DOMCE 14/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3061
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Imputado: LIZ HOSPITALAR COMÉRCIO ATACADISTA
LTDA
A SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ICÓ/CE,
usando das competências e atribuições que lhe foram conferidas pela
Lei Municipal n° 983/2017, ADOTA como fundamento desta Decisão
Administrativa, as conclusões contidas no Relatório Final de fls.
82/83, elaborado pela Comissão de Processo Administrativo nomeada
pela Portaria n° 2022.07.07.21 de 07 de julho de 2022, para aplicar
à Empresa LIZ HOSPITALAR COMÉRCIO ATACADISTA
LTDA, CNPJ n° 26.107.229/0001-13 as seguintes sanções
recomendadas no citado relatório final:
ADVERTÊNCIA do contrato n° 15.004/2022-04, pelos fatos aqui
apurados dando conta do descumprimento contratual por parte da
empresa
processadas
LIZ
HOSPITALAR
COMÉRCIO
ATACADISTA LTDA, tudo nos moldes contratuais e nos termos da
legislação pertinente;
Tudo pela inexecução do contrato n° 15.004/2022-04, em atenção ao
artigo 87 da Lei n. 8.666/1993, Infringindo o disposto nas cláusulas
contratuais referidas no relatório final da comissão processante,
DETERMINO por fim as seguintes providências:
A devida publicação do inteiro teor da presente decisão administrativa
no Diário Oficial do Municípios do Estado do Ceará - DO.M;
A intimação do representante legal da Empresa LIZ HOSPITALAR
COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, CNPJ n° 26.107.229/0001-13,
do inteiro teor desta decisão, para interpor recurso no prazo de 05
(cinco) dias úteis, a contar do recebimento da presente decisão.
Icó, estado do Ceará, 10 de Outubro de 2022.
ROSANA DE FÁTIMA RODRIGUES DE FIGUEIREDO
Secretária de Saúde Município de Icó-CE
Publicado por:
Michelle Roque Guedes
Código Identificador:8A8FA5EA
CHEFIA DE GABINETE
DECISÃO ADMINISTRATIVA
EMENTA:
RECURSO
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ACATADO PARA TOMADA DE
DECISÃO ADMINISTRATIVA. ADVERTÊNCIA.
ART 87, I DA LEI 8666/93. APLICAÇÃO DE
ADVERTÊNCIA APENAS COM O MUNICÍPIO
DE ICÓ. DECISÃO PARA FINALIDADE DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DOS FATOS:
Cuida-se de Recurso Administrativo formulado pela J&G PHARMA
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI, CNPJ
05.283.263/0001-79 onde requer revisão de decisão proferida pela
comissão no processo administrativo que apurou descumprimento
contratual realizado pela recorrente.
Em apertada síntese, alega que a decisão proferida pela comissão é
desproporcional, uma vez que a empresa não teria cometido nenhum
ato ilícito, atribuindo a quebra de contrato a “falta de produtos no
mercado em razão da crise mundial de insumos farmacêuticos”.
Afirma que a municipalidade ao aplicar as sanções na decisão
recorrida, agiu com desproporcionalidade e em excesso. Aduz ter
agido de boa-fé, “além de estar sendo impedida de cumprir suas
obrigações contratuais por força de conjuntura externa, sobre a qual
não detém qualquer controle, consistente na completa escassez no
mercado dos produtos a que se referem a avença firmada”.
Por fim, afirma que a municipalidade ao aplicar as sanções na decisão
recorrida, agiu com desproporcionalidade e em excesso, postulando
pela gradação da penalidade ante a suposta ausência de motivação
para adoção das sanções, requerendo seja aplicada tão somente pena
de advertência.
.
É o que importa a relatar.
Passo a decidir.
DAS RAZÕES:
Inicialmente o recurso manejado pelo interessado não tem efeito
suspensivo, uma vez que o efeito suspensivo somente é cabível em
caso de inabilitação, assim recebe-se o recurso, uma vez tempestivo,
somente com efeito devolutivo.
Pois bem.
Feita a análise preliminar acima especificada, passamos agora a
análise e valoração dos argumentos de defesa apresentados pelo
representante legal da empresa J&G PHARMA DISTRIBUIDORA
DE MEDICAMENTOS EIRELI.
Os argumentos de defesa elencados pela empresa processada em sua
defesa, consubstanciam-se nas alegações de “falta de produtos no
mercado em razão da crise mundial de insumos farmacêuticos”
para o não cumprimento do contrato.
Pois bem, em que pese os argumentos apresentados pela defesa no
recurso, a justificativa apresentada baseia-se no fato de que devido à
escassez de produtos no mercado, bem como, no fato da “crise
mundial de insumos farmacêuticos”, não foi possível a entrega em
prazo concordado.
A empresa teve dificuldades ao entregar os produtos dentro de
seu prazo de 5 dias estipulado, provocando as notificações, tendo
em vista que seus produtos e insumos são de maneira essencial
para o funcionamento.
A empresa se manteve em contato com a gestão onde se comprometeu
a entregar seus produtos conforme fosse possível, seja de forma total
aos seus empenhos ou parcialmente, dependendo de como o mercado
se portasse para a distribuição de seus produtos.
Assim
como
todas
as
empresas,
a
J&G
PHARMA
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI, foi afetada
grandemente pela pandemia prejudicando os seus clientes em
geral, porém, a empresa age de boa-fé para prestar explicações e
estar a disposição para respostas. Como dito pelos próprios,
apesar dos seus atrasos em entregas, a empresa fez a entrega de
maneira parcial, conforme pôde devido as complicações do
mercado.
Conforme a lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, lei que rege
licitações:
Art.87.Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes
sanções:
I-advertência;
II-multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato;
III-suspensão temporária de participação em licitação e impedimento
de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2
(dois)anos;
IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração
Pública
enquanto
perdurarem
os
motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com
base no inciso anterior.
A empresa tem feito o possível para cumprir suas obrigações
registradas em contrato, buscando honrar com seus compromissos
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