DOU 14/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, sexta-feira, 14 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 7º .............................
.............................
§ 2º .............................
.............................
II - por ente privado.
§ 3º O valor da subvenção econômica será apurado em cada contratação
com a família beneficiária, correspondendo à diferença entre o valor contratual de
aquisição do imóvel pelo Fundo de
Arrendamento Residencial e
a participação
financeira da família beneficiária, quando devida, conforme definida no art. 10, ao
longo de todo o prazo contratual.
§ 4º Para fins da apuração prevista no § 3º do caput, será considerado o
somatório das 60 (sessenta) prestações mensais assumidas pela família beneficiária a
título de participação financeira.
§ 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do art. 2º, a subvenção
econômica será concedida mensalmente ao longo do prazo contratual de 60 (sessenta)
meses.
§ 6º Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do art. 2º e o art. 12,
a subvenção econômica será concedida integralmente, observada a localidade do
empreendimento, por ocasião da assinatura do contrato de doação da unidade
habitacional às famílias beneficiárias." (NR)
"Art.
8º Fica
estabelecido o
valor
máximo de
aquisição de
unidade
habitacional, em edificação unifamiliar ou multifamiliar, correspondente ao valor
contratual de aquisição do imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial, por
localidade, conforme tabela abaixo.
. LO C A L I DA D E
DF, RJ, SP
SUL,
ES
e
MG
DEMAIS
. Capitais classificadas pelo IBGE como metrópoles
130.000,00
119.200,00
111.000,00
. Demais capitais estaduais e municípios com população maior ou
igual a 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo
IBGE como capital regional. Municípios com população maior ou
igual
a
100
(cem)
mil
habitantes
integrantes
das
Regiões
Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas-SP, da Baixada
Santista e das Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE) de
capital.
128.600,00
111.000,00
108.300,00
. Municípios com população igual ou maior que 100 (cem) mil
habitantes. Municípios com população menor que 100 (cem) mil
habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais
estaduais, de Campinas-SP, da Baixada Santista e das RIDE de
capital. Municípios com população menor que 250 (duzentos e
cinquenta) mil
habitantes classificados
pelo IBGE
como capital
regional.
119.200,00
108.300,00
108.300,00
. Municípios com população maior ou igual a 50 (cinquenta) mil
habitantes e menor que 100 mil (cem) habitantes.
113.800,00
108.300,00
108.300,00
. Municípios
com população
maior ou
igual a
20 (vinte)
mil
habitantes e menor que 50 (cinquenta) mil habitantes.
108.300,00
108.300,00
108.300,00
. Demais municípios
108.300,00
108.300,00
108.300,00
.............................
§ 3º Os valores de que trata o caput compreendem os custos com:
I - remuneração do Agente Financeiro;
II - edificação e equipamentos de uso comum, conforme disposto em ato
normativo específico de requisitos técnicos, urbanísticos e socioterritoriais e de seguros
obrigatórios;
III - tributos e despesas de legalização;
IV - Trabalho Social, conforme
limite estipulado em ato normativo
específico;
V - execução de infraestrutura interna, excetuada a de responsabilidade da
distribuidora de energia elétrica, nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL);
VI - construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), Estação de
Tratamento de Água (ETA) e Estações Elevatórias, situadas em áreas públicas ou em
área interna ao empreendimento a ser doada ao domínio do município;
VII - seguros obrigatórios, conforme disposto em ato normativo específico
de requisitos técnicos, urbanísticos e socioterritoriais e de seguros obrigatórios;
VIII - sistemas alternativos de geração de energia (sistema de aquecimento
de água ou sistema fotovoltaico), instalados no empreendimento de forma
complementar às redes de distribuição existentes no município, conforme disposto em
ato normativo específico; e
IX - o custo de aquisição do terreno, quando couber." (NR)
"Art. 10. .............................
.............................
III - O saldo devedor, as prestações mensais e a subvenção econômica
mensal ainda não aportada ao contrato serão corrigidos anualmente, na data de
aniversário da assinatura do contrato, pela Taxa Referencial de Juros (TR) do primeiro
dia do respectivo mês, acumulada no período de 12 (doze) meses.
.............................
§ 3º Caso a família beneficiária seja cotista do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), é permitida a utilização de recursos da conta vinculada do FGTS,
observado o marco normativo desse Fundo, para:
I - pagamento de prestações ou amortização do saldo devedor devido pela
família, sem prejuízo da subvenção; e
II - quitação antecipada do contrato, mediante restituição de parte da
subvenção, nos termos do § 2º do caput.
§ 4º É facultado ao Ente Público Local proponente do empreendimento
efetuar contrapartida financeira relativa à prestação das famílias beneficiárias, mantida
a subvenção econômica, por meio da pactuação de convênio com o Agente Financeiro,
representando o Fundo de Arrendamento Residencial, que contemple no mínimo uma
das seguintes hipóteses:
I - a integralidade do valor contratual financiado à família beneficiária, a
partir da contratação com a família;
II - o pagamento da dívida contratual vencida da família beneficiária,
conforme identificada a inadimplência; ou
III - a amortização de parte do saldo devedor do contrato, para redução do
valor da prestação mensal devida pela família beneficiária, a partir da contratação com
a família.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, inciso I, do caput, deve constar no
contrato com a família beneficiária a concessão da subvenção econômica em 60
(sessenta) meses e cláusula de inalienabilidade do imóvel pelo mesmo período."
(NR)
"Art. 16. .............................
.............................
IV - depósito complementar dos custos incidentes ao empreendimento
habitacional, quando o custo final superar o valor de aquisição da unidade habitacional
de que trata o art. 8º, mediante justificativa em instrumento orçamentário integrante
da proposta de empreendimento habitacional.
.............................
§ 3º O Ente Público Local fica dispensado da contrapartida de que trata o
inciso I do caput, na hipótese de terreno de propriedade de terceiro, que seja
disponibilizado para a implementação do empreendimento habitacional." (NR)
"Art. 27...............................
..............................
VII - instrumento de compromisso do Ente Público Local, assinada pelo
chefe do poder executivo ou pelo presidente da companhia ou agência de habitação
envolvida, com cópia de remetimento ao Ministério Público com jurisdição na área do
empreendimento, ao poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão
equivalente, em que conste:
a) compromisso com a execução das ações necessárias ao atendimento da
demanda gerada pelo empreendimento habitacional; e
b) na hipótese de o
empreendimento demandar a construção de
componentes de sistemas de abastecimento de água e tratamento de esgoto, energia
e equipamentos públicos, o Instrumento de Compromisso deve explicitar a
responsabilidade do ente público ou das concessionárias responsáveis pela manutenção
e operação dos sistemas ou equipamentos." (NR)
"Art. 28. .............................
.............................
§ 3º .............................
.............................
II - .............................
.............................
d) valor para a complementação dos custos incidentes ao empreendimento
habitacional, quando cabível, conforme art. 16, inciso IV." (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 7º da Portaria n. 526, de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
PORTARIA Nº 3.076, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Portaria MDR nº 2.708, de 28 de outubro de
2021, que delega competências do Ministro de
Estado do Desenvolvimento Regional às autoridades
que relaciona.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967; no art. 2º do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979; e nos arts. 11, 12, 13
e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Portaria MDR nº 2.708, de 28 de outubro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 5º-A Fica delegada aos dirigentes máximos dos órgãos específicos
singulares, em seu âmbito de atuação, a competência prevista no art. 85-A da Lei nº
14.194, de 20 de agosto de 2021, incluída pela Lei nº 14.435, de 2022." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
PORTARIA Nº 3.079, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Altera o Anexo da Portaria nº 3.261, de 20 de dezembro de 2021, que estabelece calendário de
recepção, seleção e contratação de propostas do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria
Habitacional, integrante do Programa Casa Verde e Amarela.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da constituição federal, o art. 8º da Lei n.
8.677, de 13 de julho de 1993, o art. 29 da Lei nº 13.844/19, o art. 8º do Decreto n. 10.333, de 29 de abril de 2020, a Instrução Normativa nº 2, de 21 de janeiro de 2021, e considerando o disposto
na Resolução CCFDS nº 225, de 17 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (CCFDS), resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 3.261, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
CALENDÁRIO DE SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS
. ETAPA
D ES C R I Ç ÃO
R ES P O N S ÁV E L
PRAZO
. 1
Adesão ao Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional
Poder público municipal ou Distrital
Contínua
. 2
Cadastramento de usuário de acesso e das propostas mediante preenchimento de formulário eletrônico
Agentes Promotores
30/1/2022
. 3
Anuência da proposta cadastrada
Poder público municipal ou Distrital
09/2/2022
. 4
Análise de enquadramento e divulgação do resultado da seleção
MDR (Órgão Gestor)
25/3/2022
. 5
Apresentação de documentos técnicos, institucionais e jurídicos ao Agente Financeiro credenciado
Agentes Promotores
14/11/2022
. 6
Análise dos documentos técnicos, institucionais e jurídicos e contratação do financiamento entre Agente Financeiro,
Agentes Promotores e famílias atendidas com regularização fundiária
Agente Financeiro e Agentes Promotores
20/12/2022
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
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