Ceará , 17 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3062 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 regulamentares do Senado Federal, identificando a despesa vinculada mediante a utilização do Identificador de Operações de Crédito – IDOC; III - Abrir a qualquer época do exercício, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor estimado da Receita, crédito suplementares, inclusive sobre os créditos adicionais abertos durante a execução deste Orçamento, por projeto, atividade, operações especiais e/ou por elementos da despesa, segundo a oportunidade e conveniência administrativa, utilizando como fundos os recursos previstos no art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, respeitadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - Atualizar os valores orçados a preço da data da apresentação da proposta orçamentária, para os preços de janeiro do exercício a que ela se refere, observada, a variação do Índice de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo; V - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite dos recursos transferidos pelos Governos Federal e Estadual, provenientes de convênios com destinação e/ou de execução delegada, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei do Plano Plurianual. § 1º - A utilização dos fundos para a abertura dos créditos adicionais, depois de justificado o impacto orçamentário, obedecerá a ordem cronológica do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e as obrigações de curto prazo da Fazenda Pública Municipal dos exercícios anteriormente encerrados. § 2º - os valores consignados nas ações do Plano Plurianual, serão considerados créditos plurianuais, desde que iniciada sua execução e segundo a respectiva ação no exercício a que se refere o presente Projeto de Lei Orçamentário. § 3º - Os créditos adicionais autorizados no último quadrimestre do exercício a que se refere este Projeto de Lei, terão vigência no exercício seguinte, observadas as disposições do Art. 167 da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 4º - Os créditos adicionais poderão ser movimentados eletronicamente, observadas as normas gerais de direito financeiro e o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a delegar aos gestores dos órgãos de sua estrutura administrativa a competência para movimentar as dotações orçamentárias atribuídas às respectivas unidades orçamentárias. § 1º A consolidação dos resultados mensais da execução orçamentária ficará sob a responsabilidade do Órgão Central de Contabilidade, nos termos do art. 66 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/64, observado no que couber, as determinações e competências dos gestores responsáveis pelos respectivos órgãos. § 2º Ocorrendo reestruturação dos órgãos do Poder Executivo, fica o Prefeito Municipal autorizado proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações orçamentárias para outros órgãos, respeitados os respectivos valores originais consignados neste Projeto de Lei e a classificação orçamentária segundo os objetivos das ações a que estejam vinculadas. Art. 9º - Durante a execução orçamentária, as despesas classificáveis em Operações Especiais serão consignadas no órgão orçamentário transitório “Encargos da Fazenda Pública”, inclusive os créditos adicionais abertos com esta finalidade, vedada esta consignação nos órgãos da estrutura administrativa que compõem as Contas de Gestão. Art. 10º – Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de cumprir as determinações do art. 74 da Constituição Federal e proporcionar a imediata consolidação das contas públicas municipais resultantes da execução do presente Projeto de Lei, sem prejuízo à independência e a competência dos respectivos controles internos. Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo objetivam apoiar as atividades dos órgãos do sistema de controle externo e permitir a transparência, a publicidade e a avaliação do desempenho administrativo consolidado, resultante da execução orçamentária das contas públicas no exercício a que se refere. Art. 11º – O detalhamento da despesa por elemento e Identificador de Uso – IDUSO e de Operações de Crédito – IDOC e, a respectiva vinculação aos recursos condicionados, serão objetos de decretos individualizados do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 13 DE OUTUBRO DE 2022. ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Cibele Feitosa Alves Código Identificador:6821E471 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI Nº 031/2022 LEI Nº 031/2022 Arneiroz/CE, 13 de outubro de 2022. ALTERA O ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 01/2013, ESTABELECENDO NOVO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA AO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE ARNEIROZ. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica alterado o caput do art. 9º da Lei Municipal nº 01/2013, de 28 de fevereiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. Será concedida gratificação de risco de vida de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento ao integrante da Guarda Municipal de Arneiroz no exercício pleno de sua função.” (N.R) Art. 2 º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 13 DE OUTUBRO DE 2022. ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Cibele Feitosa Alves Código Identificador:F2BA79F6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N° 032/2022 LEI N° 032/2022 ARNEIROZ-CE, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO PROGRAMA “BOLSA UNIVERSITÁRIA” O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica alterado e instituído para uso no âmbito deste município, o programa “BOLSA UNIVERSITÁRIA” que tem como objetivo conceder o subsídio mensal aos estudantes universitários que estejam cursando o 3º grau (nível superior), bem como aos estudantes de curso técnico e curso pré-vestibular, que sejam reconhecidamente carentes na forma da Lei.Fechar