DOU 14/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022101400074
74
Nº 196, sexta-feira, 14 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 152, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Concede coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b"
do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela
Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020,
e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista
o disposto nos arts. 583 a 587 da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o
que consta do dossiê nº 10906.372110/2022-44, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, para a pessoa jurídica FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, CNPJ
nº 12.713.820/0001-00, relativa ao projeto de geração de energia elétrica da PCH Pira,
matriculado no CNO sob nº 90.008.78161/78, aprovado para enquadramento no regime
pela Portaria GM nº 285, de 14 de julho de 2020, do Ministério de Minas e Energia,
publicada no DOU de 16/07/2020, Seção 1, Págs. 72/73, com prazo estimado de
01/04/2023 a 01/12/2024, para a execução de obras de infraestrutura, nos termos e
condições do Contrato de Obra Civil, de 20/06/2022, firmado entre a beneficiada,
como contratada, e a pessoa jurídica IPIRA ENERGIA S.A., CNPJ 26.986.376/0001-00,
como contratante.
Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através
do ADE nº 70, de 22 de junho de 2022, expedido pela Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba/PR, publicado no DOU de 24/06/2022, Seção 1, Pág. 43.
Art.
3º
A interessada
fica
ciente
da
obrigação
de, concluída
a
sua
participação no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo
de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de
sanção, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A interessada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos
que ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme
estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 153, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Concede coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b"
do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela
Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020,
e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista
o disposto nos arts. 583 a 587 da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o
que consta do dossiê nº 10906.372192/2022-27, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, para a pessoa jurídica FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, CNPJ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 15, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Concede o regime especial de loja franca aplicado
em fronteira terrestre para o estabelecimento da
empresa que menciona.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO
FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº
2.075, de 23 de março de 2022, e tendo em vista o constante no processo nº
13033.834300/2021-92, declara:
Art. 1º Fica concedido o regime aduaneiro especial de loja franca aplicado
em fronteira terrestre para o estabelecimento da empresa Londres Macro Atacado de
Produtos Alimentícios Ltda., inscrito no CNPJ sob o número 88.740.451/0006-10,
localizado no Município do Chuí, RS.
Art. 2º O regime aduaneiro especial é concedido por este ato em caráter
precário e subsistirá enquanto a empresa beneficiária cumprir os requisitos e condições
para a sua concessão e para a sua aplicação.
Art. 3º O estabelecimento referido no art. 1º encontra-se sob a jurisdição da
Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Chuí, que poderá baixar as rotinas
operacionais que se fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro.
Art. 4º A beneficiária ora autorizada a operar o regime aduaneiro especial
de loja franca aplicado em fronteira terrestre fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial
de
Desenvolvimento
e
Aperfeiçoamento das
Atividades
de
Fiscalização
(Fundaf),
instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das
despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, no
montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com
vendas:
I - de mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por cento); e
II - de mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas sem saída do
território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime: 3% (três
por cento).
Art. 5º Sem prejuízo de outras penalidades, a beneficiária fica sujeita às
sanções administrativas legalmente previstas, e a concessão do regime aduaneiro
especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre poderá ser revista pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, a qualquer tempo, para adequá-la às normas
aplicáveis.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
nº 12.713.820/0001-00, relativa ao projeto de geração de energia elétrica da PCH
Verde 02 Baixo,
matriculado no CNO sob nº
90.009.86300/77, aprovado para
enquadramento no regime pela Portaria GM nº 246, de 17 de junho de 2020, do
Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 19/06/2020, Seção 1, Págs. 53/54,
com prazo estimado de 01/05/2022 a 01/12/2024, para a execução de obras de
infraestrutura, nos termos e condições do Contrato de Empreitada de Obras Civis, de
04/04/2022, firmado entre a beneficiada, como contratada, e a pessoa jurídica VERDE
2 ENERGETICA S.A, CNPJ 12.434.432/0001-90, como contratante.
Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através
do ADE nº 20, de 24 de fevereiro de 2021, expedido pela Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Cuiabá/MT, publicado no DOU de 01/03/2021, Seção 1, Pág. 58.
Art.
3º
A interessada
fica
ciente
da
obrigação
de, concluída
a
sua
participação no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo
de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de
sanção, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A interessada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos
que ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme
estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
PORTARIA SETO/ME Nº 9.039, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
O SECRETÁRIO ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso V, do Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro
de 2022, e alterações posteriores; e
Considerando a publicação das Portarias SETO/ME nº 8.683 e nº 8.684, ambas de 30 de setembro de 2022, que remanejaram dotações orçamentárias no âmbito de diversos
Órgãos do Poder Executivo, e a necessidade de compatibilização entre os limites de movimentação e empenho estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 10.961, de 2022, e alterações
posteriores, e as dotações atualizadas (LOA + Créditos), resolve:
Art. 1º Adequar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, e alterações posteriores, na forma dos Anexos
desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
ANEXO I
REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I ao Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022)
R$ 1,00
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Despesas Primárias Discricionárias
Emendas Impositivas
Demais
T OT A L
Individuais
Bancada
22000
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
1.505.000
0
0
1.505.000
26000
Ministério da Educação
1.990.507
3.570.618
0
5.561.125
39000
Ministério da Infraestrutura
0
1.803.696
0
1.803.696
41000
Ministério das Comunicações
400.000
0
0
400.000
53000
Ministério do Desenvolvimento Regional
550.066
1.735.000
0
2.285.066
54000
Ministério do Turismo
650.000
0
0
650.000
55000
Ministério da Cidadania
6.116.483
0
0
6.116.483
81000
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
532.322
0
0
532.322
T OT A L
11.744.378
7.109.314
0
18.853.692
ANEXO II
ACRÉSCIMO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I ao Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022)
R$ 1,00
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Despesas Primárias Discricionárias
Emendas Impositivas
Demais
T OT A L
Individuais
Bancada
20000
Presidência da República
250.000
0
0
250.000
25000
Ministério da Economia
3.825.170
0
0
3.825.170
30000
Ministério da Justiça e Segurança Pública
679.371
0
0
679.371
35000
Ministério das Relações Exteriores
200.000
0
0
200.000

                            

Fechar