DOE 14/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº207  | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2022
XIII - requisitos: são propriedades descritas de modo objetivo e verificável. São também indicadores de qualidade dos serviços para o alcance do 
melhor funcionamento, maior segurança, capacidade de resposta, eficiência, eficácia, custo efetividade e centrado na pessoa;
XIV - segurança do paciente: redução, a um mínimo aceitável, do risco de dano desnecessário associado à atenção à saúde;
XV - Serviço ou Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS): qualquer estrutura administrativa de cunho técnico-sanitário assistencial, composta 
por profissionais, equipamentos, instalações, bens materiais, dotada de recursos e pessoal qualificado para realizar ações e prestar serviços de atenção à 
saúde à pessoa;
XVI - SisArqs: A plataforma de Avaliação da Qualidade SisArqs é uma ferramenta para cadastro dos dados referentes às etapas de autoavaliação, 
de verificação externa e de validação, contribuindo para a geração de informações, para a classificação dos estabelecimentos, para a gestão do processo e 
para a transparência;
CAPÍTULO II
Seção I
Da avaliação e da classificação dos serviços de saúde
Art. 4º Fica estabelecido que o Sistema de Avaliação da Qualidade dos Serviços de Saúde é o modelo estrutural de operacionalização das atividades 
da ARQS. A avaliação e a classificação dos serviços subsidiarão os processos de tomada de decisão, o planejamento e a execução das atividades de regulação, 
avaliação, classificação, monitoramento, fiscalização e controle da qualidade dos serviços de saúde prestados à população.
§ 1º A plataforma SisArqs é a ferramenta eletrônica de captação de dados e gestão de informações decorrentes da avaliação dos serviços de saúde.
§ 2º As classificações, as cartas de serviços, o mapa de localização dos serviços e os planos de recuperação são componentes da plataforma SisARQS 
e objetivam garantir a transparência do processo.
Art. 5º Em cumprimento ao disposto no Art. 21 da Lei Estadual nº 17.195, de 27 de março de 2020, a ARQS iniciará as atividades de avaliação e de 
classificação dos serviços de saúde de forma escalonada.
Parágrafo Único: A prioridade para a avaliação e classificação dos serviços de saúde será definida de acordo com as necessidades apontadas nos 
planos regionais para as Redes de Atenção à Saúde – RAS, e critérios de criticidade definidos pela ARQS.
Art. 6º A avaliação de conformidade e de classificação dos serviços deverá ocorrer em períodos determinados pela ARQS, com cronograma 
previamente divulgado.
Parágrafo Único: A etapa inicial do sistema de avaliação é a autoavaliação declarada e deve ser obrigatoriamente prestada pelo EAS.
Art. 7º Os requisitos a serem avaliados e verificados constam na plataforma SisARQS na forma de questionário estruturado, e as orientações para o 
seu preenchimento constam no Guia Instrutivo para Avaliação das Boas Práticas dos Serviços de Saúde.
§ 1º O Guia Instrutivo para Avaliação das Boas Práticas dos Serviços de Saúde é um componente do Sistema de Avaliação da Qualidade dos Serviços 
de Saúde destinado a auxiliar a aplicação da avaliação dos serviços.
§ 2º Os requisitos são também definidos como rol de indicadores para mensuração, controle e acompanhamento da qualidade dos serviços de saúde.
Art. 8º A ARQS informará ao Secretário da Saúde do Estado do Ceará sobre os serviços públicos que foram avaliados e classificados com grau de 
qualidade insuficiente.
§ 1º O serviço público de saúde, com classificação da avaliação da qualidade insuficiente, desde que considerado pela Sesa imprescindível para o 
SUS, poderá aderir ao plano de recuperação para a superação.
§ 2º O serviço de saúde privado que participa complementarmente sob o regime de contratação ou parceria, classificado como insuficiente quanto 
à sua qualidade, será objeto de negociação para adoção de medidas corretivas e apresentação do plano de recuperação.
§ 3º O plano de recuperação da qualidade do serviço será acompanhado pela ARQS, devendo conter fixação de metas, cronograma de execução e 
custos financeiros.
Art. 9º Os incentivos aos serviços de saúde com classificados com elevado padrão de qualidade serão definidos pelo Secretário da Saúde do Estado, 
em conjunto com a ARQS, podendo ainda ser com eles firmados acordos de colaboração para o desenvolvimento de atividades de interesse do SUS.
Seção II
Da Autoavaliação
Art. 10. Compete aos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS);
I - manter atualizado o cadastro da unidade no CNES;
II - elaborar e manter a Carta de Serviços atualizada disponibilizada por meio de ferramenta eletrônica;
III - atender ao cronograma para autoavaliação determinado pela ARQS;
IV - definir responsável pela coordenação e direcionamento dos setores da unidade para aplicação do questionário de avaliação;
V - adotar metodologias que assegurem a participação ativa das equipes, gestores e coordenadores de unidades assistenciais quando da aplicação do 
questionário de requisitos para obtenção das respostas no momento da autoavaliação;
VI - avaliar e preencher adequadamente todos os itens do questionário;
VII - coletar evidências que comprovem o cumprimento do requisito;
VIII - enviar os dados de resposta ao questionário e as respectivas evidências relacionadas aos requisitos avaliados pela Plataforma SisARQS e/ou 
pelos meios e ferramentas disponibilizados pelo Órgão;
IX - receber os avaliadores para as visitas de verificação e disponibilizar as informações e documentações solicitadas;
X – responsabilizar-se pela veracidade dos dados informados considerando a relevância das informações prestadas.
Parágrafo único – O objetivo da autoavaliação é oportunizar aos serviços para o conhecimento e entendimento prévio as etapas de avaliação e 
classificação, bem como a preparação e incorporação dos requisitos e padrões de qualidade exigidos pela ARQS.
Art. 11. Alimentar a Plataforma SisArqs é ação obrigatória dos serviços de saúde em avaliação.
Seção III
Da Verificação, Validação, Classificação e Certificação
Art. 12. Compete à Autoridade Reguladora da Qualidade dos Serviços de Saúde-ARQS:
I - acompanhar a Plataforma SisArqs quanto a qualidade dos dados cadastrados e documentos comprobatórios disponibilizados pelos EAS;
II - proceder a avaliação da qualidade nos EAS quanto aos dados informados e aos seus processos;
III - proceder a validação da avaliação da qualidade nos EAS;
IV - emitir a classificação dos EAS quanto a qualidade;
V - publicizar a classificação quanto ao nível de qualidade dos serviços de saúde prestados;
VI - encaminhar periodicamente, à Comissão de Seguridade Social e Saúde da Assembleia Legislativa do Ceará, a classificação dos serviços de saúde;
VII - propor a concessão de prêmios e demais honrarias aos serviços de saúde em razão de sua adequada classificação quanto à qualidade;
VIII - acompanhar os Planos de Recuperação;
IX - emitir Certificado de Qualidade de Saúde aos EAS previamente classificados e que atingirem os requisitos obrigatórios de excelência estabelecidos 
pela ARQS.
Parágrafo único: Para a classificação da avaliação da qualidade dos EAS, serão atribuídos os seguintes níveis de classificação:
I - Nível I: ≥ 90% dos requisitos atendidos - Conjunto de requisitos apresentados refletem uma performance adequada na prestação do cuidado com 
alto padrão de qualidade.
II - Nível II: Entre 50% e 89% dos requisitos atendidos - Conjunto de requisitos apresentados refletem uma performance parcial na prestação do 
cuidado de qualidade e requerem implementação de melhorias.
III - Nível III: <50% dos requisitos atendidos - Conjunto de requisitos apresentados refletem uma performance insuficiente na prestação do cuidado 
de qualidade, e requerem implementação de melhorias e atenção.
CAPÍTULO III
Das disposições finais
Art. 13 Fica estabelecido que a ARQS definirá cronograma anual para atuação escalonada nos serviços de saúde.
Art. 14 O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constituirá infração de desvio de qualidade, nos termos da Lei nº 17.195, de 
27 de março de 2020.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Diana Carmem Almeida Nunes de Oliveira
DIRETORA-PRESIDENTE DA ARQS
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