DOU 14/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022101400081
81
Nº 196, sexta-feira, 14 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Cilindro(s) para armazenamento de GNV
. Fabricante / Marca
Nº de série
Diâmetro externo x Comprimento (mm)
Capacidade (litros de água)
Observação
.
.
(Local e data por extenso)
(Assinatura idêntica ao do documento apresentado pelo cliente)
(Nome completo e CPF do cliente)
(E, CASO O CLIENTE SE RECUSE A ASSINAR ESTE TERMO, ACRESCENTAR
TAMBÉM):
As testemunhas abaixo assinadas declaram que o cliente acima referido se
recusou a assinar este "Termo de Destruição de Cilindro Condenado" ou não se
apresentou para a mesma:
Testemunha:
Nome________________
Assinatura_____________
RG___________________ CPF_________________
Testemunha:
Nome________________
Assinatura_____________
RG___________________ CPF_________________"
Art. 3º O Anexo I da Portaria Inmetro nº 147, de 28 de março de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"6.2.11 O OIA, após a aprovação na inspeção de segurança veicular, deve
emitir o Selo Gás Natural Veicular, em uma única via, preenchido conforme Anexo II.
6.2.11.1 A validade do Selo Gás Natural Veicular é de 1 (um) ano, a partir da
data de sua emissão.
6.2.11.2 Caso o tempo limite de permanência em serviço ou vida útil do
cilindro expire antes da data da próxima inspeção periódica, a validade do Selo Gás
Natural Veicular será a do tempo limite de permanência em serviço ou vida útil do
cilindro.
Nota: Para efeitos do disposto no subitem 6.2.11.2, devem ser considerados os
prazos limite de permanência em serviço ou vida útil do cilindro definidos nas Portarias
Inmetro vigentes para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás
Natural Veicular e Instalação de Sistemas de Gás Natural Veicular."(NR)
.............................................
"ANEXO A - INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DA INSTALAÇÃO E DOS COMPONENTES
DO SISTEMA DE GNV
............................................
2.1.13 Deve ser verificado o atendimento ao limite de permanência em serviço
ou tempo de vida útil, conforme previstos nas Portarias Inmetro vigentes para
Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular e
Instalação de Sistemas de Gás Natural Veicular."
Art. 4º Fica revogada, na data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº
XX de XXXX, de 20XX, que suspendeu os artigos 9º, 10 e 11 da Portaria Inmetro nº 133,
de 23 de março de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em XX de XXXX de 2022 [data específica
a ser inserida pelo Gabinete da Presidência, conforme determina art. 4º do Decreto nº
10.139, de 2019]
PORTARIA Nº 353, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Portaria Inmetro nº 133, de 23 de março de
2022,
que aprova
o
Regulamento Técnico
da
Qualidade
e
os
Requisitos
de
Avaliação
da
Conformidade para Requalificação de Cilindros
Destinados ao Armazenamento de Gás Natural
Veicular - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo
I ao Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria
nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços;
Considerando a recente coleta de informações a respeito dos cilindros
utilizados para armazenamento de gás natural veicular - GNV fabricados em conformidade
à outras normas que não a ISO 11439;
Considerando as manifestações recebidas, de diferentes partes interessadas,
sobre as determinações da Portaria Inmetro nº 133, de 23 de março de 2022;
Considerando a necessidade de realização de consulta pública para adequação
dos prazos para substituição e condições de destruição dos cilindros utilizados para
armazenamento de GNV fabricados em atendimento a normas com vida útil não
determinada; e
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.103164/2017-89,
resolve:
Art. 1º Ficam suspensos, até publicação de consulta pública, consolidação e
publicação definitiva de novas determinações, os artigos 9º, 10, e 11 da Portaria Inmetro
nº 133, de 23 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de
2022, seção 1, páginas 85 a 96.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLVIEIRA JUNIOR
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA DIMEL Nº 279, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
O
DIRETOR
DE
METROLOGIA
LEGAL
DO
INSTITUTO
NACIONAL
DE
METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de
competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria
Inmetro nº 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas
no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº
8, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De
acordo
com
os Regulamentos
Técnicos
Metrológicos
para
Sistema
Distribuído de Medição de Energia Elétrica, aprovados pelas Portarias Inmetro nº
586/2012 e nº 371/2007; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
processo
Inmetro
nº
0052600.003979/2022-26, resolve:
Incluir novos desenhos e substituir o item 6 SOFTWARE da Portaria
Inmetro/Dimel nº 148, de 22 de julho de 2019, publicada no D.O.U. em 24/07/2019,
seção 1, página 65, que aprova o modelo PANTHEON, de Sistema Distribuído de
Medição de Energia Elétrica, classe de exatidão B, marca ELETRA, de acordo com as
condições
especificadas,
disponível
no
sítio
do
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
PORTARIA DIMEL Nº 280, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria Inmetro nº 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro;
De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores
eletrônicos de múltipla tarifação de medição de energia elétrica, aprovados pelas Portarias
Inmetro nº 586/2012, nº 587/2012 e nº 520/2014; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
processo
Inmetro
nº
0052600.001910/2022-68, resolve:
Aprovar o modelo Zeus 8023-NG, de medidor eletrônico de múltipla tarifação
de medição de energia elétrica, para medição de energia ativa e reativa, polifásico, classe
de exatidão C, marca Eletra, de acordo com as condições de aprovação especificadas,
disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
PORTARIA DIMEL Nº 281, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria Inmetro nº 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro;
De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores
eletrônicos de múltipla tarifação de medição de energia elétrica, aprovados pelas Portarias
Inmetro nº 586/2012, nº 587/2012 e nº 520/2014, e;
Considerando
os
elementos
constantes
do
processo
Inmetro
nº
0052600.013257/2021-07, resolve:
Aprovar o modelo Zeus 8021-NG, de medidor eletrônico de múltipla tarifação
de medição de energia elétrica, marca Eletra, para medição de energia ativa e reativa,
monofásico, Classe de exatidão B, de acordo com as condições de aprovação especificadas,
disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
PORTARIA DIMEL Nº 282, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria Inmetro nº 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para cronotacógrafos,
aprovado pela Portaria Inmetro nº 481/2021; e,
Considerando
os
elementos constantes
do
processo
Inmetro
nº
0052600.003186/2022-15, resolve:
Aprovar o modelo BVDR 2.0 de cronotacógrafo, marca Continental, de acordo
com
as
condições
de
aprovação
especificadas,
disponível
no
sítio
do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 445, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe
sobre a
instituição
de ouvidoria
pelas
sociedades
seguradoras,
entidades
abertas
de
previdência
complementar
e
sociedades
de
capitalização.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna
público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária
realizada em 7 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 32, do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto-
Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, os artigos 5º e 74 da Lei Complementar nº 109,
de 29 de maio de 2001, considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro
de
2019,
e
considerando
o
que
consta
do
Processo
Susep
nº
15414.615297/2022-31, resolve:
Art. 1º As sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência
complementar e sociedades de capitalização, doravante denominadas entidades, devem
instituir ouvidoria, a qual terá como principal função atuar na defesa dos direitos dos
consumidores, com o objetivo de assegurar a estrita observância das normas legais e
regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de
comunicação entre essas entidades e os consumidores de seus produtos e serviços, na
mediação de conflitos, esclarecendo, prevenindo e solucionando conflitos.
Art. 2º A estrutura da ouvidoria deve ser compatível com a natureza e a
complexidade dos produtos, serviços, atividades, processos e sistemas de cada entidade e
constituída de forma autônoma e independente das demais unidades organizacionais da
entidade.
§ 1º As entidades que fazem parte de conglomerado financeiro podem instituir
ouvidoria única que poderá atuar em nome dos integrantes do conglomerado.
§ 2º Para os fins desta resolução, conglomerado financeiro é o conjunto de
sociedades seguradoras, de capitalização, entidades abertas de previdência complementar
e instituições financeiras vinculadas, diretamente ou não, por participação acionária ou por
controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela
atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.
§ 3º As entidades podem celebrar convênios ou contratos com prestadores de
serviços de ouvidoria que atendam ao disposto nesta Resolução.
§ 4º Os convênios ou contratos previstos no parágrafo 3º deste artigo não
afastam a responsabilidade da entidade pelo cumprimento do disposto nesta Resolução.
§ 5º Os prestadores de serviços, para exercer suas funções na ouvidoria, devem
ser capacitados com habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o
adequado atendimento ao consumidor, respeitando os princípios da dignidade, boa-fé,
transparência, eficiência, celeridade e cordialidade.
Art. 3º As entidades têm o dever de:
I - dar ampla divulgação sobre a existência da ouvidoria, finalidade e forma de
utilização;
II - garantir o acesso dos consumidores de produtos e serviços ao atendimento
da ouvidoria, por meio de canais ágeis e eficazes, respeitados os requisitos de
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma
da legislação vigente;
III - disponibilizar serviço de discagem direta gratuita 0800 (DDG 0800),
específico para ouvidoria, apto a receber ligações de qualquer operadora de telefonia fixa
ou móvel, durante, no mínimo, o horário comercial, cuja divulgação deverá ser
permanentemente atualizada;
IV - criar condições adequadas para o funcionamento da ouvidoria, bem como
para que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, autonomia e
imparcialidade; e
V - assegurar o acesso da ouvidoria às informações necessárias para a
elaboração de resposta adequada às manifestações recebidas, no prazo estabelecido.
Fechar