DOU 14/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, sexta-feira, 14 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
c. que há interesse da concessionária em permanecer com a fração acrescida,
responsabilizando-se por sua manutenção durante o prazo de concessão, findo o qual a
devolverá ao concedente;
d. que não há interesse do Comando do Exército na permanência da afetação
da área acrescida, sendo melhor utilizada pela concessionária;
e. que as medidas compensatórias pelo uso da área estimada em 26.000,00 m²
(vinte e seis mil metros quadrados) a cargo da concessionária foram cumpridas
integralmente e que a fração de 1.663,15 m² (um mil, seiscentos e sessenta e três metros
quadrados e quinze decímetros quadrados) ora acrescida não trará prejuízo de natureza
econômica ou patrimonial ao erário, pois a exploração do serviço público incidirá apenas
sobre a área de 25.787,12 m² (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e sete metros
quadrados e doze decímetros quadrados), ficando a fração de 1.663,15 m² (um mil,
seiscentos e sessenta e três metros quadrados e quinze decímetros quadrados) sob a
guarda, manutenção e responsabilidade daquela concessionária;
f. que os demais atos administrativos não sofrerão alterações que inviabilizem
a concretização da devolução e demais atos subsequentes;
g. que o processo de devolução ainda não foi encaminhado à SPU/RJ de forma
a outorgar a fração ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e à
ECO P O N T E ;
h. que são favoráveis os pareceres do Departamento de Engenharia e
Construção (DEC), do CML e da 1ª Região Militar (1ª RM) à retificação da área; e
i. que as Instruções Gerais sobre Desincorporação de Bens Imóveis da União
Administrados pelo Comando do Exército (EB 10-IG-04.005), aprovadas pela Portaria - C Ex
nº 1.689, de 22 de fevereiro de 2022, em seus art. 10 e 22, admitem a presente
rerratificação da desincorporação mediante reversão anteriormente autorizada, dou o
seguinte despacho:
1) RETIFICO a área da fração revertida à SCGPU de 26.000,00 m² (vinte e seis
mil metros quadrados), autorizada pelo Despacho Decisório nº 126, de 11 de julho de
2018, para 27.450,27 m² (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta metros quadrados e
vinte e sete decímetros quadrados), bem como RATIFICO as demais disposições nele
contidas.
2) Encaminhe-se o presente Despacho ao DEC para conhecimento e adoção das
medidas administrativas de sua competência, bem como encaminhamento ao Comando da
1ª RM para os atos subsequentes.
3) O Comando da 1ª RM adote as seguintes providências:
a) instrua o processo devolutivo com o despacho anterior, seus elementos
técnicos, este despacho e o encaminhe à SPU/RJ, solicitando outorgar ao DNIT a área de
27.450,27 m² (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta metros quadrados e vinte e sete
decímetros quadrados); e
b) solicite ainda àquela Superintendência que lhe disponibilize os atos
decorrentes, especialmente o apostilamento no termo de entrega, constando a mutação
sobre o bem imóvel, proveniente da devolução ora retificada, e após disponibilize ao
DEC/Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (DPIMA) para acompanhamento,
controle e atualização cadastral.
4) O Estado-Maior do Exército, o CML e a 1ª RM tomem conhecimento e
adotem as providências decorrentes.
Gen Ex MARCO ANTÔNIO FREIRE GOMES
Comandante do Exército
ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS
PORTARIA EMCFA-MD Nº 5.242, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, conforme o
disposto no inciso I do art. 11 do Regulamento da Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto
das Forças Armadas, aprovado pela Portaria Normativa nº 65/GM-MD, de 16 de julho de
2020, e o Processo Administrativo nº 60080.000336/2022-75, resolve:
CONCEDER a Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas aos
militares e à personalidade civil abaixo relacionados:
- Vice-Almirante ALEXANDRE RABELLO DE FARIA;
- General de Brigada ULISSES DE MESQUITA GOMES;
- Brigadeiro do Ar RAMIRO KIRSCH PINHEIRO;
- General de Brigada GIOVANI MORETTO; e
- Conselheira TATIANA ESNARRIAGA ARANTES BARBOSA.
Gen Ex LAERTE DE SOUZA SANTOS
Ministério do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDR Nº 3.010, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre o fluxo de disponibilização e atualização das
informações em transparência ativa no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das
atribuições que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011; na Lei n. 12.813,
de 16 de maio de 2013; na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018; no Decreto n. 7.724,
de 16 de maio de 2012; no Decreto n. 8.777, de 11 de maio de 2016; no Decreto n. 9.727,
de 15 de março de 2019; na Instrução Normativa TCU n. 84, de 22 de abril de 2020; na
Portaria MDR n. 1.617, de 4 de junho de 2020; e no Decreto n. 11.065, de 6 de maio de
2022, resolve:
Art. 1º Instituir o fluxo de disponibilização e atualização das informações em
transparência ativa no sítio do Ministério do Desenvolvimento Regional, definir
responsabilidades e periodicidades.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - transparência ativa - divulgação de informações de interesse coletivo ou
geral, independentemente de requerimentos da sociedade;
II - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato;
III - informação sigilosa - aquela submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado;
IV - informação pessoal - aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
V - dado pessoal - informação relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável;
VI - agenda de compromissos públicos - registro publicado em transparência
ativa na página do órgão ou entidade em que devem constar as audiências, eventos
públicos e reuniões governamentais de que participe a autoridade;
VII - prestação de contas - instrumento de gestão pública mediante o qual os
administradores e, quando apropriado, os responsáveis pela governança e pelos atos de
gestão do órgão apresentam e divulgam informações e análises quantitativas e qualitativas
dos resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício,
com vistas ao controle social e ao controle institucional previstos nos Arts. 70, 71 e 74 da
Constituição;
VIII - Unidade Prestadora de Contas - unidade ou arranjo de unidades da
administração pública federal que possua comando e objetivos comuns e que deverão
apresentar e divulgar informações e análises quantitativas e qualitativas dos resultados da
gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício, com vistas ao
controle social e ao controle institucional previsto nos Arts. 70, 71 e 74 da Constituição;
IX - compromisso público - atividade da qual o agente público participe em
razão do cargo, da função ou do emprego que ocupe, abrangidos:
a) audiência pública - sessão pública de caráter presencial ou telepresencial,
consultiva, aberta a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos
participantes, com o objetivo de subsidiar o processo de decisão em âmbito estatal;
b) evento - atividade aberta ao público, geral ou específico, tais como
congressos, seminários, convenções, cursos, solenidades, fóruns, conferências e similares;
c) reunião - encontro de trabalho entre o agente público e uma ou mais
pessoas externas ao órgão ou à entidade em que atue, em que não haja representação
privada de interesses;
d) audiência:
1. compromisso presencial ou telepresencial do qual participe agente público e
em que haja representação privada de interesses;
2. compromisso público agendado por solicitação de outro agente público,
quando este estiver acompanhado de representante de interesses, no qual haja
representação privada de interesses; e
3. o compromisso, presencial ou telepresencial, entre dois agentes públicos,
quando um deles representar interesse e se encontrar em licença para desempenho de
mandato classista nos termos do disposto no art. 92 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro
de 1990; e
e) despacho interno - encontro entre agentes públicos do mesmo órgão ou da
mesma entidade;
X - representante de interesses - pessoa natural ou jurídica que se dedique, de
maneira habitual ou circunstancial, profissional ou não, à representação privada de
interesses próprios ou de terceiros, individuais, coletivos ou difusos, sob remuneração ou
não, com ou sem vínculo trabalhista com o representado;
XI - agente público - o agente político, o servidor público e todo aquele que
exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, por nomeação, por
designação, por contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função no Poder Executivo federal;
XII - hospitalidade - oferta de serviço ou despesas com transporte, alimentação,
hospedagem,
cursos, 
seminários,
congressos,
eventos,
feiras 
ou
atividades 
de
entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse
institucional do órgão ou da entidade em que atua;
XIII - brinde - item de baixo valor econômico (valor menor do que um por cento
do teto remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição) e
distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual;
XIV - presente:
a) bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido de quem tenha
interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe e que não
configure brinde ou hospitalidade; e
b) despesas de transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários,
congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento concedidos por agente privado
a agente público em decorrência de suas atribuições, porém não relacionado ao exercício
de representação institucional;
XV - Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e-Agendas -
plataforma por meio da qual serão divulgadas as agendas de compromissos públicos dos
agentes públicos, instituída pelo Decreto n. 10.889, de 9 de dezembro de 2021, de uso
obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, disponibilizado, gerenciado e mantido pela Controladoria-Geral
da União; e
XVI - representação privada de interesses - interação entre o agente privado e
o agente público destinada a influenciar o processo decisório da administração pública
federal, de acordo com interesse privado próprio ou de terceiros, individual, coletivo ou
difuso, no âmbito de:
a) formulação, implementação ou avaliação de estratégia de governo ou de
política pública ou atividades a elas correlatas;
b) edição, revogação ou alteração de ato normativo;
c) planejamento de licitações e contratos; e
d) edição, alteração ou revogação de ato administrativo.
Parágrafo único. Não se considera representação privada de interesses:
I - o atendimento a usuários de serviços públicos e as manifestações e os
demais atos de participação dos usuários dos serviços públicos, nos termos do disposto na
Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017;
II - a realização de atividades relacionadas à comercialização de produtos ou
serviços por parte de empresa pública, sociedade de economia mista ou suas
subsidiárias;
III - a prática de atos no âmbito de processos judiciais ou administrativos, na
forma estabelecida na legislação processual;
IV - a prática de atos com a finalidade de expressar opinião técnica ou de
prestar esclarecimentos solicitados por agente público, desde que a pessoa que expresse a
opinião ou o esclarecimento não participe de processo de decisão estatal como
representante de interesses;
V - o envio de informações ou documentos em resposta ou em cumprimento
de solicitação ou determinação de agentes públicos;
VI - a solicitação de informações, nos termos do disposto na Lei n. 12.527, de
18 de novembro de 2011;
VII - o exercício dos direitos de petição ou de obtenção de certidões junto aos
Poderes Públicos, nos termos do disposto no inciso XXXIV do caput do Art. 5º da
Constituição;
VIII - o comparecimento a sessão ou a reunião de órgãos ou entidades públicos,
no exercício do direito de acompanhamento de atividade política; e
IX - o contato eventual entre agentes públicos e interessados em processos
decisórios relacionados àqueles, ocorrido em eventos ou em situações sociais, de maneira
casual ou não intencional, exceto se dos fatos e das circunstâncias apurados puder ser
comprovada a representação de algum interesse.
Art. 3º As ações de transparência ativa visam a assegurar o exercício pleno do
direito fundamental de acesso à informação, e regem-se pelos seguintes princípios e
diretrizes:
I - autenticidade, integridade e primariedade das informações;
II - tempestividade;
III - disponibilidade;
IV - participação social;
V - linguagem cidadã;
VI - proteção da informação sigilosa;
VII - publicação de forma proativa;
VIII - informações corretas e atualizadas; e
IX - respeito à privacidade e inviolabilidade da intimidade, da honra e da
imagem.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 4º As informações a serem divulgadas no sítio do Ministério do
Desenvolvimento Regional deverão estar alinhadas com o interesse público, com os
objetivos institucionais e com as determinações legais em vigor.
Art. 5º As informações deverão ser disponibilizadas à Assessoria Especial de
Comunicação Social, que fará a divulgação no portal do Ministério, em seção específica.
Art. 6º Não deverão ser publicados:
I - informações submetidas temporariamente à restrição de acesso público em
razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
II - informações e dados protegidos pelas hipóteses de sigilo previstas na
legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais,
comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
III - dados pessoais, em descumprimento às determinações da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais.
Seção I
Das informações exigidas pela Lei de Acesso à Informação
Art. 7º A divulgação dos conteúdos de que trata esta seção observará o Guia de
Transparência Ativa para órgãos e entidades do Poder Executivo federal, elaborado pela
Controladoria-Geral da União.

                            

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