DOMCE 14/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3061
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
PALHANO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. O inciso III do caput do art. 230 da Lei Municipal nº 481, de
03 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 230. ...........
..............................
III - O prazo, prorrogação de vencimento, desconto pela antecipação
de pagamento e quantidade de parcelas serão determinados por ato do
Executivo Municipal.” (NR)
Art. 2°. O inciso II do caput do art. 238 da Lei Municipal nº 481, de
03 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 238. ...........
..............................
II - templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela
imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150
da Constituição Federal sejam apenas locatárias do bem imóvel.”
(NR)
Art. 3º. O caput do art. 238 da Lei Municipal nº 481, de 03 de
dezembro de 2012, fica acrescido dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com as
seguintes redações:
“Art. 238. ...........
..............................
§ 3º. O benefício de que trata o inciso II do caput deste art. 238,
quando se tratar de imóvel locado, será concedido aos templos de
qualquer culto com atividades no Município há pelo menos 6 (seis
meses) e que possuam contratos firmados anteriores ao lançamento do
tributo. (AC)
§ 4º. A vedação ao lançamento do IPTU prevista no inciso II do caput
deste art. 238, quando se tratar de bem locado, recairá sobre o imóvel
ou fração enquanto vigente o contrato de locação em favor da
entidade religiosa, obrigando-se a locatária a comunicar ao Poder
Público Municipal quando da revogação contratual, sob pena de
responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções
cabíveis. (AC)
§ 5º. A não incidência do IPTU não dispensa o sujeito passivo do
cumprimento das obrigações acessórias dela decorrentes.” (AC)
§ 6º. O benefício será suspenso imediatamente quando constatada uma
das seguintes ocorrências:
I - o beneficiário venha a sublocar o imóvel;
II - seja dada outra finalidade de uso para o imóvel;
III - seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na
legislação vigente.
Art. 4º. Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU, nos termos do art. 82 da Lei Municipal nº 481, de 03
de dezembro de 2012:
I – O imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título
aos órgãos da Administração Direta do Município de Palhano, as suas
autarquias e fundações;
II – O imóvel pertencente a viúva ou viúvo, a menor órfão ou órfã de
pai e mãe, a pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente,
aposentada com mais de 60 (sessenta) anos e aposentado com mais de
65 (sessenta e cinco) anos, comprovadamente pobre, na forma da lei,
desde que nele resida e não possua outro imóvel;
III – O imóvel pertencente a portador de doença grave incapacitante e
ao doente em estágio terminal irreversível, comprovadamente pobre,
desde que nele resida e não possua outro imóvel;
IV – O imóvel declarado de utilidade pública para fins de
desapropriação; correspondente a parcela atingida pela mesma, no
momento em que ocorrer a posse ou a ocupação efetiva pelo poder
desapropriante;
V – O imóvel pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos,
quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas
atividades sociais, culturais, recreativas ou esportivas;
§ 1º. Considera-se pobre, para os fins dos incisos II, III deste artigo, o
contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual a 01
(um) salário mínimo nacional, vigente na data do lançamento do
imposto.
§ 2º. Entende-se como doenças incapacitantes, para os fins do inciso
III deste artigo, as seguintes moléstias: câncer, síndrome da
imunodeficiência adquirida, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anguilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados
da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
fibrose cística (muscoviscidos), Síndrome da Trombofilia e de
Charcot-Maric-Tooth,
Acidente
Vascular
Cerebral
com
comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer,
portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia e outras
em estágio terminal.
§ 3º. Para fins de concessão das isenções do IPTU, não serão
consideradas como outro imóvel, desde que cadastradas no mesmo
endereço do imóvel objeto do pedido de isenção, e pertencentes ao
mesmo proprietário:
I – as vagas de garagem;
II – as áreas resultantes de desmembramento de imóveis residenciais,
de até 20m² (vinte metros quadrados) nas quais funcionem atividades
econômicas de empresários individuais.
Art. 5º. O IPTU não incidirá sobre os imóveis urbanos ocupados com
atividade econômica primária, desde que observadas as condições
fixadas nesta Lei.
§1º. Serão considerados imóveis urbanos na forma referida no caput
deste artigo aqueles que preencherem os seguintes requisitos:
Ocupação com atividade econômica primária;
Possuir área mínima de 10.000m² (dez mil metros quadrados);
Cadastramento imobiliário na condição de gleba.
§2º. Para os efeitos desta lei, a atividade econômica primária
compreende a produção e a extração de bens agropecuários em geral.
§3º. Os imóveis referidos no caput deste artigo serão gravados pelo
ITR – Imposto Territorial Rural.
§4º. Para enquadramento dos imóveis nas disposições contidas no
caput deste artigo os proprietários deverão solicitar Laudo Técnico da
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Pecuária e
Apicultura, em cada exercício fiscal, para comprovação dos requisitos
exigidos.
Art. 6º. Os benefícios do IPTU previstos nos artigos 4º e 5º desta lei
serão reconhecidos por despacho da autoridade competente e
dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade
interessada, no qual faça prova do atendimento das condições
estabelecidas.
§ 1º. A concessão do benefício do IPTU nas formas previstas nos
artigos 4º e 5º não assegura a sua renovação automática, devendo ser
requerida a cada exercício fiscal.
§2º. O beneficiário de isenção que deixar de atender aos requisitos
legais estabelecidos para usufruir do direito fica obrigado a:
I – comunicar o fato à Secretaria de Planejamento e Gestão das
Finanças do Município no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
de cessação das condições assecuratórias do benefício;
II – recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a
data em que cessou o direito ao benefício, na forma e prazos previstos
na legislação tributária.
§3º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
devendo a Administração Tributária cancelar de ofício a isenção
sempre que verificar inobservância dos requisitos ou formalidades
exigidas para a concessão.
§4º. Fica assegurado à Secretaria de Planejamento e Gestão das
Finanças o direito de, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários a
comprovação das exigências dispostas na legislação.
Art. 7º. Os créditos tributários do IPTU de imóvel esbulhado ou
turbado serão remitidos quando houver a sua doação ao município de
Palhano, desde que aceita a liberalidade em função do interesse
público.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 11
dias do mês de outubro de 2022.
FRANCISCO ERISSON FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:1F2CBF51
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
PORTARIA N° 13.10.001-GAB
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