DOU 14/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, sexta-feira, 14 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a realização de Consulta Pública, divulgada pela Portaria Inmetro
nº XX, de XX de XXXXXXX, de 2022, publicada no Diário Oficial da União de XX, de XXXXX,
de 2022, seção 1, página XX, que colheu contribuições da sociedade em geral para
elaboração do texto ora aprovado, resolve:
Art. 1º A Portaria Inmetro nº 133, de 23 de março de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 9º Os cilindros para armazenamento de GNV como combustível a bordo
de veículos automotores, fabricados a partir do início do uso de GNV até o final de
dezembro de 2001, quando do início da certificação compulsória, podem permanecer em
serviço até 31 de dezembro de 2023.
Art. 10. Os cilindros para armazenamento de GNV fabricados de 1º de janeiro
de 2002 até 31 de dezembro de 2009, segundo a norma ISO 4705 e certificados
compulsoriamente, podem permanecer em serviço por 23 (vinte e três) anos contados da
data de sua fabricação.
Art. 11. Os cilindros para armazenamento de GNV fabricados segundo a norma
ISO 11439 podem permanecer em serviço pelo prazo de vida útil de 15 a 20 (quinze a
vinte) anos contados da data de sua fabricação, de acordo com o definido pelo
fabricante.
Parágrafo único. Os cilindros para armazenamento de GNV que tenham sido
fabricados, excepcionalmente, segundo a norma ISO 9809 devem atender às mesmas
condições de vida útil descritas no caput.
Art. 12. Ao final do tempo limite para permanência em serviço, de acordo com
os prazos definidos nos art. 9º e 10, ou de sua vida útil, de acordo com o definido no art.
11, o cilindro deve ser considerado "condenado" e sujeito ao processo de destruição pelo
fornecedor de requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural
veicular, valendo-se dos procedimentos previstos no item 6.6 e Anexo F do Anexo I desta
Portaria, mesmo que não decorrente do serviço de requalificação.
Parágrafo único. O fornecedor de requalificação de cilindros destinados ao
armazenamento de GNV deve manter registros que permitam a rastreabilidade dos
cilindros destruídos na situação prevista no caput" (NR)
..........................................
"Art. 18. Os fornecedores de requalificação de cilindros para armazenamento
de GNV, com registros concedidos até a data da publicação desta Portaria, terão 18
(dezoito) meses, contados da sua vigência, para se adequarem às alterações decorrentes
da consulta pública divulgada pela Portaria Inmetro nº 12, de 23 de julho de 2020,
incorporados a esse Regulamento consolidado.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput fica reduzido para 8 (oito)
meses em se tratando do estabelecido no art. 12 desta Portaria."(NR)
..........................................
ANEXO I
..........................................
"5.4.3 O prazo final da vida útil do cilindro deve obedecer ao seguinte:
a) os cilindros para armazenamento de GNV como combustível a bordo de
veículos automotores, fabricados a partir do início do uso de GNV até o final de dezembro
de 2001, quando do início da certificação compulsória, podem permanecer em serviço até
31 de dezembro de 2023;
b) os cilindros para armazenamento de GNV fabricados de 1º de janeiro de
2002 até 31 de dezembro de 2009, segundo a norma ISO 4705 e certificados
compulsoriamente, podem permanecer em serviço por 23 (vinte e três) anos contados da
data de sua fabricação;
c) os cilindros para armazenamento de GNV fabricados segundo a norma ISO
11439 podem permanecer em serviço pelo prazo de vida útil de 15 a 20 (quinze a vinte)
anos da data de sua fabricação, de acordo com o definido pelo fabricante; e
d) os cilindros de GNV que tenham sido fabricados, excepcionalmente, segundo
a norma ISO 9809 deve atender às mesmas condições de vida útil descritas para os
cilindros fabricados segundo a norma ISO 11439."(NR)
.......................................
"6.1.3 Todo cilindro para armazenamento de GNV aprovado deve ser entregue
ao cliente isento internamente de óleo e umidade, e tamponado. Adicionalmente, quando
o cilindro for do Tipo 1 ou Tipo 2, deve também ser repintado (observado o descrito nos
subitens 6.2.4.1, 6.2.4.4.1 e 6.7.1.1 deste RTQ)."(NR)
.....................................
"6.1.9 As notas fiscais de serviço emitidas pelo fornecedor de requalificação de
cilindros para armazenamento de GNV devem conter a informação da marca/modelo,
norma de fabricação, número de série do cilindro, número do chassi e da placa do veículo
a que pertence o cilindro retirado para requalificação, e a data para a próxima
requalificação."(NR)
......................................
"6.2.4.7 A remoção da pintura ou limpeza externa do cilindro deve ser
registrada com imagens, conforme alínea "d" do subitem 7.2 deste RTQ, que devem ser
anexadas ao Relatório de Requalificação."(NR)
.....................................
"6.6.7 A destruição do cilindro e da válvula devem ser registradas com
imagens, conforme alínea "d" do subitem 7.2 deste RTQ, que devem ser anexadas ao
Relatório de Requalificação."(NR)
.....................................
"6.6.9 No caso de cilindros condenados por ultrapassarem o tempo de
permanência em serviço ou a vida útil, que não resultante de um processo/serviço de
requalificação, deve ser preenchido e arquivado o formulário previsto no Anexo G deste
RTQ."
......................................
"6.7.1.1.1 Para as partes revestidas (com material compósito) dos CC, a pintura
no processo de requalificação deve aplicada somente quando recomendada e conforme
especificado pelos fabricantes, e desde que não prejudique a visualização das informações
contidas em etiquetas ali apostas."(NR)
................................
"ANEXO A
LISTA DE AUTOVERIFICAÇÃO DO FORNECEDOR (LAV)
"(...)
. É observado, na marcação dos cilindros, que estão marcados com normas permitidas, conforme subitem 5.4.3 do
RTQ?
28.1
...................................
"ANEXO B
RELATÓRIO TÉCNICO DE REQUALIFICAÇÃO DO CILINDRO
"O Relatório Técnico de Requalificação do Cilindro deve conter, no mínimo:
..................................
c) Informações sobre o cilindro
- Norma de fabricação;
.................................."(NR)
..................................
"ANEXO G - TERMO DE DESTRUIÇÃO DE CILINDRO CONDENADO (modelo)
Eu, (nome completo da pessoa física ou jurídica), CPF/CNPJ nº XXXX, RG nº
XXXX emitido pelo (identificação do órgão emissor) em (data da emissão), declaro, para os
devidos fins, que acato a destruição do(s) cilindro(s) a seguir identificado(s), por ter(em)
ultrapassado a vida útil ou tempo de serviço permitidos neste Regulamento Técnico da
Qualidade.
Esta declaração de concordância está sendo apresentada ao fornecedor (razão
social do fornecedor registrado e CNPJ), sito a (endereço completo do fornecedor
registrado) na data de (data por extenso), para realização da destruição do(s) referido(s)
cilindro(s):
. Cilindro(s) para armazenamento de GNV
. Fabricante / Marca
Nº de série
Diâmetro externo x Comprimento (mm)
Capacidade (litros de água)
Observação
.
.
(Local e data por extenso)
(Assinatura idêntica ao do documento apresentado pelo cliente)
(Nome completo e CPF do cliente)
(E, CASO O CLIENTE SE RECUSE A ASSINAR ESTE TERMO, ACRESCENTAR
TAMBÉM):
As testemunhas abaixo assinadas declaram que o cliente acima referido se
recusou a assinar este "Termo de Destruição de Cilindro Condenado" ou não se
apresentou para a mesma:
Testemunha:
Nome________________
Assinatura_____________
RG___________________ CPF_________________
Testemunha:
Nome________________
Assinatura_____________
RG___________________ CPF_________________"
Art. 2º A Portaria Inmetro nº 130, de 23 de março de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 12. Os fornecedores de instalação de sistemas de Gás Natural Veicular,
com declaração da conformidade emitida com base na Portaria Inmetro nº 91, de 2007,
devem se adequar ao disposto na presente Portaria, no prazo máximo de 36 (trinta e seis)
meses, contados a partir da data de sua vigência, independentemente da validade do
registro anteriormente concedido.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput fica reduzido para 8 (oito)
meses em se tratando do estabelecido no art. 12D desta Portaria."(NR)
"Art. 12A. Os cilindros para armazenamento de GNV como combustível a bordo
de veículos automotores, fabricados a partir do início do uso de GNV até o final de
dezembro de 2001, quando do início da certificação compulsória, podem permanecer em
serviço até 31 de dezembro de 2023.
Art. 12B. Os cilindros para armazenamento de GNV fabricados de 1º de janeiro
de 2002 até 31 de dezembro de 2009, segundo a norma ISO 4705 e certificados
compulsoriamente, podem permanecer em serviço por 23 (vinte e três) anos contados da
data de sua fabricação.
Art. 12C. Os cilindros para armazenamento de GNV fabricados segundo a
norma ISO 11439 podem permanecer em serviço pelo prazo de vida útil de 15 a 20
(quinze a vinte) anos contados da data de sua fabricação, de acordo com o definido pelo
fabricante.
Parágrafo único. Os cilindros de
GNV que tenham sido fabricados,
excepcionalmente, segundo a norma ISO 9809 devem atender às mesmas condições de
vida útil descritas no caput.
Art. 12D. Ao final do tempo limite para permanência em serviço, de acordo
com os prazos definidos nos art. 12A e 12B, ou de sua vida útil, de acordo com o definido
no art. 12C, o cilindro deve ser considerado "condenado" e sujeito ao processo de
destruição pelo fornecedor de instalação de
sistemas de GNV, valendo-se do
procedimento previsto no Anexo E do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. O fornecedor de instalação de sistemas de GNV deve manter
registros que permitam a rastreabilidade dos cilindros destruídos na situação prevista no
caput" (NR)
......................................
ANEXO I
"6.3.3.1.1.2 Deve ser verificado se o cilindro se encontra dentro de sua vida útil
ou da validade permitida para a continuidade em operação.
6.3.3.1.1.2.1 Caso o cilindro se encontre fora de sua vida útil ou da validade
para a sua operação, o fornecedor não pode prosseguir com o serviço.
6.3.3.1.1.2.2 O cilindro deve ser considerado "condenado" e sujeito ao
processo de destruição pelo fornecedor de instalação de sistemas de GNV, valendo-se dos
procedimentos previstos no Anexo E deste RTQ, devendo ser preenchido e arquivado o
formulário previsto no Anexo F deste RTQ.
6.3.3.1.1.3 A destruição do cilindro que se encontra nas situações definidas no
subitem 6.3.3.1.1.2.1, de acordo com os Anexos E e F deste RTQ, é aplicável a qualquer
tempo quando identificada pelo fornecedor, independentemente da caracterização dos
serviços de instalação, substituição, manutenção ou desinstalação de sistemas de GNV
previstos neste Regulamento.
...............................................
"ANEXO E - PROCESSO DE DESTRUIÇÃO DE CILINDROS CONDENADOS
1. Os cilindros devem ser inertizados antes de sua destruição, caso não tenham
sido submetidos previamente à limpeza interna com jato de água, por um dos seguintes
métodos:
a) o cilindro deve ser mantido pressurizado, durante 2 (dois) minutos, com
nitrogênio; ou
b) o cilindro deve ser enchido com água.
2. Antes de prosseguir com o processo de destruição, deve ser efetuada uma
verificação quanto a existência de GNV, por meio de um detector de gases apropriado ou
um detector de mistura explosiva (explosímetro).
3. No cilindro a ser destruído pelo fornecedor, deve ser estampada em sua
calota, próximo à rosca, a sentença "CONDENADO".
3.1 A sentença "CONDENADO" deve ser estampada de forma visível e
permanente, por meio de estampagem (puncionamento), com caracteres (letras) de
tamanho mínimo de 10 mm de altura.
4. Deve ser utilizado um dos métodos a seguir, para destruição do cilindro
condenado:
a) esmagamento no meio do cilindro;
b) corte desalinhado ao longo do cilindro, na terça parte central de seu
comprimento (mínimo);
c) abertura de furos ao longo do cilindro, desalinhados (ao menos três furos),
localizados no centro e próximo ou nas duas calotas, devendo cada furo ter, no mínimo,
50 mm (2") de diâmetro;
d) corte total longitudinal do cilindro, separando-o em duas partes; ou
e) corte axial do pescoço e cúpula, para cilindros de até 60 litros de capacidade
de água e comprimento total máximo de 1 (um) metro.
5. A destruição do cilindro deve acontecer dentro das dependências do
fornecedor de instalação de sistemas de GNV.
6. O cliente deve ser comunicado pessoalmente, por telefone ou meio
eletrônico, da data e horários da destruição do cilindro. A forma de comunicação deve
estar prevista no Ordem de Serviço ou outro documento entregue ao cliente. Se após 2
(duas) comunicações o cliente não comparecer no momento marcado para a destruição do
cilindro condenado, a destruição será realizada pelo fornecedor mesmo sem sua
presença.
6.1 Previamente à destruição, o motivo que levou à condenação do cilindro
deve ser apontado no cilindro e explicado ao cliente, quando esse estiver presente,
expondo a condição técnica estabelecida no RTQ que levou à condenação.
7. A destruição do cilindro devem ser registradas com imagens, que devem ser
arquivadas.
8. Após a destruição do cilindro, os mesmos devem ser novamente mostrados
ao cliente, quando este estiver presente, e segregados para posterior descarte conforme
legislação ambiental, ou entregues ao cliente, quando solicitado.
9. Deve ser emitido pelo fornecedor o Termo de Destruição de Cilindro
Condenado, conforme Anexo F.
ANEXO F - TERMO DE DESTRUIÇÃO DE CILINDRO CONDENADO (modelo)
Eu, (nome completo da pessoa física ou pessoa jurídica), CPF/CNPJ nº XXXX, RG
nº XXXX emitido pelo (identificação do órgão emissor) em (data da emissão), declaro, para
os devidos fins, que acato a destruição do(s) cilindro(s) a seguir identificado(s), por terem
ultrapassado a vida útil ou tempo de serviço permitidos neste Regulamento Técnico da
Qualidade.
Esta Declaração de concordância está sendo apresentada ao fornecedor (razão
social do fornecedor registrado e CNPJ), sito a (endereço completo do fornecedor
registrado) na data de (data por extenso), para realização da destruição do(s) cilindro(s)
referido(s):
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