DOE 13/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº206 | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2022
informações que subsidiem as condutas. A atividade do farmacêutico no cuidado ao paciente pressupõe o acesso a ele e seus familiares, ao prontuário,
resultados de exames e demais informações, incluindo o diálogo com a equipe que assiste o paciente.
D.1) O farmacêutico deve registrar as informações relevantes para a tomada de decisão da equipe multiprofissional, bem como sugestões de conduta no
manejo da farmacoterapia, assinando as anotações apostas.
D.2) Os hospitais devem adotar práticas seguras baseadas na legislação vigente, em recomendações governamentais, e em recomendações de entidades
científicas e afins, nacionais e internacionais.
7. GESTÃO DA INFORMAÇÃO, INFRAESTRUTURA FÍSICA E TECNOLÓGICA - A gestão da informação reveste-se de fundamental importância no
desenvolvimento das atividades da farmácia hospitalar, devendo-se empreender esforços para possibilitar a sua realização.
7.1. A infraestrutura física e tecnológica é entendida como a base necessária ao pleno desenvolvimento das atividades da farmácia hospitalar, sendo um
fator determinante para o desenvolvimento da assistência farmacêutica, devendo ser mantidas em condições adequadas de funcionamento e segurança. A
infraestrutura física para a realização das atividades farmacêuticas deve ser compatível com as atividades desenvolvidas, atendendo às normas vigentes.
7.2. A localização da farmácia deve facilitar o abastecimento e a provisão de insumos e serviços aos pacientes, devendo contar com meios de transporte
internos e externos adequados, em quantidade e qualidade à atividade, de forma a preservar a integridade dos medicamentos e demais produtos para a saúde,
bem como a saúde dos trabalhadores.
8. RECURSOS HUMANOS - A farmácia em hospitais deve contar com farmacêuticos e auxiliares, necessários ao pleno desenvolvimento de suas atividades,
considerando a complexidade do hospital, os serviços ofertados, o grau de informatização e mecanização, o horário de funcionamento, a segurança para o
trabalhador e usuários
8.1. A responsabilidade técnica da farmácia hospitalar é atribuição do farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, nos termos
da legislação vigente. A farmácia hospitalar deve promover ações de educação permanente dos profissionais que atuam no hospital, nos temas que envolvam
as atividades por elas desenvolvidas.
8.2. Os hospitais devem direcionar esforços para o fortalecimento dos recursos humanos da farmácia hospitalar com foco na adoção de práticas seguras na
assistência e cuidados de saúde, bem como propiciar a realização de ações de educação permanente para farmacêuticos e auxiliares.
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PORTARIA SESA Nº2022/809.
ALTERA A COMPOSIÇÃO DO COMITÊ ESTADUAL DE FITOTERAPIA – COMEF, INSTITUÍDO PELA
PORTARIA Nº1.685, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais que lhe conferem o art. 93, inciso III, da Constituição
Estadual; o art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; o inciso XIV do Art. 50, da Lei nº 16.710, 21 de dezembro de 2018 e suas alterações;
e o inciso XIV do art. 6º do Decreto Estadual nº 34.048, de 28 de abril de 2021; e CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508/2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080 de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde, o planejamento da saúde, a assistência à saúde, articulação interfederativa, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.006,
de 30 de setembro de 2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do Sistema Único de Saúde, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde do
Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Lei Estadual 12.951, de 07 de outubro de 1999, que dispõe sobre a Política de Implantação da Fitoterapia em Saúde
Pública no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 5.813, de 22 de junho de 2006, que aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais;
CONSIDERANDO a Resolução n° 55/2021 do Conselho Estadual de Saúde – CESAU, que aprova a Política Estadual de Assistência Farmacêutica do Ceará;
CONSIDERANDO que a Fitoterapia é uma atividade da Assistência Farmacêutica, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a composição do Comitê Estadual de Fitoterapia – COMEF, criado pela Portaria n° 1.685, de 13 de dezembro de 1996, com a finalidade
de adequação de suas atribuições às Políticas Públicas de Saúde voltadas para a Assistência Farmacêutica do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput deste artigo será composto pelos membros listados no anexo único desta portaria.
Art. 2º O Comitê Estadual de Fitoterapia – COMEF compor-se-á dos seguintes Grupos de Trabalho – GT, para dar suporte às suas atividades:
I – GT Educação Permanente;
II – GT Capacitação de Recursos Humanos;
II – GT Pesquisa e Desenvolvimento;
IV – GT Cadeia Produtiva e Acesso a Plantas Medicinais e a Fitoterápicos.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho serão compostos pelos membros do comitê.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de outubro de 2022.
Carlos Hilton Albuquerque Soares
SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA PORTARIA Nº2022/809
MEMBROS
Luciene Alice da Silva
Farmacêutica da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA/CE
Fernanda França Cabral
Coordenadora de Políticas de Assistência Farmacêutica e Tecnologias em saúde – COPAF/SEPOS
Karla Deisy Morais Borges
Orientadora da Célula de Assistência Farmacêutica – CEASF/COPAF/SEPOS
Angélica Regina Lima Brasil
Representantes da Fitoterapia da Coordenadoria de Políticas da Assistência Farmacêutica e Tecnologias em Saúde – COPAF/SEPOS
Aleksandra Barroso Gomes
Sebastião Francisco Silva Leite
Mary Anne Medeiros Bandeira
Coordenadora das Farmácias Vivas da Universidade Federal do Ceará – representante da Universidade Federal do Ceará – UFC
Regina Cláudia de Matos Dourado
Representante da Universidade de Fortaleza – UNIFOR
Júlio César de Oliveira Peixe
Representante da Fitoterapia dos Municípios do Estado do Ceará
Kellen Miranda Sá
Representante da Farmácia Viva da Universidade Federal do Ceará – UFC
Said Gonçalves da Cruz Fonseca
Farmacêutico do Setor de Farmacotécnica do Departamento de Farmácia da Universidade Federal do Ceará
Sérgio Horta Mattos
Representante do Centro de Ciências agrárias da Universidade Federal do Ceará
Hermínio José Moreira Lima
Representante do Centro de Ensino e Tecnologia – CENTEC
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PORTARIA Nº810/2022.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA EXTENSÃO COMO PRÁTICA DE ENSINO NA SAÚDE NO ÂMBITO DA
REDE DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição legal que lhe confere o art.93, inciso III, da Constituição Estadual,
o art. 17, inciso XI da Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o inciso XIV, do Art. 50 da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, alterada pela
Lei Estadual nº 17.007, de 30 de setembro de 2019, o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa; Considerando o inciso III do
Art. 200 da Constituição Federal de 1988, que atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a competência de ordenar a formação de recursos humanos na área de
saúde; Considerando o inciso III do Art. 6º e o Art. 27, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que estabelece que a política de recursos humanos na área da
saúde será formalizada e executada, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento à organização de um sistema de formação de recursos humanos em
todos os níveis de ensino, inclusive, pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal; Considerando o Art. 207,
da Constituição Federal de 1988, que estabelece a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Considerando a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008, que dispõe sobre estágio de estudantes; Considerando o Decreto Estadual SEPLAG nº 29.704, de 08 de abril de 2009, que altera o programa de estágio
em órgãos e entidades da administração pública estadual direta, indireta, autárquica e fundacional para adequar as disposições impostas pela Lei Federal Nº
11.788/2009; Considerando a Resolução nº 7, de 18 de dezembro de 2018 do Conselho Nacional de Educação, que estabelece as Diretrizes para a Extensão
na Educação Superior Brasileira e o disposto na Meta 12.7 da Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE 2014-2024 e dá outras
providências; Considerando o Decreto nº 34.048, de 28 de abril de 2021 que estabelece como competência da Secretaria Executiva de Políticas de Saúde,
elaborar, em parceria com Instituições de Ensino e Pesquisa públicas e privadas, as políticas de gestão do conhecimento, inovação e educação permanente;
Considerando a Portaria Estadual n° 44, de 02 de fevereiro de 2022, que estabelece as diretrizes para Regulação das Práticas de Ensino em Saúde no âmbito
das Unidades da Rede da Secretaria da Saúde do estado do Ceará – SESA; Considerando o Decreto nº 34.827/2022 que institui a Coordenadoria da Política
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