DOE 14/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 14 de outubro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº207 |  Caderno 7/10  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO (Continuação)
(CONTINUAÇÃO) DECRETO Nº34.955, de 15 de setembro de 2022. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL DO GRUPO DE PROTEÇÃO 
INTEGRAL DENOMINADA PARQUE ESTADUAL DAS ÁGUAS NOS MUNICÍPIOS DE ITAITINGA, HORIZONTE, 
PACATUBA, PACAJUS, GUAIÚBA E AQUIRAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
especialmente no disposto nos incisos I, III e VII do §1º do Art. 225 da Constituição Federal de 1988, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 8º e 11º 
da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000 e no art. 2º, do Decreto Federal n.º 4.320, de 22 de agosto de 2002, bem como do disposto na Lei Estadual 
n.º 11.411, de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei n.º 14.950, de 27 de 
junho de 2011, foi instituído o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – Seuc, constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação federais, estaduais 
e municipais de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.985, de 18 de junho de 2.000; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei n.º 9.985, de 18 de 
julho de 2.000, entende-se por unidade de conservação um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características 
naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual 
se aplicam garantias adequadas de proteção; CONSIDERANDO que os objetivos básicos de uma unidade de conservação da categoria Parque é a preservação 
de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades 
de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico; DECRETA: 
Art.1º Fica criado o Parque Estadual das Águas, com área de 9.836,72 ha (nove mil, oitocentos e trinta e seis hectares e setenta e dois ares), situado 
no entorno do sistema hídrico Pacoti, Riachão e Gavião, abrangendo parte do território dos municípios cearenses de Itaitinga, Horizonte, Pacatuba, Pacajus, 
Guaiúba e Aquiraz, conforme descrição estabelecida nos Anexos I, II e III deste Decreto.
Parágrafo único. Ficam excluídas da Poligonal do que trata o caput as áreas dos espelhos d’águas dos reservatórios Pacoti, Riachão e Gavião, 
descritas no Anexo II deste Decreto. 
Art.2º Parque Estadual das Águas tem por objetivo proteger os recursos hídricos que abastecem a Região Metropolitana de Fortaleza, possibilitando 
a realização de pesquisas científicas, o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o 
turismo ecológico. 
Art.3º São objetivos específicos do Parque Estadual das Águas:
I - proteger os recursos hídricos que abastecem a Região Metropolitana de Fortaleza;
II - manter a área de preservação permanente e um cinturão verde de proteção no entorno dos açudes Pacoti, Riachão e Gavião;
III - disciplinar o uso e ocupação do território no entorno dos açudes;
IV - preservar a diversidade biológica, proteger os recursos florestais e as espécies endêmicas e ameaçadas, como o pau-d’arco-roxo (Handroanthus 
impetiginosus) e o gato-do-mato-pequeno (Leopardus emiliae);
V - disciplinar o uso do solo, para manter os recursos hídricos e pesqueiros;
VI - valorizar a beleza cênica e os inselbergs da região dos açudes Pacoti, Riachão e Gavião;
VII - promover ações de uso público e de educação ambiental sobre a importância da conservação da Caatinga. 
Art.4º Caberá à Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Ceará - Sema administrar o Parque Estadual das Águas, adotando as medidas necessárias 
à sua efetiva proteção, implantação e controle, na forma do art. 11 e seguintes da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2.000, da Lei Estadual n.º 14.950, 
de 27 de junho de 2011, bem como da Lei Estadual n.º 14.844, de 28 de dezembro de 2010 e do Decreto Estadual n.º 32.470, de 22 de dezembro de 2017. 
Art.5º A Sema elaborará, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação deste Decreto, o levantamento fundiário detalhado das ocupações e 
propriedades das áreas inseridas nos limites do Parque Estadual das Águas, bem como promoverá, posteriormente, a regularização fundiária dessas áreas e 
eventual adequação do limite do Parque. 
Art.6º Considerando o prazo para realização do levantamento fundiário estipulado no art. 5º deste Decreto, o Poder Executivo poderá proceder, na 
forma da legislação, a eventuais retificações dos limites territoriais do Parque Estadual das Águas, caso os estudos técnicos indiquem tal necessidade, para 
compatibilizar a área da unidade de conservação ao seu objetivo proposto ou para adequação ao zoneamento previsto no seu Plano de Manejo. 
Art. 7º O Parque Estadual das Águas contará com a atuação de um Conselho Consultivo, que será criado posteriormente por ato legal específico no 
prazo de até 1 (um) ano da publicação deste Decreto.
§1º O Conselho Consultivo será paritário e constituído por representantes de órgãos e entidades da administração pública, de representantes da 
sociedade civil e das comunidades atingidas diretamente pela criação do Parque Estadual das Águas.
§2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos entre seus pares, em eleição convocada e amplamente divulgada pela Sema para este fim.
§3º O Poder Público municipal indicará seus representantes, sendo um titular e um suplente de cada município abrangido por essa unidade de conservação.
§4º Os conselheiros tomarão posse através de portaria que nomeará a maioria de seus membros, podendo ser dada posse dos membros faltantes em 
portarias posteriores. 
Art. 7º O Plano de Manejo do Parque Estadual das Águas deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Consultivo no prazo máximo de 5 (cinco) 
anos, a contar da data de publicação deste Decreto. 
Art. 8º Poderá ser proposta a criação de um mosaico de unidades de conservação, o qual será reconhecido em ato da Sema ou do Ministério do Meio 
Ambiente, a pedido do órgão gestor das unidades de conservação estaduais. 
Art. 9o O mosaico a que se refere o art. 8º, deste Decreto, deverá dispor de um conselho gestor de mosaico, com caráter consultivo e com a função 
de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem.
§1º A composição do conselho de mosaico será prevista no mesmo instrumento de sua instituição, observados os critérios estabelecidos no Capítulo 
III do Decreto Federal nº 4.340, de 22 agosto de 2002.
§2º O conselho de mosaico terá como presidente um dos gestores das unidades de conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria 
simples de seus membros. 
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 2022. 
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ 
Republicado por incorreção.
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº34.955, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
116° 19’ 32,85” e 0,87 m até o vértice 66.634 de coordenadas N 9.556.158,19 m e E 551.550,86 m; 150° 19’ 19,12” e 3,11 m até o vértice 66.635 de coor-
denadas N 9.556.155,48 m e E 551.552,40 m; 174° 10’ 41,4” e 1,75 m até o vértice 66.636 de coordenadas N 9.556.153,74 m e E 551.552,58 m; 177° 51’ 
12,83” e 4,08 m até o vértice 66.637 de coordenadas N 9.556.149,67 m e E 551.552,73 m; 128° 25’ 26,41” e 2,49 m até o vértice 66.638 de coordenadas N 
9.556.148,12 m e E 551.554,68 m; 126° 36’ 59,11” e 2,92 m até o vértice 66.639 de coordenadas N 9.556.146,38 m e E 551.557,02 m; 103° 42’ 17,69” e 
3,23 m até o vértice 66.640 de coordenadas N 9.556.145,61 m e E 551.560,16 m; 128° 42’ 12,86” e 1,99 m até o vértice 66.641 de coordenadas N 9.556.144,37 
m e E 551.561,71 m; 136° 16’ 37,65” e 3,48 m até o vértice 66.642 de coordenadas N 9.556.141,85 m e E 551.564,12 m; 170° 6’ 22,98” e 2,99 m até o 
vértice 66.643 de coordenadas N 9.556.138,90 m e E 551.564,63 m; 150° 7’ 6,52” e 3,41 m até o vértice 66.644 de coordenadas N 9.556.135,95 m e E 
551.566,33 m; 90° 24’ 0,67” e 0,47 m até o vértice 66.645 de coordenadas N 9.556.135,94 m e E 551.566,80 m; 118° 46’ 23,7” e 1,90 m até o vértice 66.646 

                            

Fechar