DOMCE 14/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3061 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALHANO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1°. O inciso III do caput do art. 230 da Lei Municipal nº 481, de 
03 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 230. ........... 
.............................. 
III - O prazo, prorrogação de vencimento, desconto pela antecipação 
de pagamento e quantidade de parcelas serão determinados por ato do 
Executivo Municipal.” (NR) 
Art. 2°. O inciso II do caput do art. 238 da Lei Municipal nº 481, de 
03 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 238. ........... 
.............................. 
II - templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela 
imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 
da Constituição Federal sejam apenas locatárias do bem imóvel.” 
(NR) 
Art. 3º. O caput do art. 238 da Lei Municipal nº 481, de 03 de 
dezembro de 2012, fica acrescido dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com as 
seguintes redações: 
“Art. 238. ........... 
.............................. 
§ 3º. O benefício de que trata o inciso II do caput deste art. 238, 
quando se tratar de imóvel locado, será concedido aos templos de 
qualquer culto com atividades no Município há pelo menos 6 (seis 
meses) e que possuam contratos firmados anteriores ao lançamento do 
tributo. (AC) 
§ 4º. A vedação ao lançamento do IPTU prevista no inciso II do caput 
deste art. 238, quando se tratar de bem locado, recairá sobre o imóvel 
ou fração enquanto vigente o contrato de locação em favor da 
entidade religiosa, obrigando-se a locatária a comunicar ao Poder 
Público Municipal quando da revogação contratual, sob pena de 
responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções 
cabíveis. (AC) 
§ 5º. A não incidência do IPTU não dispensa o sujeito passivo do 
cumprimento das obrigações acessórias dela decorrentes.” (AC) 
§ 6º. O benefício será suspenso imediatamente quando constatada uma 
das seguintes ocorrências: 
I - o beneficiário venha a sublocar o imóvel; 
II - seja dada outra finalidade de uso para o imóvel; 
III - seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na 
legislação vigente. 
Art. 4º. Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU, nos termos do art. 82 da Lei Municipal nº 481, de 03 
de dezembro de 2012: 
I – O imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título 
aos órgãos da Administração Direta do Município de Palhano, as suas 
autarquias e fundações; 
II – O imóvel pertencente a viúva ou viúvo, a menor órfão ou órfã de 
pai e mãe, a pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, 
aposentada com mais de 60 (sessenta) anos e aposentado com mais de 
65 (sessenta e cinco) anos, comprovadamente pobre, na forma da lei, 
desde que nele resida e não possua outro imóvel; 
III – O imóvel pertencente a portador de doença grave incapacitante e 
ao doente em estágio terminal irreversível, comprovadamente pobre, 
desde que nele resida e não possua outro imóvel; 
IV – O imóvel declarado de utilidade pública para fins de 
desapropriação; correspondente a parcela atingida pela mesma, no 
momento em que ocorrer a posse ou a ocupação efetiva pelo poder 
desapropriante; 
V – O imóvel pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, 
quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas 
atividades sociais, culturais, recreativas ou esportivas; 
§ 1º. Considera-se pobre, para os fins dos incisos II, III deste artigo, o 
contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual a 01 
(um) salário mínimo nacional, vigente na data do lançamento do 
imposto. 
§ 2º. Entende-se como doenças incapacitantes, para os fins do inciso 
III deste artigo, as seguintes moléstias: câncer, síndrome da 
imunodeficiência adquirida, tuberculose ativa, alienação mental, 
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia 
irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose 
anguilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados 
da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, 
fibrose cística (muscoviscidos), Síndrome da Trombofilia e de 
Charcot-Maric-Tooth, 
Acidente 
Vascular 
Cerebral 
com 
comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, 
portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia e outras 
em estágio terminal. 
§ 3º. Para fins de concessão das isenções do IPTU, não serão 
consideradas como outro imóvel, desde que cadastradas no mesmo 
endereço do imóvel objeto do pedido de isenção, e pertencentes ao 
mesmo proprietário: 
I – as vagas de garagem; 
II – as áreas resultantes de desmembramento de imóveis residenciais, 
de até 20m² (vinte metros quadrados) nas quais funcionem atividades 
econômicas de empresários individuais. 
Art. 5º. O IPTU não incidirá sobre os imóveis urbanos ocupados com 
atividade econômica primária, desde que observadas as condições 
fixadas nesta Lei. 
§1º. Serão considerados imóveis urbanos na forma referida no caput 
deste artigo aqueles que preencherem os seguintes requisitos: 
Ocupação com atividade econômica primária; 
Possuir área mínima de 10.000m² (dez mil metros quadrados); 
Cadastramento imobiliário na condição de gleba. 
§2º. Para os efeitos desta lei, a atividade econômica primária 
compreende a produção e a extração de bens agropecuários em geral. 
§3º. Os imóveis referidos no caput deste artigo serão gravados pelo 
ITR – Imposto Territorial Rural. 
§4º. Para enquadramento dos imóveis nas disposições contidas no 
caput deste artigo os proprietários deverão solicitar Laudo Técnico da 
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Pecuária e 
Apicultura, em cada exercício fiscal, para comprovação dos requisitos 
exigidos. 
Art. 6º. Os benefícios do IPTU previstos nos artigos 4º e 5º desta lei 
serão reconhecidos por despacho da autoridade competente e 
dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade 
interessada, no qual faça prova do atendimento das condições 
estabelecidas. 
§ 1º. A concessão do benefício do IPTU nas formas previstas nos 
artigos 4º e 5º não assegura a sua renovação automática, devendo ser 
requerida a cada exercício fiscal. 
§2º. O beneficiário de isenção que deixar de atender aos requisitos 
legais estabelecidos para usufruir do direito fica obrigado a: 
I – comunicar o fato à Secretaria de Planejamento e Gestão das 
Finanças do Município no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data 
de cessação das condições assecuratórias do benefício; 
II – recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a 
data em que cessou o direito ao benefício, na forma e prazos previstos 
na legislação tributária. 
§3º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, 
devendo a Administração Tributária cancelar de ofício a isenção 
sempre que verificar inobservância dos requisitos ou formalidades 
exigidas para a concessão. 
§4º. Fica assegurado à Secretaria de Planejamento e Gestão das 
Finanças o direito de, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários a 
comprovação das exigências dispostas na legislação. 
Art. 7º. Os créditos tributários do IPTU de imóvel esbulhado ou 
turbado serão remitidos quando houver a sua doação ao município de 
Palhano, desde que aceita a liberalidade em função do interesse 
público. 
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 11 
dias do mês de outubro de 2022. 
  
FRANCISCO ERISSON FERREIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:1F2CBF51 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
PORTARIA N° 13.10.001-GAB 

                            

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