DOU 14/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 2
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Nº 196, sexta-feira, 14 de outubro de 2022
ISSN 1677-7050
Seção 2
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO N° 195, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Processo n° 00190.112369/2019-92
No exercício das atribuições a mim conferidas pelos arts. 51 e 52 Lei n° 13.844,
de 18 de junho de 2019 e pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adoto, como
fundamento deste ato, o PARECER n. 00013/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo
DESPACHO n° 00492/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU e DESPACHO n. 498/2022/CONJUR-
CGU/CGU/AGU, da
Consultoria Jurídica
desta Controladoria-Geral
da União, para
determinar o ARQUIVAMENTO do processo administrativo disciplinar 00190.112369/2019-
92 em razão da prescrição da pretensão punitiva, observando-se o disposto no Parecer
Vinculante GFM nº 03, que aprovou o Parecer nº 05/2016/CGU/AGU.
Min. WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
DECISÃO N° 243, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 00190.108732/2020-17
No exercício das atribuições a mim conferidas pelos arts. 51 e 52 da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, e acolhendo o Relatório Final da Comissão e a Nota
Técnica
da
DIRAP/CRG,
adoto,
como
fundamento
deste
ato,
Parecer
nº
00088/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00178/2022/CONJUR-
CGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº 00598/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria
Jurídica junto à Controladoria-Geral da União, para, nos autos do Processo Interno de
Apuração nº 00190.108732/2020-17, aplicar a penalidade de demissão por justa causa ao
empregado público Elismar Fonseca Coutinho, ocupante do cargo de Auxiliar de Operações
da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), por solicitar e receber indevidamente
auxílio emergencial mediante declaração que sabia ser falsa, o que configura prática de
improbidade administrativa, com fundamento no Capítulo III, item 1.2, alínea "c", do
Manual Procedimentos Disciplinares 10.404 da CONAB, e no art. 482, alíneas "a" e "b",
parte final, da CLT, c/c art. 10, caput, e incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, com redação dada
pela Lei nº 14.230/2021.
Enquanto incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "o", da LC
nº 64/1990, pelo prazo de 8 (oito) anos, fica impedida a indicação, nomeação ou posse do
punido para cargos em comissão ou funções de confiança no Poder Executivo federal (Lei
nº 14.204/2021, art. 9º, inciso III, Decreto nº 9.727/2019, art. 2º, inciso III, c/c art. 9º,
caput, e Decreto nº 10.829/2021, art. 15, inciso III, c/c art. 21, caput), sem prejuízo dos
demais impedimentos legais
aplicáveis a órgãos específicos,
exemplificados na
fundamentação do Parecer aprovado.
Min. WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
DECISÃO N° 244, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 00190.102148/2021-21
No exercício das atribuições a mim conferidas pelos arts. 51 e 52 da Lei nº
13.844, de 2019, pela Lei nº 8.745, de 1993, e pela Lei nº 8.112, de 1990, e acolhendo o
Relatório Final da Comissão de Sindicância da Lei nº 8.745/93 ("Sindicância Punitiva") e a
Nota Técnica da DIRAP/CRG, adoto, como fundamento deste ato, o Parecer nº
00011/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00120/2022/CONJUR-
CGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº 00162/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria
Jurídica junto à Controladoria-Geral da União, para, no processo de nº 00190.102148/2021-
21, aplicar a penalidade de demissão à agente pública Flávia da Silva Vieira, ocupante do
cargo temporário de técnica de enfermagem no Hospital Federal do Andaraí (HFA ) ,
vinculado
ao
Ministério
da
Saúde, por
solicitar
e
receber
indevidamente
auxílio
emergencial mediante declaração que sabia ser falsa, o que configura prática de
improbidade administrativa, com fundamento nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.745/93 e no art.
132, incisos IV e X, da Lei nº 8.112/90, c/c art. 10, caput, e incisos I e II, da Lei nº 8.429/92,
com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Enquanto incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "o", da LC
nº 64/1990, pelo prazo de 8 (oito) anos, fica impedida a indicação, nomeação ou posse da
punida para cargos em comissão ou funções de confiança no Poder Executivo federal (Lei
nº 14.204/2021, art. 9º, inciso III, Decreto nº 9.727/2019, art. 2º, inciso III, c/c art. 9º,
caput, e Decreto nº 10.829/2021, art. 15, inciso III, c/c art. 21, caput), sem prejuízo dos
demais impedimentos legais
aplicáveis a órgãos específicos,
exemplificados na
fundamentação do Parecer aprovado.
Min. WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
DECISÃO N° 245, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 00190.105864/2021-60
No exercício das atribuições a mim conferidas pelos arts. 51 e 52 da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, e acolhendo o Relatório Final da Comissão de PAD e a
Nota Técnica da
DIRAP/CRG, adoto, como fundamento deste
ato, Parecer nº
00098/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00179/2022/CONJUR-
CGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº 00597/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria
Jurídica junto à Controladoria-Geral da União, para, nos autos do Processo Administrativo
Disciplinar nº 00190.105864/2021-60, aplicar a penalidade de demissão por justa causa ao
empregado público Leonardo Akio Fonseca Hamada, ocupante do cargo de Assistente
Operacional - Operação de Estação na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, por
solicitar e receber indevidamente auxílio emergencial mediante declaração que sabia ser
falsa, o que configura prática de improbidade administrativa, com fundamento no art. 206,
inciso IV, do Manual Disciplinar da CBTU, e no art. 482, alínea "a" e alínea "b", parte final,
da CLT, c/c art, 10, caput, e incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei
nº 14.230/2021.
Enquanto incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "o", da LC
nº 64/1990, pelo prazo de 8 (oito) anos, fica impedida a indicação, nomeação ou posse do
punido para cargos em comissão ou funções de confiança no Poder Executivo federal (Lei
nº 14.204/2021, art. 9º, inciso III, Decreto nº 9.727/2019, art. 2º, inciso III, c/c art. 9º,
caput, e Decreto nº 10.829/2021, art. 15, inciso III, c/c art. 21, caput), sem prejuízo dos
demais impedimentos legais
aplicáveis a órgãos específicos,
exemplificados na
fundamentação do Parecer aprovado.
Min. WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
DECISÃO N° 256, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 00190.104524/2021-11
No exercício das atribuições a mim conferidas pelos arts. 51 e 52 da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, e acolhendo o Relatório Final da Comissão de PAS e a
Nota Técnica da DIRAP/CRG, adoto, como fundamento deste ato, o Parecer nº
00005/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00108/2022/CONJUR-
CGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº 00619/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria
Jurídica junto à Controladoria-Geral da União, para, nos autos do Processo Administrativo
Sancionador nº 00190.104524/2021-11, aplicar a penalidade de demissão por justa causa
ao agente público Paulo Ricardo Silva da Silva, ocupante do cargo de técnico de
enfermagem do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, por solicitar e receber
indevidamente auxílio emergencial mediante declaração que sabia ser falsa, o que
configura prática de improbidade administrativa, com fundamento no art. 482, alíneas "a"
e "b", parte final, da CLT, c/c art, 10, caput, e incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, com redação
dada pela Lei nº 14.230/2021.
Enquanto incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "o", da LC
nº 64/1990, pelo prazo de 8 (oito) anos, fica impedida a indicação, nomeação ou posse do
punido para cargos em comissão ou funções de confiança no Poder Executivo federal (Lei
nº 14.204/2021, art. 9º, inciso III, Decreto nº 9.727/2019, art. 2º, inciso III, c/c art. 9º,
caput, e Decreto nº 10.829/2021, art. 15, inciso III, c/c art. 21, caput), sem prejuízo dos
demais impedimentos legais
aplicáveis a órgãos específicos,
exemplificados na
fundamentação do Parecer aprovado.
Min. WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
DECISÃO N° 261, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 00190.104311/2021-90
No exercício das atribuições a mim conferidas pelos arts. 51 e 52 da Lei nº
13.844, de 2019, pela Lei nº 8.112, de 1990, e pelo Decreto nº 3.035, de 1999, e acolhendo
o Relatório Final da Comissão de PAD e a Nota Técnica da DIRAP/CRG, adoto, como
fundamento deste ato, Parecer nº 00018/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo
Despacho
nº
00092/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU
e
pelo
Despacho
nº
00629/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da
União, para, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 00190.104311/2021-90,
aplicar a penalidade de demissão ao servidor Renan Moreira Rodrigues, ocupante do cargo
de Tradutor Intérprete de Linguagem de Sinais do Instituto Federal do Amazonas - IFAM,
por solicitar e receber indevidamente auxílio emergencial mediante declaração que sabia
ser falsa, o que configura prática de improbidade administrativa, com fundamento no art.
132, incisos IV e X, da Lei 8.112/90, c/c art. 10, caput, e incisos I e II, da Lei nº 8.429/92,
com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Enquanto incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "o", da LC
nº 64/1990, pelo prazo de 8 (oito) anos, fica impedida a indicação, nomeação ou posse do
punido para cargos em comissão ou funções de confiança no Poder Executivo federal (Lei
nº 14.204/2021, art. 9º, inciso III, Decreto nº 9.727/2019, art. 2º, inciso III, c/c art. 9º,
caput, e Decreto nº 10.829/2021, art. 15, inciso III, c/c art. 21, caput), sem prejuízo dos
demais impedimentos legais
aplicáveis a órgãos específicos,
exemplificados na
fundamentação do Parecer aprovado.
Min. WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
DECISÃO N° 262, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 00190.104184/2021-29
No exercício das atribuições a mim conferidas pelos arts. 51 e 52 da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, e acolhendo o Relatório Final da Comissão de PAS e a
Nota Técnica da
DIRAP/CRG, adoto, como fundamento deste
ato, Parecer nº
00044/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00090/2022/CONJUR-
CGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº 00630/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria
Jurídica junto à Controladoria-Geral da União, para, nos autos do Processo Administrativo
Sancionador nº 00190.104184/2021-29, aplicar a penalidade de rescisão contratual por
justa causa à agente pública FABIANA LÚCIO DA SILVA, ocupante do cargo de Técnica em
Saúde da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, por solicitar e receber
indevidamente auxílio emergencial mediante declaração que sabia ser falsa, o que
configura prática de improbidade administrativa, com fundamento nos arts. 482, alínea "a"
e alínea "b", parte final, da CLT, c/c art, 10, caput, e incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, com
redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Enquanto incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "o", da LC
nº 64/1990, pelo prazo de 8 (oito) anos, fica impedida a indicação, nomeação ou posse da
punida para cargos em comissão ou funções de confiança no Poder Executivo federal (Lei
nº 14.204/2021, art. 9º, inciso III, Decreto nº 9.727/2019, art. 2º, inciso III, c/c art. 9º,
caput, e Decreto nº 10.829/2021, art. 15, inciso III, c/c art. 21, caput), sem prejuízo dos
demais impedimentos legais
aplicáveis a órgãos específicos,
exemplificados na
fundamentação do Parecer aprovado.
Min. WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
DECISÃO N° 263, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 00190.108726/2020-51
No exercício das atribuições a mim conferidas pelos arts. 51 e 52 da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, e acolhendo o Relatório Final da Comissão de PAS e a
Nota Técnica da
DIRAP/CRG, adoto, como fundamento deste
ato, Parecer nº
00014/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00062/2022/CONJUR-
CGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº 00631/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria
Jurídica junto à Controladoria-Geral da União, para, nos autos do Processo Administrativo
Sancionador nº 00190.108726/2020-51, aplicar a penalidade de rescisão contratual por
justa causa à agente pública Marisa Fernanda Freitas de Matos, ocupante do cargo de
Técnico de Enfermagem da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, por
solicitar e receber indevidamente auxílio emergencial mediante declaração que sabia ser
falsa, o que configura prática de improbidade administrativa, com fundamento nos arts.
482, alínea "a" e alínea "b", parte final, da CLT, c/c art, 10, caput, e incisos I e II, da Lei nº
8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Enquanto incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "o", da LC
nº 64/1990, pelo prazo de 8 (oito) anos, fica impedida a indicação, nomeação ou posse da
punida para cargos em comissão ou funções de confiança no Poder Executivo federal (Lei
nº 14.204/2021, art. 9º, inciso III, Decreto nº 9.727/2019, art. 2º, inciso III, c/c art. 9º,
caput, e Decreto nº 10.829/2021, art. 15, inciso III, c/c art. 21, caput), sem prejuízo dos
demais impedimentos legais
aplicáveis a órgãos específicos,
exemplificados na
fundamentação do Parecer aprovado.
Min. WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
PORTARIA Nº 2.063, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas
atribuições e, tendo em vista a Portaria SEDGG/ME nº 8.949, de 26 de julho de 2021, do
Ministro da Economia, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021, a
Portaria SEDGG/ME nº de 5.664, de 23 de junho de 2022, do Ministro da Economia,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2022, e o Edital CGU nº 5, de 13
de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2022, que
homologou o resultado final do concurso público destinado a selecionar candidatos para o
provimento dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico de Finanças
e Controle da Controladoria-Geral da União, resolve:
Art. 1° Nomear AIRTON SOUSA DA SILVA, para o Quadro Permanente de
Pessoal da Controladoria-Geral da União, instituído pelo art. 1° do Decreto n° 4.321, de 05
de agosto de 2002, candidato habilitado em Concurso Público no 4º lugar para a
Controladoria Regional da União no Estado do Pará, com fundamento no inciso I do art. 9°
e no art. 10, ambos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para exercer o cargo de
Técnico Federal de Finanças e Controle, Código 403101, Classe "A", Padrão I, da Carreira de
Finanças e Controle, criada pelo Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987 com
alteração de denominação promovida pela Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
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