos de controle não forem eficientes, desde que com a devida prescrição e acompanhamento técnico de profissional habilitado. Parágrafo único. A metodologia de aplicação de controle químico deverá estar em consonância com o “Guia de Orientação Para o Manejo de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais”, proposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).Fechar