DOMCE 14/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3061 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
Imputado: LIZ HOSPITALAR COMÉRCIO ATACADISTA 
LTDA 
  
A SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ICÓ/CE, 
usando das competências e atribuições que lhe foram conferidas pela 
Lei Municipal n° 983/2017, ADOTA como fundamento desta Decisão 
Administrativa, as conclusões contidas no Relatório Final de fls. 
82/83, elaborado pela Comissão de Processo Administrativo nomeada 
pela Portaria n° 2022.07.07.21 de 07 de julho de 2022, para aplicar 
à Empresa LIZ HOSPITALAR COMÉRCIO ATACADISTA 
LTDA, CNPJ n° 26.107.229/0001-13 as seguintes sanções 
recomendadas no citado relatório final: 
  
ADVERTÊNCIA do contrato n° 15.004/2022-04, pelos fatos aqui 
apurados dando conta do descumprimento contratual por parte da 
empresa 
processadas 
LIZ 
HOSPITALAR 
COMÉRCIO 
ATACADISTA LTDA, tudo nos moldes contratuais e nos termos da 
legislação pertinente; 
  
Tudo pela inexecução do contrato n° 15.004/2022-04, em atenção ao 
artigo 87 da Lei n. 8.666/1993, Infringindo o disposto nas cláusulas 
contratuais referidas no relatório final da comissão processante, 
DETERMINO por fim as seguintes providências: 
  
A devida publicação do inteiro teor da presente decisão administrativa 
no Diário Oficial do Municípios do Estado do Ceará - DO.M; 
  
A intimação do representante legal da Empresa LIZ HOSPITALAR 
COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, CNPJ n° 26.107.229/0001-13, 
do inteiro teor desta decisão, para interpor recurso no prazo de 05 
(cinco) dias úteis, a contar do recebimento da presente decisão. 
  
Icó, estado do Ceará, 10 de Outubro de 2022. 
  
ROSANA DE FÁTIMA RODRIGUES DE FIGUEIREDO 
Secretária de Saúde Município de Icó-CE   
Publicado por: 
Michelle Roque Guedes 
Código Identificador:8A8FA5EA 
 
CHEFIA DE GABINETE 
DECISÃO ADMINISTRATIVA 
 
EMENTA: 
RECURSO 
ADMINISTRATIVO. 
RECURSO ACATADO PARA TOMADA DE 
DECISÃO ADMINISTRATIVA. ADVERTÊNCIA. 
ART 87, I DA LEI 8666/93. APLICAÇÃO DE 
ADVERTÊNCIA APENAS COM O MUNICÍPIO 
DE ICÓ. DECISÃO PARA FINALIDADE DO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO. 
  
DOS FATOS: 
  
Cuida-se de Recurso Administrativo formulado pela J&G PHARMA 
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI, CNPJ 
05.283.263/0001-79 onde requer revisão de decisão proferida pela 
comissão no processo administrativo que apurou descumprimento 
contratual realizado pela recorrente. 
  
Em apertada síntese, alega que a decisão proferida pela comissão é 
desproporcional, uma vez que a empresa não teria cometido nenhum 
ato ilícito, atribuindo a quebra de contrato a “falta de produtos no 
mercado em razão da crise mundial de insumos farmacêuticos”. 
  
Afirma que a municipalidade ao aplicar as sanções na decisão 
recorrida, agiu com desproporcionalidade e em excesso. Aduz ter 
agido de boa-fé, “além de estar sendo impedida de cumprir suas 
obrigações contratuais por força de conjuntura externa, sobre a qual 
não detém qualquer controle, consistente na completa escassez no 
mercado dos produtos a que se referem a avença firmada”. 
  
Por fim, afirma que a municipalidade ao aplicar as sanções na decisão 
recorrida, agiu com desproporcionalidade e em excesso, postulando 
pela gradação da penalidade ante a suposta ausência de motivação 
para adoção das sanções, requerendo seja aplicada tão somente pena 
de advertência. 
. 
É o que importa a relatar. 
  
Passo a decidir. 
  
DAS RAZÕES: 
  
Inicialmente o recurso manejado pelo interessado não tem efeito 
suspensivo, uma vez que o efeito suspensivo somente é cabível em 
caso de inabilitação, assim recebe-se o recurso, uma vez tempestivo, 
somente com efeito devolutivo. 
  
Pois bem. 
  
Feita a análise preliminar acima especificada, passamos agora a 
análise e valoração dos argumentos de defesa apresentados pelo 
representante legal da empresa J&G PHARMA DISTRIBUIDORA 
DE MEDICAMENTOS EIRELI. 
  
Os argumentos de defesa elencados pela empresa processada em sua 
defesa, consubstanciam-se nas alegações de “falta de produtos no 
mercado em razão da crise mundial de insumos farmacêuticos” 
para o não cumprimento do contrato. 
  
Pois bem, em que pese os argumentos apresentados pela defesa no 
recurso, a justificativa apresentada baseia-se no fato de que devido à 
escassez de produtos no mercado, bem como, no fato da “crise 
mundial de insumos farmacêuticos”, não foi possível a entrega em 
prazo concordado. 
  
A empresa teve dificuldades ao entregar os produtos dentro de 
seu prazo de 5 dias estipulado, provocando as notificações, tendo 
em vista que seus produtos e insumos são de maneira essencial 
para o funcionamento.  
A empresa se manteve em contato com a gestão onde se comprometeu 
a entregar seus produtos conforme fosse possível, seja de forma total 
aos seus empenhos ou parcialmente, dependendo de como o mercado 
se portasse para a distribuição de seus produtos. 
  
Assim 
como 
todas 
as 
empresas, 
a 
J&G 
PHARMA 
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI, foi afetada 
grandemente pela pandemia prejudicando os seus clientes em 
geral, porém, a empresa age de boa-fé para prestar explicações e 
estar a disposição para respostas. Como dito pelos próprios, 
apesar dos seus atrasos em entregas, a empresa fez a entrega de 
maneira parcial, conforme pôde devido as complicações do 
mercado. 
  
Conforme a lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, lei que rege 
licitações: 
  
Art.87.Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração 
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes 
sanções: 
I-advertência; 
II-multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no 
contrato; 
III-suspensão temporária de participação em licitação e impedimento 
de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 
(dois)anos; 
  
IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração 
Pública 
enquanto 
perdurarem 
os 
motivos 
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação 
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será 
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos 
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com 
base no inciso anterior. 
  
A empresa tem feito o possível para cumprir suas obrigações 
registradas em contrato, buscando honrar com seus compromissos 

                            

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