DOMCE 14/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3061 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               36 
 
Art. 1º. A Procuradoria do Município fica autorizada a não ajuizar 
ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários 
cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a 100 UFIP’s 
(Cem Unidades Fiscais de Palhano), sem prejuízo da manutenção da 
sua cobrança no âmbito administrativo, respeitados em qualquer caso 
os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da 
eficiência. 
§ 1º. O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da 
atualização do respectivo débito originário, somado aos juros, multa 
de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, vencidos até 
a data da apuração. 
§ 2º. Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo 
devedor inferiores aos limites fixados no caput que, consolidados por 
identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem os 
referidos limites, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal, 
observado o prazo prescricional. 
§ 3º. Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial 
cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite 
estabelecido no caput deste artigo, a critério do Procurador do 
Município. 
§ 4º. Se o sujeito passivo possuir contra si 02 (duas) ou mais 
execuções fiscais, cujo somatório das respectivas CDA’s seja igual ou 
superior ao limite estabelecido no caput do presente artigo, deverá ser 
procedida a reunião das execuções fiscais, nos termos da Lei Federal 
nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 
§ 5º. Se o sujeito passivo possuir mais de 01 (um) débito inscrito em 
dívida ativa, sem propositura das respectivas demandas judiciais, 
deverá ser proposta uma única execução fiscal, aparelhada com tantos 
títulos quantos haja em nome do devedor. 
Art. 2º. Fica autorizada a desistência e/ou extinção das execuções 
fiscais relativas aos débitos que não atingirem o limite fixado no Art. 
1º desta lei, independentemente do pagamento de honorários 
advocatícios pelo devedor. 
Parágrafo único. Na hipótese de os débitos referidos no caput, 
relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o valor ora fixado, 
cumprir-se-á a regra do art. 28 da Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de 
Execução Fiscal), observado sempre o prazo prescricional. 
Art. 3º. Excluem-se das disposições do Art. 2º desta lei: 
I - Os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o 
executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do 
feito sem quaisquer ônus para o Município de Palhano; 
II - Os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado. 
Art. 4º. Fica também autorizado, nos termos do inciso II do § 3º do 
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o 
cancelamento dos débitos de qualquer natureza e origem, inscritos ou 
não em dívida ativa, vencidos há mais de 04 (quatro) anos, que, em 
relação a cada contribuinte ou devedor e computadas todas as 
obrigações tributárias ou contratuais e respectivos acessórios, de sua 
responsabilidade, sejam de valor inferior a 100 UFIP’s (Cem 
Unidades Fiscais de Palhano). 
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal do Planejamento e 
Gestão das Finanças adotar as medidas administrativas para excluir 
dos cadastros, arquivos ou registros, os créditos correspondentes aos 
débitos cancelados nos termos do "caput" deste artigo, efetuando os 
registros contábeis que se fizerem necessários. 
Art. 5º. Fica autorizado o pedido de suspensão do curso da execução 
como faculta o Art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80, pelo prazo de 1 
(um) ano, enquanto não localizado o devedor ou não encontrados bens 
que possam garantir a execução, retornando a tramitação da execução 
caso novos dados sejam obtidos. 
§ 1º - O pedido de suspensão previsto no caput, somente ocorrerá 
depois de esgotados todos os meios de localização do devedor ou de 
bens que garantam a execução. 
§ 2º - No pedido constará que, decorrido o prazo de até 01 (um) ano 
da suspensão, seja aberto vista aos Autos para o representante judicial 
da Fazenda Pública se manifestar, nos termos do § 1º, do Art. 40, da 
Lei nº 6.830/80. 
Art. 6º. A Secretaria Municipal do Planejamento e Gestão das 
Finanças poderá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, 
podendo, inclusive, independente de notificação prévia, proceder o 
protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (CDA) e inscrever 
o nome do devedor em qualquer cadastro informativo de 
inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito. 
§ 1º. O protesto extrajudicial dos créditos tributários e não tributários 
inscritos em dívida ativa autorizado pela Lei Federal nº 9.492, de 10 
de setembro de 1997, será encaminhado pela Secretaria Municipal do 
Planejamento e Gestão das Finanças e/ou pela Procuradoria do 
Município. 
I - Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos 
termos do art. 135 do Código Tributário Nacional. 
II – Poderá o Município de Palhano firmar convênios com os Oficiais 
de Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívida ou seus 
representantes, dispondo sobre as condições para a realização dos 
protestos de que trata o § 1º deste artigo. 
§ 2º. O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou 
prosseguimento da ação de execução. 
Art. 7º. Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a 
cancelar os débitos abrangidos por esta lei, quando consumada a 
prescrição. 
Art. 8º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer 
importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei. 
Art. 9º. Fica o Município autorizado a promover acordos judiciais e 
extrajudiciais em processos administrativos e/ou judiciais que versem 
sobre a cobrança de tributos, cujo valor da causa não exceda o valor 
de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei 
Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 
§ 1º. Os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão 
ser pagos da seguinte forma: 
I – No valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais) - em até 10 (dez) 
parcelas mensais e consecutivas; 
II – Acima de R$ 1.000,00 (um mil reais) e até R$ 5.000,00 (cinco 
mil reais) - em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas; 
III – acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - em até 36 (trinta e seis) 
parcelas mensais e consecutivas. 
§ 2º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 
(cinquenta reais). 
Art. 10. Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei ou créditos 
decorrentes de decisões do Tribunal de Contas, aos casos tipificados 
como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei 
específica e aos originados de notificações decorrentes de fiscalização 
e de autos de infração, o Município poderá desistir da ação proposta 
quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os 
princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda 
os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. 
Art. 11. O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se 
fizerem necessários à execução desta Lei. 
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a 
conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias 
ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já 
autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento da Procuradoria 
do Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de 
dotações e/ou do excesso de arrecadação. 
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 11 
dias do mês de outubro de 2022. 
  
FRANCISCO ERISSON FERREIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:A6C6BDE9 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
LEI Nº 718/2022 
 
ALTERA OS ART’S. 230 E 238 DA LEI 
MUNICIPAL Nº 481, DE 03 DE DEZEMBRO DE 
2012, DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
ISENÇÕES NOS TERMOS DO ART. 82 DA LEI 
MUNICIPAL Nº 481, DE 03 DE DEZEMBRO DE 
2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
  

                            

Fechar