Fortaleza, 14 de outubro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº207 | Caderno 6/10 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO (Continuação) (CONTINUAÇÃO) DECRETO Nº34.955, de 15 de setembro de 2022. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL DO GRUPO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DENOMINADA PARQUE ESTADUAL DAS ÁGUAS NOS MUNICÍPIOS DE ITAITINGA, HORIZONTE, PACATUBA, PACAJUS, GUAIÚBA E AQUIRAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, especialmente no disposto nos incisos I, III e VII do §1º do Art. 225 da Constituição Federal de 1988, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 8º e 11º da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000 e no art. 2º, do Decreto Federal n.º 4.320, de 22 de agosto de 2002, bem como do disposto na Lei Estadual n.º 11.411, de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei n.º 14.950, de 27 de junho de 2011, foi instituído o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – Seuc, constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.985, de 18 de junho de 2.000; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2.000, entende-se por unidade de conservação um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; CONSIDERANDO que os objetivos básicos de uma unidade de conservação da categoria Parque é a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico; DECRETA: Art.1º Fica criado o Parque Estadual das Águas, com área de 9.836,72 ha (nove mil, oitocentos e trinta e seis hectares e setenta e dois ares), situado no entorno do sistema hídrico Pacoti, Riachão e Gavião, abrangendo parte do território dos municípios cearenses de Itaitinga, Horizonte, Pacatuba, Pacajus, Guaiúba e Aquiraz, conforme descrição estabelecida nos Anexos I, II e III deste Decreto. Parágrafo único. Ficam excluídas da Poligonal do que trata o caput as áreas dos espelhos d’águas dos reservatórios Pacoti, Riachão e Gavião, descritas no Anexo II deste Decreto. Art.2º Parque Estadual das Águas tem por objetivo proteger os recursos hídricos que abastecem a Região Metropolitana de Fortaleza, possibilitando a realização de pesquisas científicas, o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico. Art.3º São objetivos específicos do Parque Estadual das Águas: I - proteger os recursos hídricos que abastecem a Região Metropolitana de Fortaleza; II - manter a área de preservação permanente e um cinturão verde de proteção no entorno dos açudes Pacoti, Riachão e Gavião; III - disciplinar o uso e ocupação do território no entorno dos açudes; IV - preservar a diversidade biológica, proteger os recursos florestais e as espécies endêmicas e ameaçadas, como o pau-d’arco-roxo (Handroanthus impetiginosus) e o gato-do-mato-pequeno (Leopardus emiliae); V - disciplinar o uso do solo, para manter os recursos hídricos e pesqueiros; VI - valorizar a beleza cênica e os inselbergs da região dos açudes Pacoti, Riachão e Gavião; VII - promover ações de uso público e de educação ambiental sobre a importância da conservação da Caatinga. Art.4º Caberá à Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Ceará - Sema administrar o Parque Estadual das Águas, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle, na forma do art. 11 e seguintes da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2.000, da Lei Estadual n.º 14.950, de 27 de junho de 2011, bem como da Lei Estadual n.º 14.844, de 28 de dezembro de 2010 e do Decreto Estadual n.º 32.470, de 22 de dezembro de 2017. Art.5º A Sema elaborará, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação deste Decreto, o levantamento fundiário detalhado das ocupações e propriedades das áreas inseridas nos limites do Parque Estadual das Águas, bem como promoverá, posteriormente, a regularização fundiária dessas áreas e eventual adequação do limite do Parque. Art.6º Considerando o prazo para realização do levantamento fundiário estipulado no art. 5º deste Decreto, o Poder Executivo poderá proceder, na forma da legislação, a eventuais retificações dos limites territoriais do Parque Estadual das Águas, caso os estudos técnicos indiquem tal necessidade, para compatibilizar a área da unidade de conservação ao seu objetivo proposto ou para adequação ao zoneamento previsto no seu Plano de Manejo. Art. 7º O Parque Estadual das Águas contará com a atuação de um Conselho Consultivo, que será criado posteriormente por ato legal específico no prazo de até 1 (um) ano da publicação deste Decreto. §1º O Conselho Consultivo será paritário e constituído por representantes de órgãos e entidades da administração pública, de representantes da sociedade civil e das comunidades atingidas diretamente pela criação do Parque Estadual das Águas. §2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos entre seus pares, em eleição convocada e amplamente divulgada pela Sema para este fim. §3º O Poder Público municipal indicará seus representantes, sendo um titular e um suplente de cada município abrangido por essa unidade de conservação. §4º Os conselheiros tomarão posse através de portaria que nomeará a maioria de seus membros, podendo ser dada posse dos membros faltantes em portarias posteriores. Art. 7º O Plano de Manejo do Parque Estadual das Águas deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Consultivo no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação deste Decreto. Art. 8º Poderá ser proposta a criação de um mosaico de unidades de conservação, o qual será reconhecido em ato da Sema ou do Ministério do Meio Ambiente, a pedido do órgão gestor das unidades de conservação estaduais. Art. 9o O mosaico a que se refere o art. 8º, deste Decreto, deverá dispor de um conselho gestor de mosaico, com caráter consultivo e com a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem. §1º A composição do conselho de mosaico será prevista no mesmo instrumento de sua instituição, observados os critérios estabelecidos no Capítulo III do Decreto Federal nº 4.340, de 22 agosto de 2002. §2º O conselho de mosaico terá como presidente um dos gestores das unidades de conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria simples de seus membros. Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Republicado por incorreção. ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº34.955, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022 63° 32’ 56,05” e 1,08 m até o vértice 55.497 de coordenadas N 9.554.067,22 m e E 550.045,31 m; 56° 26’ 50,75” e 0,87 m até o vértice 55.498 de coordenadas N 9.554.067,70 m e E 550.046,03 m; 38° 48’ 26,38” e 1,55 m até o vértice 55.499 de coordenadas N 9.554.068,91 m e E 550.047,00 m; 14° 5’ 12,71” e 0,99 m até o vértice 55.500 de coordenadas N 9.554.069,88 m e E 550.047,25 m; 359° 57’ 36,48” e 0,96 m até o vértice 55.501 de coordenadas N 9.554.070,84 m e E 550.047,25 m; 359° 57’ 36,48” e 1,21 m até o vértice 55.502 de coordenadas N 9.554.072,04 m e E 550.047,24 m; 314° 46’ 9” e 1,03 m até o vértice 55.503 de coordenadas N 9.554.072,77 m e E 550.046,52 m; 322° 54’ 23,95” e 1,21 m até o vértice 55.504 de coordenadas N 9.554.073,73 m e E 550.045,79 m; 333° 14’ 30,21” e 1,08 m até o vértice 55.505 de coordenadas N 9.554.074,70 m e E 550.045,30 m; 359° 57’ 36,44” e 1,45 m até o vértice 55.506 de coordenadas N 9.554.076,14 m e E 550.045,30 m; 7° 24’ 45,24” e 3,18 m até o vértice 55.507 de coordenadas N 9.554.079,29 m e E 550.045,71 m; 359° 57’ 37,32” e 0,60 m até o vértice 55.508 de coordenadas N 9.554.079,90 m e E 550.045,71 m; 359° 57’ 37,31” e 1,01 m até o vértice 55.509 de coordenadasFechar