DOE 14/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº207 | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2022
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 831/2022
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ; CONTRATADA: COMERCIAL
MOSTAERT LTDA; OBJETO: a aquisição de medicamentos, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência
do edital e na proposta da CONTRATADA; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: o edital do Pregão Eletrônico n° 20211070 e seus Anexos, os preceitos do
direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto; FORO: Fortaleza/
CE; VIGÊNCIA: 06 (seis) meses, contado a partir da sua publicação; VALOR GLOBAL: R$ 360.180,00 (trezentos e sessenta mil e cento e oitenta reais);
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 6024 – 24200744.10.302.631.10631.03.33903000.1.10.00.0.40 9132 – 24200744.10.302.631.20323.03.33903000.1.01.0
0.0.30; DATA DA ASSINATURA: 03/10/2022; SIGNATÁRIOS: Caio Garcia Correia Sá Cavalcanti e Felipe de Araújo Gomes.
Juliana Gonçalves de Sousa
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DO CONTRATO DE RATEIO Nº07/2022
UPA CPSMT
CONTRATANTE: O Município de Tauá; CONTRATADO: CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE TAUÁ - CPSMT;
OBJETO: a definição das regras e critérios de participação do CONTRATANTE junto ao CONTRATADO, nos repasses de obrigações financeiras
rateadas, assegurando ocorrer com as despesas de todas as atividades a serem desenvolvidas pelo Consórcio, de acordo com o definido no Contrato de
Programa, pela transferência do Contratante ao Contratado da UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA 24H DE TAUÁ – DRA. LEILA MARIA
ALEXANDRINO CIDRÃO, integrante da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, para o desenvolvimento das nações e serviços de saúde constantes da
Portaria n° 10(MS/GM), de 3 de janeiro de 2017 e demais normas que regem a Rede de Atenção às Urgências do Sistema Único de Saúde (SUS); FUNDA-
MENTAÇÃO LEGAL: no art. 8º da Lei Federal nº 11.107/05 e art. 13 e seguintes do Decreto Federal nº 6.017/07, de 17 de janeiro de 2007, bem como nos
demais normativos pertinentes à matéria; FORO: Comarca de Tauá/CE; VIGÊNCIA: inicia-se na data de sua assinatura com término em 31 de dezembro de
2022; VALOR GLOBAL: Conforme regras estabelecidas no Contrato Programa para o rateio proporcional das obrigações financeiras para ocorrer com as
despesas das atividades do Consórcio, o CONTRATANTE fica comprometido perante o CONTRATADO com sua Cota-Parte Anual de 2022 no valor total de
R$ 1.740.000.00 (um milhão setecentos e quarenta mil reais), obrigando-se repassar em 12 (doze) parcelas mensais iguais de R$ 145.000.00 (cento e quarenta
e cinco mil reais), devendo ser creditado em favor do CONTRATADO até o dia 20 de cada mês, na sua Conta Bancária nº 39.318-5, Agência 1155-x, Banco
do Brasil/ Tauá-Ce; DATA DA ASSINATURA: 29/08/2022; SIGNATÁRIOS: Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar e José Ariston Alves de Lima.
Juliana Gonçalves de Sousa
ASSESSORIA JURÍDICA
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RESOLUÇÃO COLEGIADA Nº01/2022 – ARQS.
INSTITUI DIRETRIZES OPERACIONAIS BÁSICAS PARA A REGULAMENTAÇÃO E A ESTRUTURAÇÃO
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO DIRETIVO DA AUTORIDADE REGULADORA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE – ARQS, no uso das suas
atribuições estabelecidas pela Lei Estadual nº 17.195, de 27 de março de 2020; CONSIDERANDO o disposto no Art. 1º da Lei Estadual nº 17.195, de 27
de março de 2020, que atribui à ARQS a finalidade de regulamentar, monitorar, avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade das ações e dos serviços de saúde
prestados à população no Estado do Ceará, e ainda; CONSIDERANDO o uso das atribuições conferidas ao Conselho Diretivo no Art. 9º do Decreto nº
34.089-A, de 31 de maio de 2021, adota a seguinte Resolução, e eu, Diretora – Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
Das disposições iniciais
SEÇÃO I
Objetivo
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo instituir diretrizes operacionais básicas para regulamentação e para a estruturação do Sistema de Avaliação
da Qualidade dos Serviços de Saúde no Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no Art. 9º, inciso X, do Decreto nº 34.089-A, de 31 de maio de 2021.
Parágrafo Único: A Autoridade Reguladora da Qualidade dos Serviços de Saúde – ARQS é a gestora e ordenadora do Sistema de Avaliação da
Qualidade dos Serviços de Saúde do Estado do Ceará.
SEÇÃO II
Abrangência
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos serviços de saúde sujeitos à regulação da ARQS, quais sejam, de prevenção, de promoção e de recuperação
prestados pelo Estado e pelo conjunto de seus municípios, pela administração direta ou indireta, e pelas pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, que participam de forma complementar ao SUS, sob o regime de contratação de serviços ou de parceria, incluindo-se também os estabelecimentos
de saúde privados situados no Estado do Ceará.
§ 1º É condição obrigatória para todo o estabelecimento de saúde estar cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.
§ 2º Estão excluídos da abrangência desta resolução aqueles serviços que não prestam assistência de atenção à saúde à pessoa.
Seção III
Definições
Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - atenção centrada no paciente: envolve o respeito ao paciente, considerando suas preferências individuais, necessidades e valores, assegurando
que a tomada de decisão clínica se guiará por tais valores;
II - autoavaliação: processo pelo qual um serviço de saúde avalia-se, por si mesmo, a partir de um conjunto de requisitos ou padrões;
III - boas práticas: adoção de um conjunto de requisitos resultado de práticas corretas adotadas pelos profissionais, sistemas e processos adequados,
baseados em evidências científicas, continuidade e atendimento às políticas organizacionais;
IV - Carta de Serviços: documento que visa informar à população os serviços prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo que prestam
serviços diretamente ao cidadão e à sociedade, dispondo sobre as formas de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade de atendimento
ao público;
V - Certificado de Qualidade em Saúde (CQS): Documento que será emitido quando o Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS) for avaliado
e atingir requisitos obrigatórios de excelência;
VI - classificação dos serviços: categorização dos serviços quanto as boas práticas para gestão organizacional , boas práticas para a qualidade do
cuidado e segurança do paciente, boas práticas para acesso ao cuidado e boas práticas da atenção centrada no paciente.
VII - efetividade: Prestação de Serviços baseados no conhecimento científico a todos os que podem beneficiar-se destes. É a relação entre o impacto
real (prática cotidiana) de um serviço ou programa em funcionamento e o impacto potencial em uma situação ideal;
VIII - eficiência: Capacidade de diminuir os custos sem comprometer o nível atingível de melhoria da saúde;
IX - equidade: prestação de serviços que não variam a qualidade segundo as características pessoais, tais como gênero, etnia, localização geográfica,
status socioeconômico, orientação sexual ou identidade de gênero;
X - oportunidade/acesso (interno e externo): redução das esperas e atrasos, às vezes prejudiciais, tanto para os que recebem como para os que prestam
a assistência à saúde;
XI - qualidade do cuidado: é o grau em que os serviços de saúde para o indivíduo e para a população são acessíveis, seguros, eficazes, efetivos e
centrados na pessoa;
XII - Rating: O termo Rating, em português, significa classificação. O objetivo do cálculo de ratings é a comparação da avaliação dos resultados dos
serviços de saúde, face a uma referência que permite a verificação do seu posicionamento de classificação com os seus pares;
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