DOU 14/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, sexta-feira, 14 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
collaboration and discussion to overcome these challenges, particularly at the cross-border
level, and to avoid regulatory arbitrage" (OCDE, "Why Decentralised Finance (DeFi)
Matters
and
the
Policy
Implications",
2022,
disponível
em
https://www.oecd.org/daf/fin/financial_markets/Why-Decentralised-Finance-DeFi-Matters-
and-the-Policy-Implications.pdf, último acesso em 26/08/2022).
(4) Nesse sentido, ver (i) sobre o enquadramento de criptoativos como valores
mobiliários para fins do inciso IX, do art. 2º da Lei nº 6.385/76, conforme alterada: PAS
CVM nº 19957.003406/2019-91, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, julgado em
27/10/2020; PAS CVM nº 19957.007994/2018-51, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez,
julgado em 09/06/2020, PAS CVM nº RJ2017/3090, Dir. Rel. Carlos Alberto Rebello
Sobrinho, julgado em 07/05/2019 e PA nº 19957.010938/2017-13, decidido em
30/01/2018; (ii) sobre a possibilidade e condições para investimento em criptoativos por
fundos de investimento brasileiros: Ofícios Circulares no 1/2018/CVM/SIN, de 12/01/2018
e nº 11/2018/CVM/SIN, de 19/09/2018; (iii) sobre as características e riscos envolvendo
investimentos
em
criptoativos,
o
"Alerta
CVM"
disponível
em
https://conteudo.cvm.gov.br/menu/investidor/alertas/ofertas_atuacoes_irregulares.html,
último acesso em 03/07/2022; e (iv) propriamente sobre os criptoativos "Série de Alertas
-
Criptoativos",
disponível
em
https://www.investidor.gov.br/publicacao/Alertas/listaalertas.html,
último
acesso
em
03/07/2022.
(5) Para aprofundamento, consultar FATF, "Updated Guidance for a Risk-Based
Approach - Virtual Assets and Virtual Asset Service Providers", outubro de 2021.
(6) Em linha com esse entendimento, ver (i) PAS CVM nº 19957.003406/2019-
91, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, julgado em 27/10/2020; e (ii) Deliberações CVM
nº 785/2017,
821/2019, 826/2019, 828/2019,
830/2019, 831/2019,
837/2019,
e
839/2019.
(7) A IOSCO define tokenização como o processo de representar digitalmente
um ativo ou propriedade de um ativo. International Organization of Securities
Commissions - IOSCO, IOSCO "Research Report on Financial Technologies (Fintech)", p. 51.
Madrid, 2017, disponível em: https://www.iosco.org/library/pubdocs/pd f / I O S CO P D 5 5 4 . p d f ,
último acesso em 05/07/2022.
(8) Neste sentido, ver decisão do Colegiado da CVM no âmbito do PA nº
19957.010938/2017-13, de 30/01/2018.
(9) Cf. Financial Conduct Authority, Consultation Paper 19/3, janeiro de 2019,
disponível em https://www.fca.org.uk/publication/consultation/cp19-03.pdf, com último
acesso em 10/09/2022.
(10) Cf. Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF
THE COUNCIL on Markets in Crypto-assets, and amending Directive (EU) 2019/1937,
disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal_content/EN/TXT/?uri=CELEX:52020PC0593,
último acesso em 10/09/2022.
(11) Para uma análise do conceito de stablecoin e sua relação com o conceito
de valor mobiliário, cf. INTERNATIONAL ORGANIZATION OF SECURITIES COMMISSIONS -
IOSCO,
Global
Stablecoin
Initiatives.
Madrid,
2020.
Disponível
em
https://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD650.pdf,
último
acesso
em
10/09/2022.
(12) Neste sentido, ver PAS CVM nº 19957.003406/2019-91, Dir. Rel. Gustavo
Machado Gonzalez, julgado em 27/10/2020.
(13) Cf. CVM, "Initial Coin Offerings (ICOs)", Rio de Janeiro, 16/11/2017,
Disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/initial-coin-offerings--icos--
88b47653f11b4a78a276877f6d877c04, último acesso em 05/07/2022.
(14) Ver PA CVM nº RJ2003/0499, Dir. Rel. Luiz Antonio Sampaio Campos,
julgado em 28/08/2003.
(15) Ver, nesse sentido, (i) PAS CVM nº RJ2017/3090, Dir. Rel. Carlos Alberto
Rebello Sobrinho, julgado em 07/05/2019; e (ii) PAS CVM nº 19957.003406/2019-91, Dir.
Rel. Gustavo Machado Gonzalez, julgado em 27/10/2020.
(16) SEC v. W.J. Howey Co., 328 U.S. 293 (1946).
(17) PA CVM nº RJ2007/11593, Dir. Rel. Marcos Barbosa Pinto, julgado em
15/01/2008.
(18) Vale notar que se discute em que medida a expectativa de valorização ou
ganho
de liquidez
de determinado
criptoativo,
em decorrência
de esforço
do
empreendedor ou de terceiros (e não de fatores externos que fogem a seu domínio), seria
relevante para natureza de referido produto como valor mobiliário. A esse respeito,
destacamos o entendimento estabelecido pelo Colegiado no Processo Administrativo CVM
nº 19957.009524/2017-41, em que se afirma que esse tipo de expectativa pode ser
relevante para caracterização de produto como contrato de investimento coletivo. Por
outro lado, o debate regulatório internacional ainda está amadurecendo o tema, em
especial a questão de em que medida o uso efetivo de criptomoedas e utility tokens seria
relevante para sua caracterização como valor mobiliário.
(19) Em prol da objetividade e concisão, não abordaremos os três primeiros
requisitos, na certeza de que o posicionamento da CVM sobre eles já é claro e não
demanda especificação às peculiaridades dos criptoativos.
(20) PA CVM nº 19957.009524/2017-4, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez,
julgado em 22/04/2019.
(21) O Securities Act of 1933 acabou sendo apelidado nos Estados Unidos de
"the Truth in Securities Act". Neste sentido veja-se, por exemplo, (i) COHEN, Milton H.,
"The Truth in Securities Revisited" in Harvard Law Review, v. 79, n. 7, 1966, pp. 1340-
1408; e (ii) HAZEN, Thomas Lee, The Law of Securities Regulation, Minnesota: West
Academic Press, 2020, p. 19.
(22) Como enunciado por Louis Brandeis em seu editorial "What Publicity Can
Do" na edição de 20 de dezembro de 1913 do periódico Harper's Weekly: "Publicity is
justly commended as a remedy for social and industrial diseases. Sunlight is said to be the
best of disinfectants; electric light the most efficient policeman" e "But the disclosure
must be real. And it must be a disclosure to the investor. It will not suffice to require
merely the filling of a statement of facts".
(23) Ofícios Circulares no 1/2018/CVM/SIN, de 12/01/2018 e 11/2018/CVM/SIN,
de 19/09/2018.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Nº 20.249 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza OTÁVIO SANTIAGO MEIRELES ARAÚJO, CPF nº 397.980.368-67, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.250 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a SPX CRÉDITO GESTÃO DE REC U R S O S
LTDA., CNPJ nº 34.293.150, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.251 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a SPX EQUITIES GESTÃO DE R EC U R S O S
LTDA., CNPJ nº 14.595.392, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.252 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza GABRIEL ROCHA AFFONSO FERREIRA, CPF nº 370.619.988-22, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.253 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LUCAS KENJI YAMASHITA, CPF nº 420.820.048-05, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.254 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza TIAGO NOVAES VILLAS BOAS, CPF nº 616.089.985-68, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 20.255 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza JORGE FELIPPE PENNA DE BARROS, CPF nº 054.422.337-30, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE SECURITIZAÇÃO
DIVISÃO DE SUPERVISÃO DE SECURITIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.248, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
O Chefe da Divisão de Supervisão de Securitização, no uso da competência
dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza Bells & Bayes Rating
Analytics Ltda. (CNPJ: 45.510.734/0001-59) a prestar serviço de Agência de Classificação de
Risco de Crédito, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'a', combinado com o art. 16, inciso
I, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, do art. 73 da Resolução 24, de 5 de
março de 2021, e da Resolução CVM nº 9, de 27 de outubro de 2020.
MARCELO FIRMINO DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
CONSULTA PÚBLICA Nº 7, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Proposta de alteração das Portarias Inmetro nº 133,
de 23 de março de 2022, que aprova o Regulamento
Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação
da Conformidade para Requalificação de Cilindros
Destinados ao Armazenamento de Gás Natural
Veicular - Consolidado, nº 130, de 23 de março de
2022,
que aprova
o
Regulamento Técnico
da
Qualidade
e
os
Requisitos
de
Avaliação
da
Conformidade para Instalação de Sistemas de Gás
Natural Veicular - Consolidado, e nº 147, de 28 de
março de
2022, que aprova os
Requisitos de
Avaliação da Conformidade
para Inspeção de
Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de
Gás Natural Veicular Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo
I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria
nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.103164/2017-89,
resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de
alteração das Portarias Inmetro nº 133, de 23 de março de 2022, nº 130, de 23 de março
de 2022 e nº 147, de 28 de março de 2022.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no
Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas
sugestões e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma
Participa
+
Brasil
contida
na
página
www.gov.br/participamaisbrasil/alteracoes-
requalificaçãoGNV.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no
caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão
devolvidas ao demandante.
§ 2º
O demandante que tiver
dificuldade em utilizar
a Plataforma
supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail dconf.consultapublica@inmetro.gov.br.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Consulta Pública, o Inmetro se
articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que
indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLVIEIRA JUNIOR
ANEXO
PORTARIA INMETRO Nº XX, DE XX DE XXXXXX DE 20XX
Altera as Portarias Inmetro nº 133, de 23 de março
de 2022, que aprova o Regulamento Técnico da
Qualidade
e
os
Requisitos
de
Avaliação
da
Conformidade para Requalificação de Cilindros
Destinados ao Armazenamento de Gás Natural
Veicular - Consolidado, nº 130, de 23 de março de
2022,
que aprova
o
Regulamento Técnico
da
Qualidade
e
os
Requisitos
de
Avaliação
da
Conformidade para Instalação de Sistemas de Gás
Natural Veicular - Consolidado, e nº 147, de 28 de
março de
2022, que aprova os
Requisitos de
Avaliação da Conformidade
para Inspeção de
Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de
Gás Natural Veicular - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo
I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria
nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004,
a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e o que consta no Processo SEI nº
0052600.103164/2017-89;
Considerando a recente coleta de informações a respeito dos cilindros
utilizados para armazenamento de gás natural veicular - GNV fabricados em conformidade
à outras normas que não à ISO 11439;
Considerando as manifestações recebidas, de diferentes partes interessadas,
sobre as determinações da Portaria Inmetro nº 130, de 23 de março de 2022;
Considerando a necessidade de adequação dos prazos para substituição e
condições de destruição dos cilindros para armazenamento de GNV fabricados em
atendimento a normas com vida útil não determinada;
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