DOMCE 17/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3062 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               6 
 
regulamentares do Senado Federal, identificando a despesa vinculada 
mediante a utilização do Identificador de Operações de Crédito – 
IDOC; 
III - Abrir a qualquer época do exercício, até o limite de 80% (oitenta 
por cento) do valor estimado da Receita, crédito suplementares, 
inclusive sobre os créditos adicionais abertos durante a execução deste 
Orçamento, por projeto, atividade, operações especiais e/ou por 
elementos da despesa, segundo a oportunidade e conveniência 
administrativa, utilizando como fundos os recursos previstos no art. 
43, da Lei Federal nº 4.320/64, respeitadas as disposições da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
IV - Atualizar os valores orçados a preço da data da apresentação da 
proposta orçamentária, para os preços de janeiro do exercício a que 
ela se refere, observada, a variação do Índice de Preços ao 
Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Getúlio Vargas ou 
outro índice que venha a substituí-lo; 
V - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite dos recursos 
transferidos pelos Governos Federal e Estadual, provenientes de 
convênios com destinação e/ou de execução delegada, observadas as 
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei de 
Responsabilidade Fiscal e a Lei do Plano Plurianual. 
§ 1º - A utilização dos fundos para a abertura dos créditos adicionais, 
depois de justificado o impacto orçamentário, obedecerá a ordem 
cronológica do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e as 
obrigações de curto prazo da Fazenda Pública Municipal dos 
exercícios anteriormente encerrados. 
§ 2º - os valores consignados nas ações do Plano Plurianual, serão 
considerados créditos plurianuais, desde que iniciada sua execução e 
segundo a respectiva ação no exercício a que se refere o presente 
Projeto de Lei Orçamentário. 
§ 3º - Os créditos adicionais autorizados no último quadrimestre do 
exercício a que se refere este Projeto de Lei, terão vigência no 
exercício seguinte, observadas as disposições do Art. 167 da 
Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 4º - Os créditos adicionais poderão ser movimentados 
eletronicamente, observadas as normas gerais de direito financeiro e o 
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
delegar aos gestores dos órgãos de sua estrutura administrativa a 
competência para movimentar as dotações orçamentárias atribuídas às 
respectivas unidades orçamentárias. 
§ 1º A consolidação dos resultados mensais da execução orçamentária 
ficará sob a responsabilidade do Órgão Central de Contabilidade, nos 
termos do art. 66 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/64, 
observado no que couber, as determinações e competências dos 
gestores responsáveis pelos respectivos órgãos. 
§ 2º Ocorrendo reestruturação dos órgãos do Poder Executivo, fica o 
Prefeito Municipal autorizado proceder ao remanejamento total ou 
parcial das dotações orçamentárias para outros órgãos, respeitados os 
respectivos valores originais consignados neste Projeto de Lei e a 
classificação orçamentária segundo os objetivos das ações a que 
estejam vinculadas. 
Art. 9º - Durante a execução orçamentária, as despesas classificáveis 
em Operações Especiais serão consignadas no órgão orçamentário 
transitório “Encargos 
  
da Fazenda Pública”, inclusive os créditos adicionais abertos com esta 
finalidade, vedada esta consignação nos órgãos da estrutura 
administrativa que compõem as Contas de Gestão. 
Art. 10º – Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de cumprir as 
determinações do art. 74 da Constituição Federal e proporcionar a 
imediata consolidação das contas públicas municipais resultantes da 
execução do presente Projeto de Lei, sem prejuízo à independência e a 
competência dos respectivos controles internos. 
  
Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo objetivam 
apoiar as atividades dos órgãos do sistema de controle externo e 
permitir a transparência, a publicidade e a avaliação do desempenho 
administrativo consolidado, resultante da execução orçamentária das 
contas públicas no exercício a que se refere. 
Art. 11º – O detalhamento da despesa por elemento e Identificador de 
Uso – IDUSO e de Operações de Crédito – IDOC e, a respectiva 
vinculação aos recursos condicionados, serão objetos de decretos 
individualizados do Poder Executivo. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 13 DE 
OUTUBRO DE 2022.  
  
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE 
Publicado por: 
Cibele Feitosa Alves 
Código Identificador:6821E471 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI Nº 031/2022 
 
LEI Nº 031/2022  
  
Arneiroz/CE, 13 de outubro de 2022. 
  
ALTERA O ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 
01/2013, 
ESTABELECENDO 
NOVO 
PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO 
DE VIDA AO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL 
DE ARNEIROZ. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
  
Art. 1º - Fica alterado o caput do art. 9º da Lei Municipal nº 01/2013, 
de 28 de fevereiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
  
“Art. 9º. Será concedida gratificação de risco de vida de 50% 
(cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento ao integrante da 
Guarda Municipal de Arneiroz no exercício pleno de sua função.” 
(N.R) 
  
Art. 2 º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023. 
  
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 13 DE 
OUTUBRO DE 2022.  
  
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE  
Publicado por: 
Cibele Feitosa Alves 
Código Identificador:F2BA79F6 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI N° 032/2022 
 
LEI N° 032/2022 
  
ARNEIROZ-CE, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022. 
  
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO PROGRAMA 
“BOLSA UNIVERSITÁRIA” 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica alterado e instituído para uso no âmbito deste município, 
o programa “BOLSA UNIVERSITÁRIA” que tem como objetivo 
conceder o subsídio mensal aos estudantes universitários que estejam 
cursando o 3º grau (nível superior), bem como aos estudantes de curso 
técnico e curso pré-vestibular, que sejam reconhecidamente carentes 
na forma da Lei. 
  

                            

Fechar