DOU 14/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, sexta-feira, 14 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Para essa finalidade, a transparência deve ser um compromisso de emissores
e, para além deles, na medida do possível, deve também ser buscada e valorizada por
todos os integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários nas suas respectivas
atividades.
Nesse sentido, a regulamentação da CVM é aplicável e deve ser observada
quando da realização de ofertas públicas de criptoativos que sejam considerados valores
mobiliários, destacando-se, primariamente, as normas que dispõem:
(i) sobre o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos
emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de
valores mobiliários - Resolução CVM nº 80/22; e
(ii) sobre as ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores
mobiliários 
e 
a 
negociação 
dos 
valores 
mobiliários 
ofertados 
nos 
mercados
regulamentados.
Além desses 2 (dois) regimes regulatórios, que se complementam, e que dão
cumprimento aos comandos legais previstos nos arts. 19 e 21 da Lei nº 6.385/76,
destacam-se as regulamentações específicas que tratam de regimes especiais em função
das características dos emissores e da oferta pública, tais como:
i) a Resolução CVM nº 88/22, que dispõe sobre a oferta pública de distribuição
de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada
com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo;
e
ii) a Resolução CVM nº 86/22, que dispõe sobre a oferta pública de
distribuição de contratos de investimento coletivo hoteleiro.
Sem pretender listar exaustivamente todas as regulamentações que possam
ser aplicáveis a um tipo específico de criptoativo que seja valor mobiliário, em função de
suas características e das de seu emissor, é fundamental destacar que os regimes
regulatórios vigentes já preveem a necessidade de prestações de informações aos
investidores, sejam elas direcionadas ao momento de tomada de decisão de investimento,
ou posteriormente a ele, de forma a permitir o acompanhamento acerca do andamento
do negócio e para fins do cumprimento do princípio do full and fair disclosure,
pressuposto para que um valor mobiliário possa estar admitido à negociação em mercado
organizado.
Além disso, a admissão à negociação secundária de qualquer valor mobiliário,
inclusive aqueles representados na forma dos criptoativos, deve ocorrer em mercados
organizados que possuam autorização da CVM, nos termos da Resolução CVM nº
135/22.
Deve-se observar, ainda, a aplicabilidade das normas relacionadas à: (i)
prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários; (ii) prestação de
serviços de compensação e liquidação de valores mobiliários; e (iii) prestação de serviços
de escrituração
de valores mobiliários e
de emissão de certificados
de valores
mobiliários.
Dessa forma, considerando o arcabouço vigente, a CVM orienta aqueles que
buscam a realização de ofertas públicas ao amparo da regulamentação vigente a
considerar a pertinência de incluir, no contexto da elaboração dos documentos previstos
nas normas exigíveis, conforme o caso, um conjunto mínimo de informações específicas e
que se relacionam aos valores mobiliários.
Essas informações influenciarão o juízo da CVM sobre os pedidos e poderão
nortear a criação de um regime mais flexível no futuro, na certeza de que esta é uma
abordagem inicial, sujeita às evoluções e ao desenvolvimento da tecnologia, das
características e das funções inerentes aos criptoativos.
Nesse sentido, a lista a seguir é exemplificativa, sendo certo que não substitui
a regulação vigente. Reforçamos, ainda, que parte das informações sugeridas abaixo
servirá estritamente para informação do público alvo, não sendo papel da CVM impor
parâmetros mínimos no que diz respeito ao funcionamento dos criptoativos que não são
valores mobiliários.
5.1. Informações sobre os Direitos dos Titulares dos Tokens
Recomenda-se, dentre outras, a prestação das seguintes informações, em
linguagem acessível ao público e ao mercado em geral:
a) Identificação do emissor dos tokens que será beneficiário dos recursos de
oferta e de todos os participantes do procedimento de oferta e seus papéis, explicitando
a existência de partes relacionadas;
b) Descrição das atividades do emissor dos tokens ou de terceiros cujo esforço
é relevante para a expectativa de benefício econômico, em especial no que concerne a
novas emissões, gestão de ativos que servem de lastro aos tokens, contratação de
provedores de liquidez, gestão do ciclo de vida do software (ex. decisões acerca de forks),
resposta a incidentes cibernéticos, resgate e amortização de pagamentos, envio de
informações periódicas ou eventuais aos investidores, ações de marketing e quaisquer
outras atividades que possam influenciar na expectativa de benefício econômico;
c) Descrição, se houver, dos direitos conferidos aos titulares dos tokens,
especialmente pagamento de remuneração ou participação em resultados, direito de
participar de deliberações, direito de remuneração condicionada à realização de
determinadas atividades;
d) Todas as informações que embasem expectativas de benefício econômico
como resultado da aquisição do token, bem como eventual expectativa por valorização em
mercado secundário, na medida em que decorrente de esforços do empreendedor, em
especial se houver compromisso do emissor com listagem dos tokens em ambientes de
negociação;
e) Mecanismo de consenso e descrição adequada ao público em geral sobre o
processo de emissão de tokens, especialmente controles de estabilidade de preços, se
aplicável;
f) Materiais de apoio ao investidor sobre funções e riscos ligados à tecnologia,
de modo a mitigar assimetrias de informação decorrente de hipossuficiência técnica, em
especial na hipótese em que o ativo comporte complexidades (a título exemplificativo, em
tokens recebidos como contrapartida de depósitos em soluções DeFi, quando o protocolo
impuser critérios de liquidação compulsória, se
houver riscos de inflation bug,
impermanent loss e outros), se aplicável;
g) Identificação de canais de suporte ao investidor e termos de qualidade
mínima do serviço (SLA - service level agreement), se aplicável;
h) Eventuais taxas e outros encargos suportados pelo investidor na subscrição
de ofertas, negociação ou pela mera titularidade dos tokens, se aplicável.
5.2. Informações sobre Negociação, Infraestrutura e Propriedade dos Tokens
Recomenda-se, dentre outras, a prestação das seguintes informações, em
linguagem acessível ao público e ao mercado em geral:
a) Identificação clara das vantagens da utilização da tecnologia de registro
distribuído;
b) Descrição das desvantagens da utilização da tecnologia de registro
distribuído, em especial sobre desempenho em comparação com mecanismos tradicionais
e eventuais efeitos adversos ao meio ambiente;
c) Aplicabilidade dos serviços de depósito centralizado de valores mobiliários,
compensação e liquidação de valores mobiliários, custódia de valores mobiliários, e
escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários;
d) Descrição da gestão da propriedade dos tokens (em especial se o investidor
poderá ter o controle da chave privada, se a custódia será delegada, se haverá um
prestador de serviços contratado para oferta, a exemplo de intermediário na subscrição
de uma oferta, de custodiante ou de depositário) e dos ativos que servem de lastro para
os tokens (sejam ativos reais ou puramente digitais, como NFTs - Non-Fungible
Tokens);
e) Regras de governança do protocolo, indicando os diferentes papéis de
participantes da rede, caráter público ou privado da rede, critérios e responsáveis para
definição e assunção desses papéis e identificação de participantes relevantes;
f) Descrição das regras para identificação dos titulares dos tokens e tratamento
de seus dados pessoais;
g) Indicação das entidades administradora de mercado organizado autorizada
pela CVM ou outras plataformas de negociação nas quais o token será ou poderá ser
admitido à negociação;
h) Controles de origem dos recursos utilizados para aquisição de tokens e
compromisso com a comunicação de operações suspeitas de lavagem de dinheiro,
financiamento do terrorismo e/ou financiamento da proliferação de armas de destruição
em massa; e
i) Planejamento de novas funcionalidades e alteração das regras de governança
e mecanismo de consenso, se aplicável.
6. Papel dos Intermediários
Os intermediários em mercado secundário que atuem, direta ou indiretamente,
na oferta de criptoativos devem observar a regulação da CVM, no que concerne à
negociação de valores mobiliários. A realização de ofertas ou intermediação de
criptoativos deve levar em consideração as eventuais repercussões dessa atividade e o seu
enquadramento nas normas vigentes aplicáveis, de forma geral, a sua atuação no mercado
de valores mobiliários.
De igual forma, o intermediário não pode se isentar de garantir, na oferta de
tais criptoativos, um adequado nível de transparência e informação a respeito das
características e riscos associados a tais ativos, em particular quando oferecidos de forma
direta, ou seja, não por meio de um produto regulado (fundos de investimento ou
exchange traded fund - ETF, por exemplo), que já conte com suas próprias regras de
transparência mínima.
Por fim, a instituição intermediária deve promover due diligence adequada
sobre os controles internos de parceiros comerciais, inclusive no que diz respeito aos
prestadores de serviço da indústria de criptoativos que não transacionem com valores
mobiliários, com o objetivo de mitigar a eventual materialização de riscos que possam
impactar o intermediário.
Cabe ao intermediário também avaliar se o investidor deve ser informado
sobre a natureza e extensão da parceria comercial. Da mesma forma, devem ser avaliadas
as segregações e proteções de natureza operacional, estrutural e regulatória que o
intermediário possui para evitar que eventuais problemas provenientes de ambientes de
negociação de criptoativos que não são valores mobiliários impactem seus próprios
negócios.
No mais, ao estabelecer parceria com prestador de serviços que oferte
criptoativos que não são valores mobiliários ou serviços ligados à cripto economia, o
intermediário deve informar sobre os riscos envolvidos nesse tipo de aplicação, em
linguagem acessível e adequada ao público a que se destina, de modo que o destinatário
possa avaliar se o produto é compatível com seu perfil de riscos.
7. Fundos de Investimento
À medida que novos ativos são incorporados ao universo regulado, a CVM
espera que, de maneira razoável e proporcional, sejam adotados novos critérios e
diligências objetivando maiores níveis de transparência, de modo a preservar a eficiência
e integridade dos mercados.
Nesse sentido, o administrador e o gestor do fundo devem avaliar o adequado
nível de divulgação de potenciais riscos ligados aos ativos, nos materiais de divulgação
obrigatória do fundo, em especial no que diz respeito a ativos baseados em tecnologias
inovadoras.
A título exemplificativo, essa diretriz deve ser aplicável aos fundos de
investimento que exploram as possibilidades da digitalização de conteúdo criativo (os já
citados NFTs).
Em conformidade com o exposto acima, os fundos de índice em particular
devem aderir e preservar os princípios previstos no artigo 2º da Instrução CVM nº 359/02
ao 
ofertar 
índices 
de 
criptoativos, 
como 
sua 
replicabilidade, 
fidedignidade 
e
representatividade.
A CVM já se manifestou sobre a possibilidade e os termos para investimento
direto em criptoativos por fundos de investimento constituídos no Brasil(23). Este Parecer
de Orientação não inova o entendimento da CVM a respeito dessa matéria, que requer
estudo mais aprofundado e interações específicas com o mercado para a adequada
evolução do tratamento do tema pela Autarquia.
8. Sandbox Regulatório
A CVM editou em 2020 a Instrução CVM nº 626/20, posteriormente substituída
pela Resolução CVM nº 29/21, de forma a regulamentar e implementar um regime de
Sandbox Regulatório.
Em seu primeiro processo de admissão, a CVM recebeu 33 propostas de
projetos que buscavam desenvolver modelos de negócios inovadores. A maior parte das
propostas envolvia a emissão, distribuição pública, registro distribuído e negociação
secundária de valores mobiliários representados digitalmente, o que, em conjunto,
denominou-se "tokenização". Após a conclusão deste processo de admissão, quatro
projetos foram aprovados, sendo que três deles envolvem diretamente a atividade de
tokenização de valores mobiliários.
Nesse sentido, o funcionamento de criptoativos representativos de valores
mobiliários
já
vem sendo
testado
pela
CVM.
Os projetos
autorizados
obtiveram
autorizações temporárias para atuar, por meio de dispensas regulatórias, como entidades
administradoras de mercados organizados de valores mobiliários e prestadores de serviço
de escrituração de valores mobiliários, bem como foram autorizados a conduzir ofertas
públicas, com dispensas de requisitos regulatórios específicos.
O Sandbox Regulatório é uma iniciativa de acolhimento de novas tecnologias e
modelos de negócios inovadores. Além disso, é uma ferramenta para que a Autarquia
avalie a necessidade de revisão e atualização de seu arcabouço regulatório à luz da
experiência prática dos projetos aprovados.
9. Considerações Finais
A CVM continuará a se aprofundar no estudo e análise das novas tecnologias
e de sua aplicação ao mercado de capitais, podendo, se vier a entender necessário,
regular esse novo mercado, no limite de sua competência, inclusive à luz de sua
experiência no âmbito do Sandbox Regulatório.
Em paralelo, a Autarquia está atenta ao mercado marginal de criptoativos que
sejam valores mobiliários e adotará todas as medidas legais cabíveis para a prevenção e
punição de eventuais violações às leis e regulamentos do mercado de valores mobiliários
brasileiro, incluindo a emissão de alertas de suspensão ("Stop Orders"), instauração de
processos administrativos sancionadores, bem como a comunicação, ao Ministério Público
Federal ou Estadual e à Polícia Federal, acerca da existência de eventuais crimes de ação
penal pública, nos termos da legislação aplicável.
A
Autarquia permanece
disponível
para
consultas de
participantes
de
mercado.
Por fim, reitera-se que as orientações contidas neste parecer se destinam a
consolidar entendimentos, mas não esgotam os debates em relação ao tema, uma vez que
este está em permanente inovação e seu regime legal encontra-se atualmente em
discussão.
Aprovado na Reunião do Colegiado do dia 11 de outubro de 2022.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
Presidente da Comissão
N OT A S :
(1) Essa definição cumpre o fim de delinear o objeto deste Parecer, sem
restringi-lo taxativamente. Este Parecer não se propõe a detalhar o funcionamento dos
criptoativos ou outros ativos digitais e/ou dos sistemas de registro em cadeias de blocos
(distributed ledger technology ou "blockchains"), o que poderia desviar o público-alvo das
mensagens finalísticas deste Parecer de Orientação.
(2) No presente Parecer de Orientação, utilizaremos a designação criptoativo,
embora mereçam nota as discussões terminológicas sobre o emprego de "ativos digitais"
visando a uma nomenclatura neutra do ponto de vista da
tecnologia.
(3) A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) já
alertou para a urgência desse desafio, sugerindo instrumentos de orientação: "The
growing application of DeFi and its increasing interconnectedness with traditional markets
presents an urgent challenge for policy makers seeking to maximize DeFi's potential
efficiencies for financial markets, while managing risks" e "These efforts should be
supported by the promotion of soft-law instruments, such as recommendations, to raise
awareness and good practices. It is crucial that we promote greater international policy

                            

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