DOU 14/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, sexta-feira, 14 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
2) PROCESSO 19953.100182/2022-09
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar potencial
violação à vedação expressa nos incisos III, do artigo 8° da Lei Complementar n° 159, de
19 de maio de 2017, tendo em vista a publicação da Lei Nº 9537 de 29 de dezembro de
2021, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio de
Janeiro (SPSMERJ), trazendo alterações nas normas remuneratórias.
Conclusão: Por maioria simples, este Conselho de Supervisão deliberou pela
conclusão de irregularidade da Lei Estadual nº 9.537/2021 considerando o disposto no
artigo 8º, III, da Lei Complementar nº 159, de 2017.
3) PROCESSO 19953.100626/2022-06
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar potencial
violação à vedação expressa no inciso II, do artigo 8° da Lei Complementar n° 159, de 19
de maio de 2017, tendo em vista a publicação no portal de notícias UOL no dia 18 de julho
de 2022, referente à planilha de contratação de contratação 4.500 agentes de apoio e
outros 4.500 de agentes de empregabilidade para os servidores da Fundação Centro
Estadual de Estatísticas - CEPERJ.
Conclusão: Por unanimidade, este Conselho de Supervisão decidiu por retirar o
processo de pauta até receber os demais esclarecimentos do Estado do Rio de Janeiro.
A Reunião Ordinária foi encerrada às 15 horas e 30 minutos, pela Presidente
do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de
Janeiro.
CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME
DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DE GOIÁS
EXTRATO DE ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA POR MEIO DO APLICATIVO TEAMS EM 30 DE SETEMBRO DE 2022
Aos 30 dias do mês de setembro do ano de 2022, às 14 horas e 30
minutos, por meio do aplicativo Teams, realizou-se a reunião Ordinária do Conselho de
Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do estado de Goiás, do Ministério da
Economia, sob a Presidência da Conselheira Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, registrando
a presença do Conselheiro Paulo Roberto Pinheiro Dias Pereira (Representante do TCU),
do Conselheiro Alan Farias Tavares (Representante do Estado de Goiás), da Conselheira
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi (Representante do ME), da assessoria técnica Carini de
Oliveira, Daniella Correa Eschiletti, Diogo Pires Geraldini, Eduardo Voltan Cominato,
Franklin Hideaki Kinashi, Guilherme Laux, Luiza Basílio Lage , Pedro Paulo Sartin
Mendes, Raynna Pereira Neves Barros e Sheila Lélia Medeiros.
O
Conselho deliberou
os
seguintes processos:
19953.100757/2022-85,
19953.100756/2022-31, 
19953.100755/2022-96, 
19953.100754/2022-41,
19953.100533/2022-73, 
19953.100536/2022-15, 
19953.100749/2022-39,
14021.116667/2022-11.
PROCESSO 1: 19953.100757/2022-85
O conselho recebeu a informação via SISRRF, de que no mês de julho de
2022 passou a vigorar a criação de duas funções de inspetor de corregedoria,
regulamentado pelo Ato PGJ nº 33, de 3 de maio de 2022.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, considerou afastada a violação ao inciso II do
art. 8º da Lei Complementar nº 159/2017 com relação ao ato em epígrafe, opinando
pela adoção das providências de comunicação de praxe.
PROCESSO 2: 19953.100756/2022-31
O conselho recebeu a informação via SISRRF, de que no mês de julho de
2022 passou a vigorar a criação de uma função gratificada do GAECO e 5 funções
gratificadas de Assessor Jurídico-Administrativo, regulamentado pelo Ato PGJ nº 33, de
3 de maio de 2022.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, considerou afastada a violação ao inciso II do
art. 8º da Lei Complementar nº 159/2017 com relação ao ato em epígrafe, opinando
pela adoção das providências de comunicação de praxe.
PROCESSO 3: 19953.100755/2022-96
O conselho recebeu a informação via SISRRF, de que no mês de julho de
2022 houve a alteração da remuneração
da função de membro da Comissão
Processante, regulamentado pelo Ato PGJ nº 33, de 3 de maio de 2022.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, considerou afastada a violação ao inciso VI do
art. 8º da Lei Complementar nº 159/2017 com relação ao ato em epígrafe, opinando
pela adoção das providências de comunicação de praxe.
PROCESSO 4: 19953.100754/2022-41
O conselho recebeu a informação via SISRRF, de que no mês de julho de
2022 foi publicado Ato PGJ N. 49 que trata da gratificação pelo exercício de serviços
de natureza especial.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, considerou afastada a violação ao inciso VI do
art. 8º da Lei Complementar nº 159/2017 com relação ao ato em epígrafe, opinando
pela adoção das providências de comunicação de praxe.
PROCESSO 5: 19953.100533/2022-73
O conselho recebeu a informação via SISRRF da publicação da Lei nº
21.411/2022, que alterou a Lei nº 16.899, de 26 de janeiro de 2010, que fixa o efetivo
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências, de modo
a alterar a estrutura da carreira.
Conclusão: Por maioria simples, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, deliberou por encaminhar ofício ao Estado
solicitando informações complementares.
PROCESSO 6: 19953.100536/2022-15
O conselho recebeu a informação via SISRRF, de que no mês de maio de
2022 foi publicado edital que homologa resultado definitivo para contratação
temporária, o qual apresenta nove candidatos classificados.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, deliberou pelo arquivamento do processo
diante da existência de saldo do anexo de ressalvas, bem como providenciada a
sensibilização dos valores relacionados ao inciso IV do anexo de ressalvas.
PROCESSO 7: 19953.100749/2022-39
O conselho recebeu a informação via SISRRF, de publicação do EDITAL DE
HOMOLOGAÇÃO 003/2022, do Resultado Final do Certame, referente aos cargos de
profissionais temporários, nas áreas de engenharia civil, engenharia orçamentista,
arquitetura e urbanismo e professor técnico especializado para o atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria de Estado de
Esporte e Lazer - SEL por tempo determinado.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, decide no sentido de que seja arquivado o
processo, bem como providenciada a sensibilização dos valores relacionados ao inciso
IV no anexo de ressalvas, nos termos do art. 8º, § 2º, II da LC nº 159/2017".
PROCESSO 8: 14021.116667/2022-11
Pedido de compensação financeira para adequação dos valores das ressalvas
do Poder Executivo do Estado de Goiás e consequente afastamento de irregularidade
por violação do inciso II do art. 8° da LC nº 159, de 2017, devido à publicação da Lei
Estadual nº 21.483, de 2022
Conclusão: Por unanimidade o Conselho
de Supervisão do Regime e
Recuperação 
Fiscal
decidiu 
encaminhar
um 
ofício
solicitando 
informações
complementares ao Estado.
Nada mais havendo a tratar, a Presidente do Conselho deu por encerrada
a reunião às 15h06min.
CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXTRATO DE ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA DE FORMA ELETRÔNICA ASSÍNCRONA EM 5 DE OUTUBRO DE 2022
Aos 05 dias do mês de outubro do ano de 2022, realizou-se a reunião
extraordinária do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do
Rio Grande do Sul, de forma eletrônica assíncrona, convocada pela Presidente do Conselho
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi (representante do Ministério da Economia), para
manifestação do Conselheiro Paulo Roberto Pinheiro Dias Pereira (representante do TCU)
e do Conselheiro Paolo Mazzoncini Martinez (representante do estado do Rio Grande do
Sul).
Deliberação acerca do OFÍCIO SEI Nº 262450/2022/ME, de 03 de outubro de
2022 constante no processo 17944.103837/2022-76 documento 28507191.
OFÍCIO 262450/2022/ME (28507191) - PROCESSO 17944.103837/2022-76
O Ofício citado trata de resposta ao questionamento presente no OFÍCIO SEI Nº
255179/2022/ME (28265594), acerca de Operações de Crédito da Comissão de
Financiamentos Externos (COFIEX).
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, se manifestou favorável ao texto do
OFÍCIO SEI Nº 262450/2022/ME.
EXTRATO DE ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA POR MEIO DO APLICATIVO TEAMS EM 10 DE OUTUBRO DE 2022
Aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2022, às 14 horas e 33 minutos, por
meio do aplicativo Teams, realizou-se a Reunião Extraordinária do Conselho de Supervisão do
Regime de Recuperação Fiscal do estado do Rio Grande do Sul, registrando a presença da
Presidente do Conselho Sarah Tarsila Araújo Andreozzi (representante do Ministério da
Economia), do Conselheiro Paulo Roberto Pinheiro Dias Pereira (representante do Tribunal de
Contas da União), do Conselheiro Paolo Mazzoncini Martinez (representante do Estado do Rio
Grande do Sul), e da equipe de assessoria técnica: Luiza Basílio Lage, Eduardo Voltan
Cominato, Sheila Lelia Medeiros, Carini de Oliveira, Diogo Pires Geraldini, Franklin Hideaki
Kinashi, Ricardo Kalil Moraes e Taís Vieira Bonatto.
O 
Conselho 
deliberou 
acerca 
dos 
processos 
19953.100629/2022-31,
17944.103837/2022-76, 19953.100508/2022-90, conforme pauta da reunião constante no
processo 19953.100553/2022-44 (28397905).
1) PROCESSO 19953.100629/2022-31
A conselheira Sarah iniciou relatando o processo, concluindo pelo arquivamento,
conforme voto registrado via SEI documento número 28669847, tendo por conclusão o
seguinte: "Conforme verificado pelo Sr. Conselheiro representante do TCU no CSRRF-RS
(28571209) a gerência de Projetos da GEPEF relatou, em 12/08/22, que a informação
solicitada foi remetida ao Conselho pelo Ofício SEI nº 222888/2022/ME (27186755) sendo que
tal registro encontra se arquivado nos autos do Processo SEI nº 17944.100025/2022-79.
Diante do exposto, voto no mesmo sentido do Conselheiro Paulo Roberto Pinheiro Dias
Pereira, com proposição de arquivamento do presente processo em razão de terem sido
acompanhadas a contento as ressalvas do PRF do estado do Rio Grande do Sul."
A decisão foi acompanhada pelo conselheiro Paulo Roberto conforme voto
registrado via SEI, citado como referência para conclusão do voto da conselheira Sarah.
O conselheiro Paolo Mazzoncini não registrou voto documentado via SEI, e decidiu
por acompanhar os votos dos conselheiros Sarah e Paulo, pelo arquivamento do processo.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, concluiu pelo arquivamento do
processo.
2) PROCESSO 17944.103837/2022-76
O Processo foi retirado de pauta.
3) PROCESSO 19953.100508/2022-90
A conselheira Sarah registrou voto via SEI documento número 28690054,
concluindo como a seguir: "Verifica-se assim que se trata de situação já analisada por este
Conselho cuja deliberação tem sido pelo sobrestamento dos processos até a decisão do
julgamento de mérito do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 6930. Diante do exposto, voto no mesmo sentido do Conselheiro
Roberto Pinheiro Dias Pereira com proposta de sobrestamento do presente processo até
decisão de mérito do STF no âmbito da ADI n° 6930."
O conselheiro Paulo Roberto registrou voto via SEI documento número 28586254,
e concluiu também pelo sobrestamento conforme transcrito: "Contudo, nada obstante a
controvérsia existente sobre o alcance do Regime de Recuperação Fiscal sobre processos
seletivos iniciados antes da adesão do Estado ao Regime, o Conselho de Supervisão do
Regime de Recuperação Fiscal tem deliberado preventivamente, em sobrestar os processos
que tratam de reposição de cargos vagos até decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal
no âmbito da ADI n° 6930. Nessa linha, voto com proposta de seja sobrestado o presente
processo até decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI n° 6930."
O conselheiro Paolo Mazzoncini não registrou voto documentado via SEI,
concluindo como os demais conselheiros pelo sobrestamento do processo.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, concluiu pelo sobrestamento do
processo.
Nada mais havendo a tratar, a Presidente do Conselho Sarah Tarsila Araújo
Andreozzi encerrou a reunião às 14 horas e 45 minutos.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RESOLUÇÃO CVM Nº 170, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Revoga a Resolução CVM nº 38, de 29 de junho de
2021, e altera a redação da Resolução CVM nº 135, de
10 de junho de 2022.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o
Colegiado, em reunião realizada em 4 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts.
8º, inciso I, e 18, inciso I, alínea "f " da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a
seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução CVM nº 135, de 10 de junho de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 95. ...........................................................
..........................................................................
§ 2º Para efeito do disposto inciso I do § 1º, a CVM deve divulgar, periodicamente,
as ações e os valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação em
operação com grandes lotes e seus respectivos lotes mínimos, não restando elegíveis para
negociação nesses moldes aqueles que não tenham sido elencados pela CVM.
§ 3º Para fins da divulgação prevista no § 2º, a CVM deve levar em consideração os
indicadores de liquidez das ações e dos valores mobiliários representativos de ações, tais como
o volume diário de negociação e a efetiva realização de negociações em número
predeterminado de pregões.
§ 4º A CVM pode, após a divulgação prevista no § 2º, complementar ou alterar a
lista de ações e de valores mobiliários representativos de ações, bem como seus respectivos
lotes mínimos, observados os indicadores estabelecidos no § 3º.
.........................................................................." (N.R.)
"Art. 132. ..........................................................
..........................................................................
II - ao titular da SMI, nos demais casos, não cabendo recurso ao Colegiado dessas
decisões." (N.R.)
Art. 2º Fica revogada a Resolução CVM nº 38, de 29 de junho de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

                            

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