DOE 13/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº206  | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2022
sobre os assuntos de interesse turístico e de eventos no Estado; VII - indicar representantes para integrarem delegações do Estado a congressos, convenções 
e reuniões que sejam interessantes à política estadual de turismo e eventos; VIII - captar recursos financeiros visando suprir as necessidades do desenvolvi-
mento turístico e de eventos; IX - promover a integração do Estado a programas federais e outros, pertinentes à concepção de seus objetivos; X - aprovar a 
programação orçamentária e financeira dos recursos do Fundetur e os projetos a serem executados, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no 
inciso III deste artigo; XI - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundetur e aprovar relatório circunstanciado sobre o montante 
dos recursos arrecadados pelo Fundo, aplicação e resultados obtidos, a ser enviado à Assembleia Legislativa; XII - efetuar as avaliações relativas à execução 
orçamentária e financeira do Fundetur; XIII - desenvolver outras atividades relacionadas ao setor turístico, compatíveis com os objetivos do Fundetur. Art. 
3º. Comitê Gestor do Fundetur será constituído de 11 (onze) membros efetivos e 11 (onze) membros suplentes, de acordo com a discriminação abaixo: I - 
Secretário de Estado do Turismo, considerado membro nato; II - um representante da Secretaria do Meio Ambiente do Ceará – Sema; III - um representante 
da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Ceará – Sedet. IV - um representante da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – Sefaz; V 
- um representante da Assembleia Legislativa do Ceará; VI - um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pela Associação dos Prefeitos do 
Ceará - Aprece; VII - um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela União dos Vereadores e Câmaras do Ceará – UVC; VIII - um repre-
sentante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará - Fiec; IX - um representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH, seção Ceará; 
X - um representante da Associação Brasileira de Empresas de Entretenimento e Lazer - Abrasel - Seção Ceará; XI - um representante do Serviço de Apoio 
às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará - Sebrae/CE. § 1º - O mandato dos membros aludidos nos itens II a XI será de 02 (dois) anos, permitida 
uma única recondução para igual período. § 2º - Expirado o prazo do mandato, as atividades do Comitê Gestor do Fundetur não serão interrompidas, perma-
necendo os componentes no exercício até a nomeação e posse do novo membro. § 3º - Na ausência do Membro Titular o respectivo Membro Suplente poderá 
substituí-lo sem prévia comunicação. Art. 4º. As funções de membros do Comitê não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço público 
relevante. CAPÍTULO II DA PRESIDÊNCIA SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO Art. 5º. A Presidência do Comitê Gestor do Fundetur se compõe do presidente 
e vice-presidente. § 1º - O presidente será o Secretário do Turismo e o vice-presidente será eleito pelos membros do Comitê, mediante votação nominal, 
ficando no exercício do cargo por 1 (um) ano, permitida uma recondução. § 2º - Será considerado vencedor o candidato à vice-presidência que obtiver o 
maior número de votos. § 3º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o candidato com idade mais elevada. SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPE-
TÊNCIA Art. 6º. O Presidente é a autoridade administrativa superior do Comitê Gestor do Fundetur, cabendo-lhe dirigir e orientar os trabalhos internos, 
presidir as reuniões do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções concernentes aos objetivos do 
órgão. Art. 7º. São atribuições do Presidente: I - presidir as sessões e os trabalhos do Comitê; II - convocar reuniões extraordinárias; III - fixar o programa 
para as reuniões ordinárias e propor a ordem de cada sessão; IV - designar relator para os assuntos em pauta; V - formular consultas e promover conferências 
sobre matéria do interesse do Comitê; VI - representar o Comitê ou delegar representações; VII - mobilizar os meios e recursos indispensáveis ao pleno e 
eficaz funcionamento do Comitê, podendo, inclusive, solicitar a indicação de servidores e estagiários que pertençam às entidades representadas no Comitê; 
VIII - baixar portarias, instruções, resoluções e os demais atos resultantes da deliberação do Plenário; IX - tomar as providências legais cabíveis, quando 
detectada eventual irregularidade na aplicação dos recursos do Fundetur, providenciando o devido encaminhamento à Controladoria e Ouvidoria Geral do 
Estado e Procuradoria-Geral do Estado; X - após processo circunstanciado, aplicar penas disciplinares; XI - delegar competência; XII - autorizar a execução 
de serviços fora da sede do Comitê; XIII - manter contato permanente com o Comitê Nacional do Turismo – CNT e, sempre que possível, com os demais 
Comitês e Comitês Estaduais de Turismo do Brasil; XIV - determinar a elaboração de normas para execução dos serviços administrativos; XV - conceder 
licenças aos membros na forma e nos casos previstos neste Regimento Interno; XVI - administrar a conta de aplicação dos recursos do Fundetur e prestar 
contas acerca dos valores utilizados e sua regularidade; XVII- ordenar os empenhos e pagamentos à conta do orçamento do Fundetur; XVIII - exercer as 
demais atribuições não especificadas neste Regimento e inerentes a sua função, ad referendum do Plenário. Art. 8º. São atribuições do Vice-Presidente: I - 
substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos; II - exercer outros encargos que lhe foram atribuídos pelo Presidente, além das atribuições inerentes 
aos demais membros do Comitê. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DE 
MEMBRO DO COMITÊ Art. 9º. São atribuições de membro do Comitê: I - relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu parecer 
e voto; II - participar das discussões e deliberações do Comitê; III - determinar, como relator, as providências necessárias à boa instrução do processo, inclu-
sive solicitar diligência; IV - analisar e aprovar, observados os parâmetros legais e as prioridades das políticas públicas governamentais, os projetos que 
objetivam ser financiados pelo Fundetur; V - traçar diretrizes sobre o adequado encaminhamento, processamento e deliberação dos projetos; VI - acompanhar 
a execução dos projetos, com a prerrogativa de orientar e administrar os atos cujos desvios tenham ocasionado, ou possam vir a ocasionar, prejuízos aos 
objetivos e metas estabelecidas; VII - fiscalizar a execução dos projetos, incluindo a adoção de mecanismos de acompanhamento e fiscalização in loco, 
quando o caso assim o permitir, com vistas à avaliação dos seus resultados; VIII - solicitar ao Presidente do Comitê, quando julgar necessário, a presença 
em sessão do postulante ou titular de qualquer órgão informante, para as entrevistas que se fizerem indispensáveis; IX - solicitar, em plenário à Secretaria 
Executiva do Comitê, por intermédio do Presidente, os esclarecimentos verbais que entender necessários; X - pedir vista de processo e requerer adiamento 
de votação; XI - fazer indicações, requerimentos e propostas relativas a assuntos de exclusiva competência do Comitê; XII - assinar os atos e pareceres dos 
processos em que for relator; XIII - propor convocação de sessão extraordinária; XIV - propor emenda ou reforma do Regimento Intermo do Comitê Gestor 
do Fundetur; XV - após justificar, declarar-se impedido de participar de votações; XVI - exercer outras atribuições definidas em lei ou em regulamento. Art. 
10. É considerada de serviço público relevante a função de membro do Comitê Gestor do Fundetur e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou 
funções públicas, na forma da legislação vigente. Art. 11. Ao membro do Comitê poderá ser concedida, mediante requerimento, licença, a critério do Plenário, 
por um prazo não superior a 90 (noventa) dias na vigência do mandato. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO Art. 12. São órgãos integrantes do Comitê 
Gestor do Fundetur: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria Executiva. Parágrafo único. A Secretaria Executiva e os serviços de apoio administrativo 
às atividades do Comitê serão prestados pelas unidades e pelos servidores da Secretaria do Turismo, indicados pelo titular da Pasta. CAPÍTULO V DO 
PLENÁRIO SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO Art. 13. O Plenário, órgão soberano do Comitê Gestor do Fundetur, compõe-se dos 11 (onze) 
membros efetivos. Art. 14. Os membros titulares do Comitê Gestor do Fundetur, em suas ausências, serão substituídos pelos respectivos suplentes. Parágrafo 
único. Será admitido o comparecimento dos suplentes mesmo com a presença dos titulares, permitindo-se inclusive a sua manifestação, porém, o voto será 
do titular. Art. 15. Os membros do Comitê Gestor do Fundetur perderão o mandato nas seguintes circunstâncias: I – em caso de renúncia expressa ou tácita, 
configurando-se esta última pela ausência consecutiva do titular ou do suplente em 02 (duas) sessões ordinárias ou extraordinárias. Na hipótese de não 
comparecimento apenas pelo titular, este será substituído pelo suplente de forma definitiva, que deverá indicar perante o Comitê o seu suplente. II – membro 
que tenha cometido ato irregular ou de improbidade. Parágrafo único. O Presidente do Comitê Gestor do Fundetur é a autoridade competente para declarar 
a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta cometida, e solicitar da entidade representada que designe novo membro. 
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO Art.16. Ao Plenário compete: I - discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados 
nos artigos 2° e 3° deste Regimento; II - julgar e decidir sobre os assuntos encaminhados à apreciação do Comitê; III - dispor sobre as normas e baixar atos 
relativos ao funcionamento do Comitê. SEÇÃO III - DA SESSÃO PLENÁRIA SUBSEÇÃO I - DAS PRELIMINARES DA SESSÃO Art. 17. O Comitê 
poderá realizar sessões solenes para comemorações ou homenagens, que serão consideradas ordinárias se coincidirem com as sessões ordinárias do Comitê. 
Parágrafo único. O Plenário poderá destinar parte da sessão a comemorações ou interromper os seus trabalhos, em qualquer tempo, para recepção a perso-
nalidade, por proposta do Presidente ou de membro. Art. 18. Sempre que for entendido conveniente poderão ser convidadas para participarem de reuniões, 
outras entidades ou individualidades que não integrem a composição do Comitê, sem direito a voto. SUBSEÇÃO II - DA ORDEM E DIREÇÃO DA SESSÃO 
Art. 19. Em cada sessão ordinária haverá: I - verificação da presença e existência de “quorum”; II - nomeação de relatores para cada assunto em pauta; III- 
distribuição dos assuntos a serem estudados e relatados. § 1º - As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas a critério do Presidente, 
em matéria de estudo ou deliberação imediata. § 2º - No caso de matéria urgente ou de alta relevância, poderá a mesma, a critério do Presidente do Comitê 
Gestor, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia. § 3º - Os assuntos e projetos a serem beneficiados pelo Fundetur, serão 
distribuídos e entrarão na pauta do Comitê Gestor pela ordem cronológica das respectivas entradas, devendo ser analisados e votados por todos os integrantes 
do Comitê Gestor do Fundetur presentes à sessão, sendo extraídas as respectivas atas, devidamente assinadas por estes. § 4º - As atas serão digitadas, impressas 
e assinadas pelo Secretário Executivo do Comitê Gestor e nelas se resumirão, com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a sessão, devendo conter as 
informações mínimas de dia, mês, ano, hora da abertura, encerramento, nomes dos membros, bem como o registro dos assuntos tratados, dos pareceres, 
mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados, devidamente assinadas por todos os seus membros. Art. 20. Na eventualidade de algum membro 
do Comitê Gestor não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá requerer diligências, pedir vistas do processo relativo ao 
assunto em estudo, bem como o adiamento da discussão ou votação. Parágrafo único. No caso de deferimento pelo Presidente do pedido de diligência, vista 
ou adiamento, a sessão será retomada em até 48 (quarenta e oito) horas, para deliberação final do assunto. Art. 21. A sessão será presidida pelo Presidente 
do Comitê Gestor do Fundetur ou, em sua ausência, pelo Vice-Presidente. Parágrafo único. Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e Vice-
-Presidente, assumirá a presidência dos trabalhos um dos membros do Comitê Gestor, a ser designado pelo Plenário. SUBSEÇÃO III - DA CONVOCAÇÃO 
DA SESSÃO Art. 22. O Comitê Gestor do Fundetur se reunirá no mínimo 02 (duas) vezes ao ano, prioritariamente uma vez por semestre, devendo a convo-
cação ser efetuada com antecedência mínima de 7 (sete) dias, salvo motivo urgente, devidamente justificado. Art. 23. O Comitê se reunirá extraordinariamente 
por iniciativa do Presidente, ou através de requerimento de no mínimo 1/3 dos seus membros efetivos, devendo a convocação ser realizada com antecedência 
mínima de 3 (três) dias, tomando-se providência para que os membros recebam em tempo a comunicação. SUBSEÇÃO IV - DO QUÓRUM Art. 24. As 
sessões serão abertas com a presença integral de todos os membros do Comitê e, em segunda convocação, após trinta (30) minutos, com qualquer número; 
e as deliberações somente serão tomadas com a presença dos membros, titulares ou suplentes, por maioria simples. Art. 25. As deliberações plenárias serão 

                            

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