DOU 14/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, sexta-feira, 14 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º Constituem informações essenciais para divulgação no sítio do
Ministério do Desenvolvimento Regional, apresentadas sequencialmente na nomenclatura
seguinte:
I - institucional;
II - ações e programas;
III - participação social;
IV - auditorias;
V - convênios e transferências;
VI - receitas e despesas;
VII - licitações e contratos;
VIII - servidores;
IX - informações classificadas;
X - Serviço de Informação ao Cidadão;
XI - perguntas frequentes; e
XII - dados abertos.
Art. 9º As Secretarias deverão
encaminhar à Assessoria Especial de
Comunicação Social as atualizações acerca de suas ações e de seus programas, a fim de
serem incluídas tanto nas respectivas seções, como na seção Ações e Programas, no sítio
do Ministério.
Art. 10. A relação completa
de empregados terceirizados deverá ser
encaminhada, quadrimestralmente, com o devido tratamento dos dados pessoais, pela
Coordenação-Geral de Suporte Logístico, à Assessoria Especial de Comunicação Social, para
publicação no sítio do Ministério do Desenvolvimento Regional e enviada, no Sistema de
Transferência de Informações, à Controladoria-Geral da União.
Art. 11. As unidades do Ministério encaminharão à Assessoria Especial de
Comunicação Social as informações para compor a página de resposta às perguntas mais
frequentes.
Art. 12. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas informará à Assessoria
Especial de Comunicação Social dados referentes a posse, exoneração ou dispensa em
Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCC) de nível
igual ou superior a 13, para que seja feita a atualização no sítio do Ministério.
Art. 13. A Ouvidoria-Geral disponibilizará a Carta de Serviços e manterá as
informações atualizadas no Portal de Serviços do Governo Federal.
§ 1º As unidades do Ministério, em caso de criação ou alteração do rol de
requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público, deverão enviar
essas informações à Ouvidoria-Geral.
§ 2º Fica vedado às unidades do Ministério solicitarem ao usuário do serviço
público requisitos, documentos, informações e procedimentos, cuja exigibilidade não esteja
informada no Portal de Serviços do Governo Federal.
Art. 14. A descrição das informações que deverão constar dos subitens da seção
Acesso à Informação, os respectivos responsáveis e a periodicidade de atualização deverão
obedecer ao disposto no Anexo I desta Portaria.
Art. 15. A atualização do Sistema de Transparência Ativa será realizada pela
Ouvidoria-Geral com base nas informações disponibilizadas na seção Acesso à Informação,
de acordo com a periodicidade estabelecida no Anexo I desta Portaria.
Art. 16. São atribuições da Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à
Informação:
I - acompanhar a atualização das informações tratadas nesta seção, com
emissão de nota técnica, anualmente, sobre o cumprimento das determinações da Lei de
Acesso à Informação, e, quando for o caso, recomendar às unidades do Ministério medidas
indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos
necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei de Acesso à Informação;
II - orientar as respectivas unidades do Ministério acerca dos procedimentos
desta Portaria e da Lei de Acesso à Informação; e
III -
fomentar a cultura de
transparência ativa no
Ministério do
Desenvolvimento Regional.
Seção II
Das informações exigidas pela Lei de Conflito de Interesses, pelo Decreto n.
10.889, de 9 de dezembro de 2021, pelo Decreto n. 9.727, de 15 de março de 2019, e pelo
Guia de Transparência Ativa
Art. 17. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, o Secretário-
Executivo, os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e de Funções
Comissionadas Executivas (FCC), de nível igual ou superior a 15, e agentes públicos que,
apesar de não se enquadrarem nesta hipótese, participem de forma recorrente de decisão
passível de representação privada de interesses, deverão registrar e publicar, por meio do
Sistema e-Agendas, as informações sobre:
I - sua participação em compromisso público, ocorrido presencialmente ou não,
ainda que fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio, em território
nacional ou estrangeiro, com, no mínimo:
a) assunto;
b) local;
c) data;
d) horário;
e) lista de participantes; e
f) na hipótese de audiência, além dos dados referidos nas alíneas "a" a "e":
1. a identificação do representante de interesses;
2. a identificação da pessoa natural ou jurídica ou do grupo de interesses, na
hipótese de representar interesse de terceiros; e
3. a descrição dos interesses representados;
II - hospitalidades e presentes recebidos de agente privado, em decorrência do
mandato, do cargo, da função ou do emprego público que exerça ou ocupe ou de
atividades que exerça como agente público, observado o disposto nos arts. 28 ao 32 desta
Portaria, com, no mínimo:
a) data;
b) bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido; e
c) identificação do agente privado ofertante;
III - viagem realizada no exercício de função pública, na qual haja custeio de
despesas por agente privado, no todo ou em parte, com, no mínimo:
a) objetivo da viagem;
b) data;
c) local de origem;
d) local de destino; e
e) o valor estimado das despesas custeadas pelo agente privado; e
IV - período de ausência, com indicação, quando houver, de seu substituto.
§ 1º As viagens realizadas no exercício da função pública com custeio integral
por recursos de órgão ou entidade da administração pública federal serão gradativamente
incluídos na agenda pública, a partir da integração do e-Agendas com o Sistema de
Concessão de Diárias e Passagens.
§ 2º Quando se tratar de audiência pública e de evento, fica dispensado o
requisito estabelecido na alínea "e" do inciso I do caput.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o substituto deverá registrar e
publicar sua agenda de compromissos públicos durante o período de substituição.
§ 4º O despacho interno fica dispensado do registro e da publicação no e-
Agendas.
§ 5º Além dos agentes públicos mencionados no caput, os ocupantes de cargos
ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer
vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme
definido em regulamento, também sujeitam-se ao determinado neste dispositivo.
Art. 18. São dispensadas de divulgação as hipóteses:
I - cujo sigilo seja imprescindível à salvaguarda e à segurança da sociedade e do
Estado, incluídas as atividades de segurança e de defesa cibernética; e
II - de sigilo previstas em leis específicas.
Art. 19. O compromisso realizado sem prévio agendamento deverá ser
registrado e publicado no e-Agendas no prazo de sete dias corridos, contado da data de
sua realização.
Art. 20. As alterações ocorridas nos compromissos previamente agendados,
inclusive as relativas aos assuntos tratados, deverão ser registradas e publicadas no e-
Agendas, no prazo de sete dias corridos, contado da data de realização do
compromisso.
Art. 21. Os agentes públicos mencionados no caput do art. 17 e os seus
substitutos, quando for o caso, são responsáveis:
I - pela veracidade e pela completude das informações de sua agenda de
compromissos públicos;
II - pelo registro e pela publicação tempestivos das informações no e-Agendas;
e
III - por não comparecerem a nenhum compromisso que não esteja registrado
no e-Agendas.
Art. 22. Cabe à Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação e
à Assessoria Especial de Controle Interno, no tocante ao e-Agendas:
I - realizar gestão de riscos, com a finalidade de verificar a existência de agentes
públicos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art.
2º da Lei n. 12.813, de 16 de maio de 2013, e que participem de forma recorrente de
decisão passível de representação privada de interesses;
II - elaborar a relação de cargos e funções de agentes públicos que se
enquadrem no perfil estabelecido no inciso I, em ato próprio, para aprovação do
Secretário-Executivo;
III - realizar o cadastramento dos agentes que terão o perfil de gestor no
sistema e-Agendas, o qual será responsável por cadastrar os agentes que terão suas
agendas publicadas e o assistente técnico que realizará ações mais operacionais; e
IV - monitorar o preenchimento dos dados no sistema e-Agendas e prestar
esclarecimentos e orientações necessárias.
Art. 23. Cabe aos Chefes de Gabinete ou equivalentes:
I - cadastrar os agentes da unidade que terão suas agendas publicadas,
conforme definido no caput do art. 17, e manter atualizados esses cadastros;
II - cadastrar o assistente técnico que realizará ações mais operacionais no e-
Agendas;
III - orientar o assistente técnico quanto às melhores práticas no preenchimento
das informações sobre os compromissos dos dirigentes;
IV - supervisionar as informações preenchidas no sistema, quando o dirigente
lhe delegar essa atribuição; e
V - informar a Assessoria Especial de Controle Interno quando verificar a
existência de novos agentes públicos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos
incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei n. 12.813, de 2013, mas que participem de forma
recorrente de decisão passível de representação privada de interesses e, portanto, tenham
que ter os compromissos divulgados no e-Agendas.
Art. 24. Os assistentes técnicos deverão preencher as informações atinentes aos
compromissos no e-Agendas, em consonância com os dispositivos do Decreto nº 10.889,
de 2021.
Art. 25. Os representantes de interesses poderão ser ouvidos:
I - em audiência, mediante solicitação própria ou a convite de agente público;
ou
II - em audiência pública, como expositores.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Regional prezará pela isonomia de
tratamento àqueles que solicitarem audiências sobre a mesma matéria, permitida a
realização de consulta pública ou de audiência pública para esse fim.
§ 2º Quando cabível, o representante de interesses deverá declarar que se
submete às normas de ética e de conduta da empresa de que sejam empregados, sócios
ou contratados, ou de associações a que sejam filiados, antes da realização da
audiência.
Art. 26. O agente público que participar de audiência deverá, sempre que
possível, estar acompanhado de, no mínimo, outro agente público do Ministério do
Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. Na hipótese de inobservância ao disposto no caput, os motivos
deverão ser informados em campo próprio no sistema e-Agendas.
Art. 27. Toda audiência deverá ocorrer com a participação obrigatória de algum
dos agentes de que trata o caput do Art. 17.
Art. 28. É vedado a todo agente público do Poder Executivo federal receber
presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao recebimento de brinde, dispensado
seu registro no e-Agendas.
§ 2º Na hipótese de inviabilidade da recusa ou da devolução imediata do
presente, o agente público deverá:
I - entregá-lo ao setor de patrimônio do Ministério do Desenvolvimento
Regional, no prazo de sete dias da data de recebimento, o qual adotará as providências
cabíveis quanto à sua destinação; e
II - registrar e publicar no e-Agendas a entrega do presente ao setor de
patrimônio.
§ 3º Na hipótese de recebimento do presente durante ausência do agente
público, o prazo de que trata o § 2º será contado da data do retorno do referido agente
público ao Ministério.
Art. 29. As hospitalidades definidas no inciso XII do art. 2º poderão ser
concedidas, no todo ou em parte, por agente privado, observados os seguintes
procedimentos:
I - o agente que receber a oferta de hospitalidade pelo agente privado deverá
submeter à avaliação do dirigente máximo dos órgãos específicos singulares do Ministério
e, posteriormente, à aprovação expressa do Secretário-Executivo; e
II - o agente em exercício nos órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro, por sua vez, submeterão a oferta de hospitalidades diretamente à aprovação do
Secretário-Executivo.
Parágrafo único. Essas avaliações observarão os interesses institucionais e os
riscos em potencial à integridade e à imagem do Ministério.
Art. 30. Os itens de hospitalidade:
I - devem estar diretamente relacionados com os propósitos legítimos da
representação de interesses, em circunstâncias apropriadas de interação profissional;
II - devem ter valor compatível com os padrões adotados pela administração
pública federal em serviços semelhantes, ou com as hospitalidades ofertadas a outros
participantes nas mesmas condições; e
III - não devem caracterizar benefício pessoal.
Art. 31. A concessão de itens de hospitalidade poderá ser realizada mediante
pagamento:
I - direto pelo agente privado ao prestador de serviços; ou
II - de valores compensatórios diretamente ao agente público, sob a forma de
diárias ou de ajuda de custo, desde que autorizado pela autoridade competente.
Art. 32. O agente público não poderá receber remuneração de agente privado
em decorrência do exercício de representação institucional.
Parágrafo único. Quando possível, eventuais valores que seriam pagos a título
de remuneração de palestrante ou de painelista serão revertidos pelo organizador do
evento em inscrições para a capacitação de agentes públicos da administração pública
federal do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Seção III
Dos dados abertos
Art. 33. O Plano de Dados Abertos deverá orientar as ações de implementação
e promoção de abertura de dados do Ministério do Desenvolvimento Regional, de forma a
facilitar o entendimento e a reutilização das informações, obedecendo às orientações
constantes do Manual de Elaboração de Planos de Dados Abertos e dispondo, no mínimo,
sobre os seguintes tópicos:
I - criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados;
II - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os
quais obedecerão aos critérios estabelecidos pela Infraestrutura Nacional de Dados Abertos
e considerarão o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo Governo
quanto pela sociedade civil;
III - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de
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