DOU 14/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, sexta-feira, 14 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CATI Nº 534, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Credenciamento da UFAL - Universidade Federal de
Alagoas, unidade Instituto de Computação, como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos
no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.002782/2022-25, de 23/02/2022, resolve:
Art. 1º Credenciar a UFAL - Universidade Federal de Alagoas, unidade Instituto
de Computação, CNPJ nº 24.464.109/0001-48, para executar atividades de pesquisa e
desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e
suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
Substituto
RESOLUÇÃO CATI Nº 535, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Credenciamento da UFBA - Universidade Federal da
Bahia,
unidade 
Departamento
de 
Ciência
da
Computação - DCC, como instituição habilitada à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.002782/2022-25, de 23/02/2022, resolve:
Art.
1º
Credenciar
a
UFBA -
Universidade
Federal
da
Bahia,
unidade
Departamento de Ciência da Computação - DCC, CNPJ nº 15.180.714/0001-04, para
executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de
01/10/2022.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
Substituto
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 7.124, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Permuta Funções Comissionadas Executivas -
FCE por Cargos Comissionados Executivos -
CCE, de mesmo nível e categoria, do Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança
do Ministério das
Comunicações.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5
de outubro de 2021, e no art. 7º, do Decreto nº 11.164, de 8 de agosto de
2022, resolve:
Art. 
1º 
Fica 
efetivada 
a
permuta, 
na 
estrutura 
de 
Cargos
Comissionados
e 
das
Funções
Comissionadas
do 
Ministério
das
Comunicações:
I - de uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.07, de Chefe da
Divisão de Contratos, da Coordenação de Licitações, Compras e Contratos, da
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, da Subsecretaria de Orçamento e
Administração, da Secretaria-Executiva, por um Cargo Comissionado Executivo -
CCE 1.07, de Chefe da Divisão de Programação Financeira, da Coordenação
Financeira, da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, da Subsecretaria
de Orçamento e Administração, da Secretaria-Executiva;
II - de uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.07, de Chefe da
Divisão de
Conformidade, da
Coordenação de
Execução Orçamentária
e
Financeira, da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, da Subsecretaria de
Orçamento 
e 
Administração, 
da 
Secretaria-Executiva, 
por 
um 
Cargo
Comissionado Executivo - CCE 1.07, de Chefe da Divisão de Acompanhamento
de Contratos, da Coordenação de Logística e Patrimônio, da Coordenação-Geral
de Recursos Logísticos, da Subsecretaria de Orçamento e Administração, da
Secretaria-Executiva; e
III -
de uma
Função Comissionada
Executiva -
FCE 1.10,
de
Coordenadora Financeira, da Coordenação Financeira, da Coordenação-Geral de
Orçamento e Finanças, da Subsecretaria de Orçamento e Administração, da
Secretaria-Executiva, por um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.10, de
Coordenadora 
de 
Contabilidade, 
da 
Coordenação 
de 
Contabilidade, 
da
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, da Subsecretaria de Orçamento e
Administração, da Secretaria-Executiva.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FARIA
SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO
PORTARIA Nº 2.836, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o que consta da Nota Técnica nº 7356/2021/SEI-MCOM, que integra o Processo nº
53532.003056/2013-05, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no
art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Aplicar à COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTO EM PERNAMBUCO,
Fistel nº 07023495185, outorgada para executar o serviço de retransmissão de televisão,
por meio do canal nº 9, na localidade de Rio Formoso, estado de Pernambuco, a sanção de
cassação, em razão da prática da infração capitulada no art. 30, parágrafo único, do
Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
PORTARIA Nº 2.837, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o que consta da Nota Técnica nº 7363/2021/SEI-MCOM, que integra o Processo nº
53532.002852/2013-12, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no
art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Aplicar à PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO, Fistel nº 07023498443,
outorgada para executar o serviço de retransmissão de televisão, por meio do canal nº 8,
na localidade de Ribeirão, estado de Pernambuco, a sanção de cassação, em razão da
prática da infração capitulada no art. 30, parágrafo único, do Decreto nº 5.371, de 17 de
fevereiro de 2005.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
PORTARIA Nº 2.880, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o que consta da Nota Técnica nº 7636/2021/SEI-MCOM, que integra o Processo nº
53504.004860/2013-31, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no
art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Aplicar à RÁDIO CLUBE DE MARÍLIA LTDA, Fistel nº 02008010236,
outorgada para executar o serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, por meio da
frequência de 3235 kHz, na localidade de Marília, estado de São Paulo, a sanção de
cassação, em razão da prática da infração capitulada no art. 122, inciso XXIII, do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de
outubro de 1963.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃOS DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Nº 318 - Processo nº 53504.000971/2021-88
Recorrente/Interessado: BENEDITO DA SILVA RODRIGUES. CPF nº ***.188.993-**
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 122/2022/EC (SEI nº 9136700), integrante deste acórdão, conhecer
do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 319 - Processo nº 53542.000218/2020-55
Recorrente/Interessado: ILUMISOL INDUSTRIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI.
CNPJ nº 05.592.812/0001-97
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 116/2022/EC (SEI nº 9076461), integrante deste acórdão, conhecer
do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 320 - Processo nº 53504.000977/2020-74
Recorrente/Interessado: BENEDITO FELÍCIO DE OLIVEIRA. CNPJ nº ***.788.568-**
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 120/2022/EC (SEI nº 9106869), integrante deste acórdão, não
conhecer do Recurso Administrativo (SEI nº 8719798), com fulcro no art. 116, inciso I,
do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013, em razão de
sua intempestividade.
Nº 321 - Processo nº 53500.032699/2019-11
Recorrente/Interessado: BRASIL BANDA LARGA - EIRELI. CNPJ nº 21.276.666/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 126/2022/EC (SEI nº 9193997), integrante deste acórdão, aplicar
a sanção
de caducidade à
BRASIL BANDA LARGA -
EIRELI - ME,
CNPJ nº
21.276.666/0001-47, extinguindo a autorização de uso da radiofrequência outorgada nos
termos do Ato nº 2.476, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675375), e do Termo de
Autorização nº 24/2016, de 26 de julho de 2016 (SEI nº 0636429), em razão de
descumprimento ao art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências
(RUE), aprovado por meio da Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, e do item
4.5 do ANEXO II-B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de
Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz,
1.900 MHz e 2.500 MHz (SEI nº 4508929).
Nº 322 - Processo nº 53500.032324/2018-70
Recorrente/Interessado: COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. CNPJ nº 04.368.865/0001-66
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 98/2022/EC (SEI nº 8929774), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento; e,
b) reformar, de ofício, a decisão recorrida no sentido de alterar a sanção de
multa no valor de R$ 340.121,66 (trezentos e quarenta mil, cento e vinte e um reais
e sessenta e seis centavos), em razão dos descumprimentos dos arts. 11; 13; 22, caput
e § 1º; 23, caput e § 1º; 24; 25, caput e § 1º; e 26, caput e § 1º, do Regulamento
de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado
pela Resolução nº 574, de 28 de dezembro de 2011, para aplicar:
b.1) sanção de advertência, em razão dos descumprimentos dos arts. 11; 13; 24 e
26, caput e § 1º, todos do Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço de
Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de dezembro de 2011; e,
b.2) sanção de multa, no valor de R$ 323.787,38 (trezentos e vinte e três
mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), em razão dos
descumprimentos aos arts. 22, caput e § 1º; 23, caput e § 1º; e 25, caput e § 1º, todos
do Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço de Comunicação
Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de dezembro de 2011.
Nº 323 - Processo nº 53500.055910/2017-10
Recorrente/Interessado: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. CNPJ nº 00.497.373/0001-10
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 124/2022/EC (SEI nº 9170444), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, para alterar a classificação da gravidade da infração ao inciso II do art. 68 do
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC),
de grave para média;

                            

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