DOU 14/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, sexta-feira, 14 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
dados, sua atualização e sua melhoria;
IV - especificação clara sobre os papéis e responsabilidades das unidades do órgão ou entidade da administração pública federal relacionados com a publicação, a atualização,
a evolução e a manutenção das bases de dados;
V - criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura da dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir
problemas nos dados já disponibilizados; e
VI - demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo.
Art. 34. A Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital será responsável pela elaboração do Plano de Dados Abertos.
§ 1º O Comitê de Governança Digital aprovará o Plano de Dados Abertos.
§ 2º A publicação dos dados no Painel de Dados Abertos será de responsabilidade de cada unidade, em obediência ao cronograma proposto no próprio Plano de Dados
Abertos.
Art. 35. A Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação será responsável por assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos, e exercerá as
seguintes atribuições:
I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;
II - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada;
III - monitorar a implementação dos Planos de Dados Abertos; e
IV - apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos.
Seção IV
Das informações exigidas pela Instrução Normativa TCU n. 84, de 22 de abril de 2020
Art. 36. A divulgação das informações necessárias à prestação de contas observará o disposto no Anexo II desta Portaria, em conformidade com o Art. 8º da Instrução Normativa
TCU n. 84, de 22 de abril de 2020, e com as Decisões Normativas publicadas para cada exercício financeiro.
§ 1º As informações desta seção deverão ser publicadas no sítio oficial do Ministério, em seção específica sob o título Transparência e Prestação de Contas, na forma, conteúdo
e prazos estabelecidos pela Instrução Normativa TCU n. 84, de 2020, e pelas normas congêneres do Tribunal de Contas da União.
§ 2º As informações divulgadas na seção específica de que trata o parágrafo anterior e que já estejam publicadas na seção Acesso à Informação, em atendimento à Lei de Acesso
à Informação, poderão ser providas mediante links e redirecionamento de páginas no portal do Ministério do Desenvolvimento Regional ou demais portais oficiais que contenham as
informações ou o respectivo detalhamento.
Art. 37. A prestação de contas tem como finalidade demostrar, de forma clara e objetiva, a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais, com vistas ao atendimento
às necessidades de informação dos cidadãos e seus representantes, dos usuários de serviços públicos, dos órgãos do Poder Legislativo e de controle, para fins de transparência, controle
e tomada de decisão.
Art. 38. Para elaboração e divulgação da prestação de contas deverão ser observados os seguintes princípios:
I - foco estratégico e no cidadão - além de prestar contas sobre os fatos pretéritos, os responsáveis devem apresentar a direção estratégica da organização na busca de resultados
para a sociedade, proporcionando uma visão de como a estratégia se relaciona com a capacidade de gerar valor público no curto, médio e longo prazos e demonstrar o uso que a Unidade
Prestadora de Contas faz dos recursos, bem como os produtos, os resultados e os impactos produzidos.
II - conectividade da informação - as informações devem mostrar uma visão integrada da inter-relação entre os resultados alcançados, a estratégia de alocação dos recursos e
os objetivos estratégicos definidos para o exercício, e da inter-relação e da dependência entre os fatores que afetam a capacidade da Unidade Prestadora de Contas alcançar os seus
objetivos ao longo do tempo;
III - relações com as partes interessadas - as informações devem prover uma visão da natureza e da qualidade das relações que a Unidade Prestadora de Contas mantém com
suas principais partes interessadas, incluindo como e até que ponto a Unidade Prestadora de Contas entende, leva em conta e responde aos seus legítimos interesses e necessidades,
considerando, inclusive, a articulação interinstitucional e a coordenação de processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar,
preservar e entregar valor público;
IV - materialidade - devem ser divulgadas informações sobre assuntos que afetam, de maneira significativa, a capacidade da Unidade Prestadora de Contas alcançar seus objetivos
de geração de valor público no curto, médio e longo prazos e com conteúdo relevante para a sociedade, em especial para os cidadãos e usuários de bens e serviços públicos, provedores
de recursos, e seus representantes;
V - concisão - os textos não devem ser mais extensos do que o necessário para transmitir a mensagem e fundamentar as conclusões;
VI - confiabilidade e completude - devem ser abrangidos todos os temas materiais, positivos e negativos, de maneira equilibrada e isenta de erros significativos, de modo a evitar
equívocos ou vieses no processo decisório dos usuários das informações;
VII - coerência e comparabilidade - as informações devem ser apresentadas em bases coerentes ao longo do tempo, de maneira a permitir acompanhamento de séries históricas
da Unidade Prestadora de Contas e comparação com outras unidades de natureza similar;
VIII - clareza - deve ser utilizada linguagem simples e imagens visuais eficazes para transformar informações complexas em relatórios facilmente compreensíveis, além de fazer
uma distinção inequívoca entre os problemas enfrentados e os resultados alcançados pela Unidade Prestadora de Contas no exercício e aqueles previstos para o futuro;
IX - tempestividade - as informações devem estar disponíveis em tempo hábil para suportar os processos de transparência, responsabilização e tomada de decisão por parte dos
cidadãos e seus representantes, dos usuários de serviços públicos e dos provedores de recursos, e dos órgãos do Poder Legislativo e de controle, incluindo as decisões relacionadas ao
processo orçamentário e à situação fiscal, à alocação racional de recursos, à eficiência do gasto público e aos resultados para os cidadãos; e
X - transparência - deve ser realizada a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização e a divulgação de informações de interesse
coletivo ou geral, independente de requerimento.
Art. 39. A Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação fará o acompanhamento periódico acerca da disponibilização das informações de que trata esta seção
e do cumprimento da periodicidade determinada no Anexo II desta Portaria.
Seção V
Dos assuntos gerais
Art. 40. Qualquer unidade do Ministério poderá incluir, no sítio do Ministério do Desenvolvimento Regional, informações que considerar pertinentes, tendo em vista sempre a
diretriz da Lei de Acesso à Informação de divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações, e o desenvolvimento do controle social da administração
pública, e a proteção dos dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 41. Com base nos pedidos de acesso à informação e nas manifestações de ouvidoria, a Ouvidoria-Geral poderá propor às respectivas unidades, soluções de transparência
ativa para divulgação das informações produzidas pelo Ministério, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, nos termos do Art. 50, I, da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Parágrafo único. Caso as unidades concordem com a proposta da Ouvidoria-Geral, deverão fazer o encaminhamento das informações à Assessoria Especial de Comunicação Social
para a publicação no sítio do Ministério.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Os registros do e-Agendas devem ser mantidos disponíveis para visualização e consulta, em transparência ativa e em formato aberto, pelo prazo de, no mínimo, cinco
anos, após o qual permanecerão armazenados em banco de dados da Controladoria-Geral de União.
Art. 43. Fica revogada a Portaria MDR n. 2.860, de 17 de novembro de 2021.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
ANEXO I
DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E POR OUTRAS LEIS COR R E L AT A S
. ITEM DO MENU "ACESSO À INFORMAÇÃO"
SUBITEM DO MENU
UNIDADE RESPONSÁVEL
P E R I O D I C I DA D E
.
1. INSTITUCIONAL
Estrutura organizacional (organograma) até o 4º nível hierárquico
Digec
A cada alteração do Regimento Interno ou Decreto que institui o
órgão
.
Competências até o 4º nível hierárquico
Digec
A cada alteração do Regimento Interno ou Decreto que institui o
órgão
.
Base jurídica da estrutura organizacional e competências até o 4º nível hierárquico
Todas as unidades
Sempre que houver publicação no DOU
.
Lista dos principais cargos e respectivos ocupantes até o 5º nível hierárquico
CGGP E Aescom
Sempre que houver posse e exoneração
.
Telefones e endereços de e-mails dos ocupantes dos principais cargos até o 5º nível
hierárquico
Aescom
Sempre que houver posse e exoneração
.
Horários de atendimento ao público
CDOC /Ouvidoria-Geral
Anual ou a qualquer alteração
.
2. AÇÕES E PROGRAMAS
Lista dos programas, projetos e ações executados
Todas as unidades
Anual até 31/05
.
Unidade responsável pelo desenvolvimento e implementação de seus programas,
projetos e ações
Todas as unidades
Anual até 31/05
.
Metas de seus programas, projetos e ações
Todas as unidades
Anual até 31/05
.
Indicadores de resultado e impacto, dos programas, projetos e ações
Todas as unidades
Anual até 31/05
.
Resultados de seus programas, projetos e ações
Todas as unidades
Anual até 31/05
.
Carta de Serviços
Ouvidoria-Geral
Anual até 31/05
.
Informações gerais sobre programas que resultem em renúncias de receitas
Todas as unidades
Anual até 31/05
.
Informações sobre programas financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador
Todas as unidades
Anual até 31/05
. 3. PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Informações sobre as instâncias e mecanismos de participação social que
disponibiliza
Todas as unidades
Sempre que forem programadas futuras audiência, consultas,
conferências ou outras ações que envolvam a participação
social.
.
4. AUDITORIAS
Relatórios de Gestão
A EC I
Anual
.
Relatório de Auditoria e Certificado
A EC I
Anual
.
Julgamento contas pelo TCU
A EC I
Anual
. 5. CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS
Informações sobre repasses e transferências de recursos
A EC I
Quando houver alteração no link para o Portal de Transparência
e Plataforma +Brasil
.
6. RECEITAS E DESPESAS
Informações sobre sua receita pública
A EC I
Quando
houver
alteração
no
link
para
o
Portal
de
Transparência
.
Informações detalhadas sobre a execução orçamentária de suas despesas (por
unidade orçamentária)
A EC I
.
Informações detalhadas sobre a execução financeira de suas despesas
A EC I
.
Informações detalhadas sobre suas despesas com diárias e passagens
A EC I
.
7. LICITAÇÕES E CONTRATOS
Informações sobre licitações
CG LC
Sempre que houver uma nova licitação ou novo contrato
.
Informações sobre os contratos firmados
CG LC
Sempre que houver uma nova licitação ou novo contrato
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