DOMCE 14/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3061
www.diariomunicipal.com.br/aprece 52
§ 2o. – Terminado o período de duração expresso neste contrato e não
demonstrando a Administração Municipal interesse pela renovação,
nos moldes expressos no parágrafo anterior, considera-se findo o
presente Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – O(A) CONTRATADO(A) prestará seu
serviço sem dedicação exclusiva.
CLÁUSULA QUARTA – A retribuição pecuniária mensal do (a)
CONTRATADO (A) é de R$ 1.265,00 (um mil duzentos e sessenta e
cinco reais) mais adicional de horas extras caso sejam realizadas,
podendo ser reajustado de acordo com os valores de mercado,
cabendo às partes acordarem.
CLÁUSULA QUINTA – Constitui-se falta grave o não cumprimento
das funções descritas na cláusula primeira, dando direito ao
CONTRATANTE rescindir o Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a
comparecer aos trabalhos do Departamento ou Unidade a que
pertencer, cumprindo uma carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais.
CLÁUSULA SÉTIMA – Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a
cumprir integralmente ao disposto na Legislação Municipal.
CLÁUSULA OITAVA – O(A) CONTRATADO(A) passa a ser
segurado obrigatório do INSS, podendo contar como tempo de
contribuição, o serviço prestado à essa Autarquia Municipal e não fará
jús à contribuição de FGTS.
CLÁUSULA NONA – O Regime Jurídico a que está submetido este
contrato é o regime administrativo especial, conforme prevê a Lei
Complementar 001/97, não criando vínculo com a Administração
Pública Municipal, com exceção ao pagamento de férias e 13º salário.
CLÁUSULA DÉCIMA – É eleito o foro da Comarca de Quixeré, para
dirimir qualquer controvérsia decorrente deste Contrato ou de sua
execução.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente
instrumento, na presença de duas testemunhas, para que produza os
seus efeitos legais.
Quixeré (CE.), 13 de outubro de 2022.
LUILTON AMBROZIO SOUSA MATOS
Contratado
DANIEL PAULO DA SILVA
Superintendente
Testemunhas:
_______________
2. _____________
Publicado por:
Luana Priscila Amaro da Costa
Código Identificador:F239484D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 682/2022, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
DENOMINA DE RUA ANTÔNIA EROTILDES
OLINDA LIMA O LOGRADOURO PÚBLICO QUE
INDICA
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica
Municipal.
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1° Fica denominado Rua ANTÔNIA EROTILDES OLINDA
LIMA o logradouro público, na rua paralela à Avenida Gaudêncio
Braga Campos e que dá acesso ao balneário Caldeirões.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Saboeiro, 13 de outubro de 2022.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ
Prefeito de Saboeiro
Publicado por:
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena
Código Identificador:B747EFEE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 683/2022, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
INSTITUI AJUDA DE CUSTOS PARA MÉDICO(S)
PARTICIPANTE(S) DO PROGRAMA MÉDICOS
PELO
BRASIL
(PMpB)
NO
ÂMBITO
DO
MUNICÍPIO DE SABOEIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica
Municipal.
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1° Fica instituída no âmbito do Município de Saboeiro, ajuda de
custo para os médicos participantes do “Programa Médicos pelo
Brasil - PMpB” criado pela União Federal, por intermédio do
Ministério da Saúde.
Art. 2° Para fins desta Lei, os Médicos participantes do “Programa
Médicos pelo Brasil - PMpB” serão selecionados, contratados e
remunerados pelo Ministério da Saúde, nos termos da Le N° 13.958,
de 18 de dezembro de 2019, e Decreto nº 10.283/2020, em termos que
tais profissionais são vinculados ao Ministério da Saúde, competindo
ao Município de Saboeiro tão somente a responsabilização pelo
custeio de despesas com moradia, incluindo água, energia elétrica e
alimentação diária dos referidos profissionais.
Art. 3° A ajuda de custo, no formato de auxílio, será repassada
durante todo o período da execução do Programa, na proporção da
efetividade mensal do(a) médico(a) participante, sendo considerado
como efetivo exercício também o recesso previsto no § 9º, do art. 22
da Portaria Interministerial nº 1.369, de 08 de junho de 2013.
Art. 4° Fica fixada como valor da ajuda de custos para os médicos
participantes do “Programa Médicos pelo Brasil - PMpB”, nas
condições constantes desta Lei, e demais ordenamentos jurídicos
pertinentes, disponibilizados pelo Ministério da Saúde para atuar no
âmbito do Município de Saboeiro, nos seguintes valores:
I. Ajuda de custos no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais);
Art. 5° O médico fará jus ao benefício, desde que efetivamente
cumprindo seus deveres assumidos junto ao Município de Saboeiro,
da mesma forma obedecendo aos parâmetros estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
Art. 6° No caso de afastamento das atividades do “Programa Médicos
pelo Brasil - PMpB”, por qualquer motivação, o médico participante
deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de
imediato a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, sob pena de
ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos.
Art. 7° Os benefícios por esta Lei instituídos não se caracterizam
como pagamento por contraprestação de serviço prestado ao
Município de Saboeiro/CE, sendo estes tão somente de caráter
indenizatório, com dispensa da prestação de contas por parte do
médico beneficiado.
Art. 8° As despesas com a instituição da ajuda de custos para os
médicos participantes do “Programa Médicos pelo Brasil - PMpB”
criado por esta Lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas caso seja necessário.
Art. 9° Autoriza o Poder Executivo Municipal a alterar o Plano
Plurianual/PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO para o
exercício financeiro de 2022, mediante inclusão da ação “Implantação
Fechar